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Leis Ordinárias

Lei nº 13636, de 20 de março de 2018

Lei 13636

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO); e revoga dispositivos das Leis n º 11.110, de 25 de abril de 2005, e 10.735, de 11 de setembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, bem como definir as diretrizes para o apoio ao microcrédito e às microfinanças. (Redação dada pela Lei nº 15.364, de 2026)
§ 1ºSão beneficiárias do PNMPO pessoas naturais e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas urbanas e rurais, apresentadas de forma individual ou coletiva.
§ 2ºA renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos beneficiários do PNMPO, definidos no § 1º deste artigo, fica limitada ao valor máximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
§ 3ºPara os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 15.364, de 2026)

I – microcrédito: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas; (Incluído pela Lei nº 15.364, de 2026)

II – microcrédito produtivo orientado: crédito destinado ao fomento e ao financiamento das atividades produtivas, com metodologia e condições estabelecidas em ato do Conselho Monetário Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletrônicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orientação e obtenção de crédito; (Incluído pela Lei nº 15.364, de 2026)

III – microfinanças: crédito destinado a finalidades essenciais que viabilizem a cidadania do microempreendedor, tais como melhoria da habitação ou aquisição de moradia de baixo valor, compra de veículos utilitários ou de outros bens e serviços relacionados à mobilidade familiar, formação profissional, tratamento de saúde e aquisição de equipamentos especiais para locomoção de pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 15.364, de 2026)

§ 4ºO primeiro contato com os empreendedores, para fins de orientação e obtenção de crédito, dar-se-á de forma presencial. (Revogado pela Lei nº 13.999, de 2020)
§ 5ºA entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO poderá destinar às microfinanças o montante adicional equivalente a até 20% (vinte por cento) do limite do somatório dos saldos devedores das operações de microcrédito produtivo orientado do tomador na mesma entidade. (Incluído pela Lei nº 15.364, de 2026)
Art. 2.
São recursos destinados ao PNMPO aqueles provenientes:
Ido Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), nos termos estabelecidos no art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 ;
IIda parcela dos recursos de depósitos à vista destinados ao microcrédito, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 ;
IIIdo orçamento geral da União;
IVdos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal , aplicáveis no âmbito de suas regiões; e
Vde outras fontes alocadas para o PNMPO.
Art. 3.
São entidades autorizadas a operar ou participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor:
ICaixa Econômica Federal;
IIBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IIIbancos comerciais;
IVbancos múltiplos com carteira comercial;
Vbancos de desenvolvimento;
VIcooperativas centrais de crédito;
VIIcooperativas singulares de crédito;
VIIIagências de fomento;
IXsociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
Xorganizações da sociedade civil de interesse público;
XIagentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas, nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

XI – agentes de crédito; (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)

XIIinstituição financeira que realiza, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) fintechs , assim entendidas as sociedades que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito, por meio de plataformas eletrônicas.

XII – instituições financeiras que realizem, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, operações exclusivamente por meio de sítio eletrônico ou de aplicativo; (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)

XIIIpessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada)

XIII – pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às atividades produtivas mencionadas no art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

XIV – correspondentes no País; (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

XV – Empresas Simples de Crédito (ESCs), de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

§ 1ºAs instituições de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo deverão estimular e promover a participação dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)

I – as atividades de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei poderão ser executadas, mediante contrato de prestação de serviço, por meio de pessoas jurídicas que demonstrem possuir qualificação técnica para atuação no segmento de microcrédito, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional; e (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

II – a pessoa jurídica contratada, na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo, atuará por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas atividades. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

§ 2ºAs instituições financeiras públicas que se enquadrem nas disposições do caput deste artigo poderão atuar no PNMPO por intermédio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de convênio ou contrato com quaisquer das instituições referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar serviços necessários à contratação e ao acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e desde que esses serviços não representem atividades privativas de instituições financeiras. (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
§ 3ºAs organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia para realizar operações no âmbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada) Para o atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, as instituições financeiras públicas federais, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir sociedade ou adquirir participação em sociedade sediada no País, vedada a aquisição das instituições mencionadas no inciso IX do caput deste artigo.
§ 4ºAs organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 5ºAs entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poderão prestar os seguintes serviços, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)
Ia recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança;

I – a recepção e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósitos à vista e de conta de poupança, de microsseguros e de serviços de adquirência; (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)

IIa recepção e o encaminhamento de propostas de emissão de instrumento de pagamento para movimentação de moeda eletrônica aportada em conta de pagamento do tipo pré-paga;
IIIa elaboração e a análise de propostas de crédito e o preenchimento de ficha cadastral e de instrumentos de crédito, com a conferência da exatidão das informações prestadas pelo proponente, à vista de documentação competente;
IVa cobrança não judicial;
Va realização de visitas de acompanhamento, de orientação e de qualificação, e a elaboração de laudos e relatórios; e
VIa digitalização e a guarda de documentos, na qualidade de fiel depositário.
§ 6ºTodas as instituições listadas no caput deste artigo poderão, ainda, prestar os seguintes serviços com vistas à ampliação do alcance do PNMPO:
Ia promoção e divulgação do PNMPO em áreas habitadas e frequentadas por população de baixa renda;
IIa busca ativa de público-alvo para adesão ao PNMPO.

