Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) (Vide Decreto nº 11.496, de 2023)IConselho Consultivo do PNMPO, órgão de natureza consultiva e propositiva, composto por representantes de órgãos e de entidades da União, com a finalidade de propor políticas e ações de fortalecimento e expansão do Programa; e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIFórum Nacional de Microcrédito, com a participação de órgãos federais competentes e entidades representativas do setor, com o objetivo de promover o contínuo debate entre as entidades vinculadas ao segmento. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
II(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 1º-A. Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um) suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IMinistério do Trabalho, que o presidirá; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IIMinistério da Fazenda; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IIIMinistério do Desenvolvimento Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VIMinistério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VIISecretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
VIIIBanco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XCaixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIBanco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIIIBanco da Amazônia S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XIVCasa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
XVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Vigência encerrada
IMinistério do Trabalho, que o presidirá; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IIMinistério da Fazenda; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IIIMinistério do Desenvolvimento Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VIMinistério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VIISecretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
VIIIBanco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XCaixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIBanco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIIIBanco da Amazônia S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XIVCasa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
XVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
IMinistério do Trabalho, que o presidirá;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social;
IVMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VMinistério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;VI - Ministério da Integração Nacional; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIISecretaria de Governo da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIIIBanco Central do Brasil; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IXBanco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XCaixa Econômica Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XIBanco do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XIIBanco do Nordeste do Brasil S.A.; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XIIIBanco da Amazônia S.A. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XIVCasa Civil da Presidência da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XVInstituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
Ipropor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIpropor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIIestimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IVestimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
I1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
II2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
a)1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)
b)1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento; (Incluída pela Lei nº 14.438, de 2022)
III1 (um) do Ministério da Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VI1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VIII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IX1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
X1 (um) da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XI1 (um) do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XII1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XIII1 (um) do Banco da Amazônia S.A.; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XIV1 (um) da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XV(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 2ºO Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais: (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IFórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho (Fonset);
Ium do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IFórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IIum da Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);
IIIAssociação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IVOrganização das Cooperativas Brasileiras; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VAssociação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
a)um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e (incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
b)um da Secretaria Especial de Tesouro e Orçamento; (incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIAssociação Brasileira de Desenvolvimento; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
VIIum da Caixa Econômica Federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022) Federação Brasileira de Bancos (Febraban);
VIII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IXFórum Brasileiro de Economia Solidária; (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
XAssociação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
XIAssociação Brasileira de Fintechs. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 3º-A. Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete: (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
Ipropor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IIpropor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o fortalecimento do PNMPO; (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IIIestimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
IVestimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego. (Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 4ºAs proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
IAssociação Brasileira das Sociedades de Microcrédito; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIAssociação Brasileira de Crédito Digital; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IIIAssociação Brasileira de Desenvolvimento; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IVAssociação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VAssociação Brasileira de Fintechs; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIFederação Brasileira de Bancos - Febraban; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIIFórum Brasileiro de Economia Solidária; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
VIIIFórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
IXOrganização das Cooperativas do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
XServiço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)
§ 5º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 6ºA Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022)
§ 7ºAto do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à composição do Fórum Nacional do Microcrédito. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.107, de 2022)