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Leis Ordinárias

Lei nº 8402, de 8 de janeiro de 1992

Lei 8402

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Art. 1.
São restabelecidos os seguintes incentivos fiscais:
Iincentivos à exportação decorrentes dos regimes aduaneiros especiais de que trata o art. 78, incisos I a III, do Decreto-Lei n° 37, de 18 de novembro de 1966;
IImanutenção e utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo aos insumos empregados na industrialização de produtos exportados, de que trata o art. 5° do Decreto-Lei n° 491, de 5 de março de 1969;
IIIcrédito do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno e exportados de que trata o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.894, de 16 de dezembro de 1981;
IVisenção e redução do Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 2°, incisos I e II, alíneas a a f, h e j, e o art. 3° da Lei n° 8.032, de 12 de abril de 1990;
Visenção e redução do Imposto de Importação, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil;
VIisenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de produto nacional por Lojas Francas, de que trata o art. 15, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização;
VIIisenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre películas de polietileno, com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que tratam os arts. 1° e 2° do Decreto-Lei n° 1.276, de 1° de junho de 1973; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.602, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.532, de 1997)
VIIIisenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre aeronaves de uso militar e suas partes e peças, bem como sobre material bélico de uso privativo das Forças Armadas, vendidos à União, de que trata o art. 1° da Lei n° 5.330, de 11 de outubro de 1967;
IXisenção ou redução do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior exclusivamente para pagamento de despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercados de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamento de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.118, de 10 de agosto de 1970, com a redação dada pelo art. 6° do Decreto-Lei n° 1.189, de 24 de setembro de 1971; (Revogado pela Lei nº 9.430, de 1996)
Xisenção do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as remessas ao exterior de juros devidos por financiamentos à exportação, de que tratam o art. 1° do Decreto-Lei n° 815, de 4 de setembro de 1969, com a redação dada pelo art. 87 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 11 do Decreto-Lei n° 2.303, de 21 de novembro de 1986;
XIisenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas mediante emissão de conhecimento de depósito e warrant representativos de mercadorias depositadas para exportação em entrepostos aduaneiros, de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 1.269, de 18 de abril de 1973;
XIIisenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de financiamento realizadas por meio de cédula e nota de crédito à exportação, de que trata o art. 2° da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975;
XIIIisenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários incidente sobre operações de câmbio realizadas para o pagamento de bens importados, de que trata o art. 6° do Decreto-Lei n° 2.434, de 19 de maio de 1988;
XIVnão incidência da Contribuição para o Fundo de Investimento Social (Finsocial) sobre as exportações, de que trata o art. 1°, § 3°, do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982.
XVisenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para as embarcações com a respectiva manutenção e utilização do crédito do imposto relativo aos insumos empregados na sua industrialização, de que trata o § 2° do art. 17 do Decreto-Lei n° 2.433, de 19 de maio de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.451, de 29 de julho de 1988.
§ 1ºÉ igualmente restabelecida a garantia de concessão dos incentivos fiscais à exportação de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, ao produtor-vendedor que efetue vendas de mercadorias a empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, na forma prevista pelo art. 1° do mesmo diploma legal.
§ 2ºSão extensivos às embarcações, como se exportadas fossem, inclusive às contratadas, os benefícios fiscais de que tratam os incisos I a V deste artigo.
§ 3ºNa aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de que trata o § 2o, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até sete anos. (Incluído pela nº 13.169, de 2015)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Restabelece os incentivos fiscais que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os efeitos do disposto no artigo anterior retroagem a 5 de outubro de 1990.
Art. 3.
As compras internas com fim exclusivamente de exportação serão comparadas e observarão o mesmo regime e tratamento fiscal que as importações desoneradas com fim exclusivamente de exportação feitas sob o regime de drawback. (Regulamento) (Regulamento)
§ 1ºO Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o melhor controle fiscal das operações previstas neste artigo, bem como indicará, no envio da mensagem do orçamento para 1992, a estimativa da renúncia da receita que estes incentivos acarretarão.
§ 2º(Vetado)
Art. 4.
No prazo de dois anos a partir da data da publicação desta lei, o Poder Executivo submeterá à apreciação do Congresso Nacional uma avaliação dos incentivos ora restabelecidos.
Art. 5.
São revogados os incentivos fiscais previstos no art. 21 da Lei n° 7.232, de 29 de outubro de 1984; no art. 32 da Lei n° 7.646, de 18 de dezembro de 1987, e na Lei n° 7.752, de 14 de abril de 1989.

Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1992

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