Compete ao Conselho Curador do FDS:Idefinir as diretrizes a serem observadas na concessão de empréstimos, financiamentos e respectivos retornos, atendidos os seguintes aspectos básicos:
a)conformidade com as políticas setoriais implementadas pelo Governo Federal;
b)prioridades e condições setoriais e regionais;
c)interesse social do projeto;
d)comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira do projeto;
e)critérios para distribuição dos recursos do FDS;
IIestabelecer limites para a concessão de empréstimos, de financiamentos e de garantias de crédito, bem como de plano de subsídios na forma desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
IIIestabelecer, em função da natureza e finalidade dos projetos:
a)percentual máximo de financiamento pelo FDS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
b)taxa de financiamento; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
c)taxa de risco de crédito da Caixa Econômica Federal, respectiva taxa de remuneração e condições de exigibilidade;
d)condições de garantia e de desembolso do financiamento, além da contrapartida do proponente, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
e)subsídio nas operações efetuadas com os recursos do FDS; (Redação dada pela Lei nº 14.118, de2021)
IVdispor sobre a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º, parágrafo único, alínea a , enquanto não destinados ao financiamento de projetos;
Vdefinir a taxa de administração a ser percebida pelo agente operador dos recursos do FDS;
VIdefinir os demais encargos que poderão ser debitados ao FDS pelo agente operador e, quando for o caso, aos tomadores de financiamento, bem assim os de responsabilidade do agente;
VIIaprovar, anualmente, o orçamento proposto pelo agente operador e suas alterações;
VIIIaprovar os balancetes mensais e os balanços anuais do FDS, devendo ser estes últimos acompanhados de parecer de auditor independente;
IXaprovar os programas de aplicação do FDS;
Xautorizar, em caso de relevante interesse social, a formalização de operações financeiras especiais, quanto a prazos, carência, taxas de juros, mutuário, garantias e outras condições, com a Caixa Econômica Federal, para atender compromissos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo vedada a alteração da destinação referida no art. 2º e respeitada a competência do Banco Central do Brasil;
XIacompanhar e controlar os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos do FDS;
XIIapreciar recursos encaminhados pelo órgão gestor ou pelo agente operador referentes a operações não aprovadas ou não eleitas pelas respectivas entidades, observada a viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira;
XIIIadotar providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos que prejudiquem o cumprimento das finalidades do FDS ou que representem infração das normas estabelecidas;
XIVdivulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo conselho, bem como as contas do FDS e os respectivos pareceres emitidos;
XVdefinir a periodicidade e conteúdo dos relatórios gerenciais a serem fornecidos pelo órgão gestor e agente operador;
XVIaprovar seu regimento interno;
XVIIdeliberar sobre outros assuntos de interesse do FDS.