Tôdas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Impôsto de Renda e seus adicionais não restituíveis:a)Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b)Até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Impôsto devido para inversão em projetos agrícolas, pecuários, industriais e de serviços básicos que a SUDAM declare, para os fins expressos neste artigo, de interêsse para o desenvolvimento da Amazônia. (Vide Decreto-Lei nº 1.106, de 1970) (Vide Decreto-Lei nº 1.179, de 1971) (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 1ºOs serviços básicos, referidos na alínea " b " dêste artigo, são os relativos à energia, ao transporte, às comunicações, à colonização, à educação, ao saneamento e à saúde pública conforme regulamento próprio a ser baixado pela SUDAM. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 2ºOs recursos do Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, destinados a projetos relativos aos serviços de que trata o parágrafo anterior, serão empregados em caráter complementar, sem prejuízo da aplicação, pelos órgãos públicos responsáveis, dos recursos normalmente exigidos para implantação e funcionamento dos referidos serviços. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 3ºO benefício, de que trata a alínea " b " supra, sòmente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências da legislação de incentivos fiscais, vigentes para a região amazônica, concorrer efetivamente, para o financiamento das inversões totais do projeto, com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos nos projetos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 4ºA proporcionalidade entre recursos próprios e recursos oriundos dos incentivos fiscais será estabelecida, em resolução baixada pelo Conselho Deliberativo, com o reconhecimento de maior prioridade a projetos que estimulem a ocupação territorial da Amazônia e o mais intenso aproveitamento de matérias-primas e mão-de-obra regionais, sem prejuízo da tecnologia atualizada. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 5ºOs projetos de que trata a alínea " b " dêste artigo, deverão ser executados, obrigatòriamente, por pessoa jurídica com sede na Amazônia, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados em parecer fundamentado da Secretaria Executiva da SUDAM, aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 6ºA redução prevista na alínea " b " dêste artigo não se aplica aos adicionais, aos impostos devidos por lançamento ex officio ou suplementar e aos contribuintes que estiverem em débito para com o Impôsto de Renda e Adicionais, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativo ou judicial. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 7ºO impedimento previsto no parágrafo anterior também se aplica, a critério da SUDAM ou do Banco da Amazônia S.A., quando se tratar de contribuinte inadimplente com qualquer dessas instituições. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
Art 2º. Para pleitear os benefícios de que trata a alínea " b " do artigo anterior, a pessoa jurídica deverá, preliminarmente, indicar na sua declaração de rendimentos que pretende obter os favores dêste Decreto-lei, sendo válida para êsse fim, as remissões às disposições sôbre incentivos fiscais anteriormente em vigor para a Amazônia. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 1ºA pessoa jurídica deverá, em seguida, depositar no Banco da Amazônia S.A., ou estabelecimentos por êle autorizados, as quantias que deduzir de seu Impôsto de Renda e Adicionais não restituíveis, em conta bloqueada, sem juros, que sòmente poderá ser movimentada após a aprovação de projeto específico na forma da legislação pertinente. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 2ºO recebimento das deduções a que se refere o parágrafo anterior estarão sujeitas, em caso de atraso, às mesmas multas e correção monetária devidas, em situação idêntica, relativamente ao Impôsto de Renda, e a receita respectiva será creditada pelo Banco da Amazônia S.A. ao Fundo Para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 3ºRespeitada a competência do Conselho Nacional de Turismo para os casos de incentivos fiscais destinados ao turismo a análise dos projetos e programas para fim de concessão dos recursos dos incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei, será de competência da SUDAM, que determinará as liberações dos fundos correspondentes após a aprovação a que se refere o parágrafo seguinte. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 4ºCompete ao Conselho Deliberativo, mediante parecer fundamentado da Secretaria Executiva, a aprovação dos projetos e programas que absorvam recursos de incentivos fiscais previstos neste Decreto-lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 5ºOs títulos de qualquer natureza, ações, quotas ou quinhões de capital, representativos dos investimentos decorrentes da utilização de benefício fiscal de que trata êste artigo, terão sempre a forma nominativa e não poderão ser transferidos durante o prazo de cinco (5) anos, contados a partir da data da subscrição. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 6ºExcepcionalmente poderá a SUDAM admitir que os depósitos a que se refere a alínea " b ", do artigo anterior, sejam aplicados, no projeto beneficiado, sob a forma de crédito em nome da pessoa jurídica depositante, registrado em conta especial e sòmente exigíveis em prestações anuais, não superiores a 20% (vinte por cento), cada uma, depois de expirado o prazo de cinco (5) anos, contados da efetivação da operação de crédito. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 7ºO crédito de que trata o parágrafo anterior será a critério da emprêsa beneficiária, amortizado em dinheiro ou incorporado ao seu capital social, obedecendo o item II do § 9º dêste artigo e o artigo 19 dêste Decreto-lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 8ºO mesmo contribuinte poderá utilizar a dedução de que trata a alínea " b " do artigo anterior em mais de um projeto aprovado na forma do presente Decreto-lei, ou efetuar descontos em exercício financeiro subseqüente, para aplicação no mesmo projeto. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 9ºNo processo de subscrição do capital de emprêsas beneficiárias dos recursos financeiros de que trata a alínea " b " do artigo anterior: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
INão prevalecerá, para a pessoa jurídica depositante a exigência de pagamento de 10% (dez por cento) do capital, e de seu respectivo depósito, previsto no parágrafo único do artigo 112 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
Il - 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, das ações representativas da referida subscrição serão preferenciais, sem direito a voto, sendo a elas inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo nono (9º) e no parágrafo único do artigo 81 (oitenta e hum) do Decreto-lei nº 2.626, de 26 de setembro de 1940. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 10ºOs descontos previstos nas alíneas " a " e " b " do artigo anterior não poderão exceder isolada ou conjuntamente, em cada exercício financeiro, de 50% (cinqüenta por cento) do valor total do impôsto de renda e adicionais não restituíveis a que estiver sujeita a pessoa jurídica interessada. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)