Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de:
Iadubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;
IIdefensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;
IIIsementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IVcorretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM ;
Vfeijões comuns ( Phaseolus vulgaris ), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;
VIinoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
VIIvacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM;
VIIIfarinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI ; (Vigência)
IXpintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI ; (Vigência)
Xleite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano; (Vigência)
XIleite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência)
XIIqueijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência)
XIIIleite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).
XIVqueijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).
XVsoro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).
§ 1ºA redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário.
§ 2ºA redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados.
§ 3ºAplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,

DECRETA:

Art. 2.
A Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e
II1º de março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto.
III15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008).
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 5.195, de 26 de agosto de 2004.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2005 e retificado em 24.2.2006

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.