Leis Complementares
Lei Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010
LC 137
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a participação da União em fundo destinado à cobertura suplementar dos riscos do seguro rural; altera dispositivos da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964; revoga dispositivos da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, da Lei no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
II (VETADO)
Art. 1o ..................................................................................
.......................................................................................................
Art. 3o .........................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
VI (VETADO)
Art. 5o ........................................................................ O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área. (NR)
Art. 4o .........................................................................
.............................................................................................
Art. 6o .......................... .................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 9o ......................................... ..............
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
.............................................................................................
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
.............................................................................................
Art. 3o .......................................................................
.............................................................................................
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Wagner Gonçalves Rossi
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010 e retificado em 30.8.2010
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