III – outros serviços e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

§ 7ºOs recursos do FAT, no âmbito do PNMPO, serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais, mediante os depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , bem como pelas entidades previstas nos incisos V a XII do caput deste artigo, nesse segundo caso com prestação de garantia por meio de títulos do Tesouro Nacional ou outra a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 8º(VETADO).
Art. 4.
O Conselho Monetário Nacional (CMN), o Codefat e os conselhos deliberativos dos fundos constitucionais de financiamento disciplinarão, anualmente, no âmbito de suas competências, as condições: (Redação dada pela Lei nº 15.364, de 2026)
Ide repasse de recursos e de aquisição de operações de crédito das instituições financeiras operadoras; e
IIde financiamento aos tomadores finais dos recursos, podendo estabelecer estratificações que priorizem e estimulem os segmentos de mais baixa renda entre os beneficiários do PNMPO.
Parágrafo únicoNo caso dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei, o Codefat poderá estabelecer condições diferenciadas de depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 .
Art. 5.
As operações de crédito no âmbito do PNMPO poderão contar com garantias, para as quais será admitido o uso, em conjunto ou isoladamente, de aval, inclusive o solidário, de contrato de fiança, de alienação fiduciária ou de outras modalidades e formas alternativas de garantias.
§ 1ºO cumprimento de operações de crédito no âmbito do PNMPO poderá ser assegurado por sistemas de garantias de crédito públicos ou privados inclusive do Fundo de Aval para a Geração de emprego e Renda (Funproger), instituído pela Lei nº 9.872, de 23 de novembro de 1999 , e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).
§ 2ºFica vedado às instituições financeiras, cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.
Art. 6.
Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
Icelebrar convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos de cooperação técnico-científica, que objetivem o aprimoramento da atuação das entidades de que trata o art. 3º desta Lei;
IIestabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IIIdesenvolver e implementar instrumentos de avaliação do PNMPO e de monitoramento das entidades de que trata o art. 3º desta Lei; e
IVpublicar em seu sítio eletrônico oficial, no primeiro quadrimestre de cada ano, relatório de efetividade que trate exclusivamente da performance do PNMPO no exercício anterior.
Veditar as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
Parágrafo únicoAs normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
Art. 7.
Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) (Vide Decreto nº 11.496, de 2023)
IConselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIFórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 1º-A. Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IMinistério do Trabalho, que o presidirá; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IIMinistério da Fazenda; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IIIMinistério do Desenvolvimento Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VIMinistério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VIISecretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VIIIBanco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XCaixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIBanco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIIIBanco da Amazônia S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIVCasa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IMinistério do Trabalho, que o presidirá; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IIMinistério da Fazenda; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IIIMinistério do Desenvolvimento Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VIMinistério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VIISecretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIIBanco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XCaixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIBanco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIIIBanco da Amazônia S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIVCasa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IMinistério do Trabalho, que o presidirá;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social;
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;VI - Ministério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIISecretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIIIBanco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XCaixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XIBanco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XIIIBanco da Amazônia S.A. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XIVCasa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Ipropor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIpropor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIIestimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IVestimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
I1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
II2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
a)1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)
b)1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)
III1 (um) do Ministério da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VI1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VIII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IX1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
X1 (um) da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XI1 (um) do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XII1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XIII1 (um) do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XIV1 (um) da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XV(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 2ºO Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IFórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
Ium do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IFórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IIum da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IIIAssociação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IVOrganização das Cooperativas Brasileiras; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VAssociação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
a)um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
b)um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento; (incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIAssociação Brasileira de Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VIIum da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IXFórum Brasileiro de Economia Solidária; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XAssociação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
XIAssociação Brasileira de Fintechs. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 3º-A. Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
Ipropor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IIpropor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IIIestimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IVestimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 4ºAs proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IAssociação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIAssociação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIIAssociação Brasileira de Desenvolvimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IVAssociação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VAssociação Brasileira de Fintechs; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIFederação Brasileira de Bancos - Febraban; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIIFórum Brasileiro de Economia Solidária; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIIIFórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IXOrganização das Cooperativas do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
§ 5º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 6ºA Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 7ºAto do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional do Microcrédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Art. 8.
Ficam revogados:
Ios arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 6º da Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005 ; e
IIos seguintes dispositivos da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003 :
a)alíneas “a” e “c” do inciso I do caput do art. 1º ; e
b)incisos II e IV do caput do art. 2º .
Art. 9.
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHeL TeMeR

Eduardo Refinetti Guardia

Dyogo Henrique de Oliveira

Helton Yomura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2018

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