Leis Ordinárias
Lei nº 8210, de 19 de julho de 1991
Lei 8210
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Área de livre Comércio de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumo de produtos industrializados na ALCGM, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.
2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
1º (VETADO)
2º A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pela ALCGM, destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportados tais produtos, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.
Brasília, 19 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1991
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