Leis Ordinárias
Lei nº 11124, de 16 de junho de 2005
Lei 11124
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CAPÍTULO II – DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
Objetivos, Princípios e Diretrizes
I viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;
II implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
III articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.
I os seguintes princípios:
II as seguintes diretrizes:
SEÇÃO II
Da Composição
I Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS;
II Conselho Gestor do FNHIS;
III Caixa Econômica Federal CEF, agente operador do FNHIS;
IV Conselho das Cidades;
V conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VII fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SNHIS; e
VIII agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação SFH.
I Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Deliberativo;
II Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, nas condições estabelecidas pelo seu Conselho Curador;
III Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social FNHIS;
IV outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAPÍTULO II
DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
SEÇÃO I
Objetivos e Fontes
I recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;
II outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e
VII outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor do FNHIS
SEÇÃO III
Das Aplicações dos Recursos do FNHIS
I aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS.
I constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;
II constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares;
III apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades do local e da demanda;
IV firmar termo de adesão ao SNHIS;
V elaborar relatórios de gestão; e
VI observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SNHIS de que trata os arts. 11 e 23 desta Lei.
I a definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
II o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
III o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
IV a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
V o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VI a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VII a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
VIII o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades privadas. (Incluído pela Lei nº 11.578, de 2007)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS
SEÇÃO I
Do Ministério das Cidades
I coordenar as ações do SNHIS;
II estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social e os Programas de Habitação de Interesse Social;
III elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;
IV oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SNHIS;
V monitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;
VI autorizar o FNHIS a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador;
VII instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
VIII elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em consonância com a legislação federal pertinente;
IX acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
X expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FNHIS;
XI acompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS;
XII submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as ao Tribunal de Contas da União;
XIII subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor do FNHIS
I estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;
III deliberar sobre as contas do FNHIS;
IV dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;
V fixar os valores de remuneração do agente operador; e
VI aprovar seu regimento interno.
SEÇÃO III
Da Caixa Econômica Federal
I atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;
II definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;
III controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS; e
IV prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades.
SEÇÃO IV
Dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SNHIS
I subsídios financeiros, suportados pelo FNHIS, destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;
II equalização, a valor presente, de operações de crédito, realizadas por instituições financeiras autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil;
III isenção ou redução de impostos municipais, distritais, estaduais ou federais, incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IV outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
I identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SNHIS no cadastro nacional de que trata o inciso VII do art. 14 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
II valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
III utilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SNHIS para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IV concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
V impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
VI para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Brasília, 16 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2005.
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