Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).§ 1ºO valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), observada a seguinte distribuição:
Iaté R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
§ 1ºO valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)
Iaté R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela medida Provisória nº 429, de 2008)
Iàs empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
IIàs micro e pequenas empresas e às empresas de aqüicultura e pesca dos municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
Iàs empresas dos setores de: (Redação dada pela Lei nº 12.712, de 2012)
a)frutas in natura e processadas; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
b)pedras ornamentais; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
c)fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
d)confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
e)preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
f)fabricação de calçados; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
g)fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
h)fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
i)fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
j)fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
k)fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
l)fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
m)fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
n)fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
o)ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
p)fabricação de móveis; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
q)fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
r)fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
s)atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
t)transformados plásticos; e (Incluído pela Medida Provisória nº 564, de 2012).
a)frutas in natura e processadas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
b)pedras ornamentais; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
c)fabricação de produtos têxteis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
d)confecção de artigos do vestuário e acessórios; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
e)preparação de couros e fabricação de artefatos de couro e artigos para viagem de couro; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
f)fabricação de calçados; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
g)fabricação de produtos de madeira; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
h)fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
i)fertilizantes e defensivos agrícolas; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
j)fabricação de produtos cerâmicos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
k)fabricação de bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
l)fabricação de material eletrônico e de comunicações; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
m)fabricação de equipamentos de informática e periféricos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
n)fabricação de peças e acessórios para veículos automotores; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
o)ajudas técnicas e tecnologias assistivas às pessoas com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
p)fabricação de móveis; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
q)fabricação de brinquedos e jogos recreativos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
r)fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
s)atividades dos serviços de tecnologia da informação, inclusive software; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
t)transformados plásticos; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
u)processamento de proteína animal; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
v)pesca e aquicultura; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
w)óleo de palma; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
x)torrefação e moagem de café e fabricação de solúvel; (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
y)castanha de caju; e (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
z)ceras de origem vegetal. (Incluído pela Lei nº 12.712, de 2012)
IIàs micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1ºO valor total dos empréstimos e financiamentos a serem subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), observada a seguinte distribuição: (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
Iaté R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
IIaté R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, na linha de crédito especial FAT Giro Setorial, de que trata a Resolução no 493, de 15 de maio de 2006, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, para aplicação exclusiva por instituição financeira oficial federal.
§ 2ºO pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias específicas, a serem alocadas no Orçamento Geral da União.
§ 3ºA equalização de juros de que trata o caput deste artigo corresponderá:
Iao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração do BNDES e do spread do agente financeiro, para o caso dos recursos de que trata o inciso I do § 1o deste artigo; e
IIao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido do spread da instituição financeira oficial federal, para o caso dos recursos de que trata o inciso II do § 1o deste artigo.
§ 4ºO pagamento da equalização e do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo fica condicionado à comprovação da aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES e pela instituição financeira oficial federal, conforme o caso, para fins de liquidação da despesa.
§ 5ºO Poder Executivo regulamentará as demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata esta Lei, ficando a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Codefat, no âmbito de suas respectivas competências legais, estabelecer aquelas necessárias à contratação dos empréstimos e financiamentos, dentre elas as taxas de juros e o limite máximo do bônus de adimplência.
§ 6ºA definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos concedidos com recursos do BNDES ficará a seu critério, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento nas operações contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.814, de 2013)