Leis Ordinárias
Lei nº 13097, de 19 de janeiro de 2015
Lei 13097
Nesta página
CAPÍTULO I – Da legislação fiscal e financeira CAPÍTULO II – DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CAPÍTULO III – DOS REGISTROS PÚBLICOS CAPÍTULO IV – DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA CAPÍTULO V – DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DE RECEBÍVEIS CAPÍTULO VI – DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL CAPÍTULO VII – DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO CAPÍTULO VIII – DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES CAPÍTULO IX – DA MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS LICITAÇÕES CAPÍTULO X – DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA CAPÍTULO XI – DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃOPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores; prorroga os benefícios previstos nas Leis n º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.440, de 14 de março de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010; altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada; altera as Leis n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 12.973, de 13 de maio de 2014, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 6.634, de 2 de maio de 1979, 7.433, de 18 de dezembro de 1985, 11.977, de 7 de julho de 2009, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, 9.074, de 7 de julho de 1995, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 11.943, de 28 de maio de 2009, 10.848, de 15 de março de 2004, 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 12.462, de 4 de agosto de 2011, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 11.442, de 5 de janeiro de 2007, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 12.850, de 2 de agosto de 2013, 5.070, de 7 de julho de 1966, 9.472, de 16 de julho de 1997, 10.480, de 2 de julho de 2002, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 6.530, de 12 de maio de 1978, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 8.080, de 19 de setembro de 1990, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis n º 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.360, de 23 de setembro de 1976, 7.789, de 23 de novembro de 1989, 8.666, de 21 de junho de 1993, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 12.973, de 13 de maio de 2014, 8.177, de 1º de março de 1991, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004 e 9.514, de 20 de novembro de 1997, e do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da legislação fiscal e financeira
“Art. 8º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
....................................................................................................................................................
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Seção II
Da Prorrogação de Benefícios
“
....................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ” (NR)
“
....................................................................................................................................................
“Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
........................................................................................................................................ ” (NR)
“Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos.
........................................................................................................................................ ” (NR)
Seção III
Das Perdas no Recebimento de Créditos na Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
“Art. 9º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
“
........................................................................................................................................ ” (NR)
“
........................................................................................................................................ ” (NR)
“
....................................................................................................................................................
........................................................................................................................................ ” (NR)
Seção IV
Da Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Estrangeira cuja Importação não seja Autorizada
“
Seção V
Do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física
Seção VI
Da Desoneração da Indústria Salineira
Seção VII
Da Utilização do Ágio por Rentabilidade Futura (goodwill) e da Mais-Valia Decorrentes de Operações entre Partes Dependentes ou Relacionadas
Seção VIII
Da Concessão de Crédito Presumido do IPI como Ressarcimento de PIS/Cofins para Empreendimentos Industriais Instalados
nas Áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE
Seção IX
Da Tributação de Bebidas Frias
Subseção I
Da Abrangência do Regime Tributário aplicável à Produção e Comercialização de Cervejas, Refrigerantes e outras Bebidas
Subseção II
Do Imposto sobre Produtos Industrializados
Subseção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
Subseção IV
Dos Valores Mínimos
Subseção V
Disposições Transitórias
Subseção VI
Disposições Finais
“Art. 3º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
......................................................................................................................................... ” (NR)
Seção X
Dos Créditos de PIS/Cofins para as Concessionárias de Serviços Públicos
Seção XI
Da Dedutibilidade dos Juros Pagos ou Creditados em Razão de Títulos de Dívida Emitidos no Exterior na
Determinação do Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Seção XII
Da Adesão aos Programas de Parcelamento e da Quitação Antecipada dos Débitos Federais Parcelados pelo Contribuinte em Recuperação Judicial
Seção XIII
Do Descarte das Matrizes Físicas no Processo Administrativo Eletrônico
“
....................................................................................................................................................
“
Seção XIV
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP
Seção XV
Da Subvenção para Equalização de Juros para as Empresas Industriais Exportadoras
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
....................................................................................................................................................
“Art. 2º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 3º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 4º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
“Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições consignatárias, que deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento ao mutuário de sua remuneração disponível.
....................................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DOS REGISTROS PÚBLICOS
" Art. 2º .........................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Seção II
“Art. 1º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
“Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
CAPÍTULO IV
DA LETRA IMOBILIÁRIA GARANTIDA E DO DIRECIONAMENTO DE RECURSOS DA CADERNETA DE POUPANÇA
“
“
“
CAPÍTULO V
DA ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS E DE RECEBÍVEIS
CAPÍTULO VI
DO ACESSO, COLETA E REGISTRO DE INFORMAÇÕES REFERENTES AO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CAPÍTULO VII
DA LEGISLAÇÃO DO SETOR ELÉTRICO
“
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 5º ..........................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 7º ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................... o aproveitamento de potenciais hidráulicos, de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts), destinados a uso exclusivo do autoprodutor.
......................................................................................................................................... ” (NR)
“ Art. 8º O aproveitamento de potenciais hidráulicos iguais ou inferiores a 3.000 kW (três mil quilowatts) e a implantação de usinas termoelétricas de potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) estão dispensadas de concessão, permissão ou autorização, devendo apenas ser comunicados ao poder concedente.
“Art. 1º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
Seção II
Da Prorrogação dos Contratos de Fornecimento de Energia Elétrica entre Geradores e Consumidores Finais
Seção III
Da Alteração do Prazo dos Contratos Resultantes de Leilões para Aquisição de Geração Existente
“Art. 2º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
CAPÍTULO VIII
DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES
“
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
Seção II
Do Registro e Licenciamento de Colheitadeiras, Tratores e Outros Aparelhos Automotores Destinados a Executar Trabalhos Agrícolas
“
....................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
“
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
Seção III
Das Cooperativas de Transporte de Cargas
CAPÍTULO IX
DA MARGEM DE PREFERÊNCIA PARA PRODUTOS NACIONAIS NAS LICITAÇÕES
CAPÍTULO X
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
“Art. 7º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
“
....................................................................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
....................................................................................................................................................
“
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
“
“
“
“
......................................................................................................................................... ” (NR)
“
“
CAPÍTULO XI
DOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
Seção II
Das Taxas de Fiscalização e Funcionamento Referentes ao FISTEL
“Art. 6º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................................
| a) estação base com potência de saída do transmissor menor do que 5 W | Isento | |
| b) estação base com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
| c) estação base com potência de saída do transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
| 48. Serviço Móvel Pessoal | d) estação repetidora com potência de saída do transmissor menor do que 5 W | Isento |
| e) estação repetidora com potência de saída do transmissor entre 5 W e 10 W | 134,00 | |
| f) estação repetidora com potência de saída do transmissor maior do que 10 W | 1.340,80 | |
| g) móvel | 26,83 |
CAPÍTULO XII
DA PRORROGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE OU DE
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA AOS SERVIDORES OU EMPREGADOS REQUISITADOS ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
“Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 1º de fevereiro de 2017, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União.
......................................................................................................................................... ” (NR)
CAPÍTULO XIII
DA CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
CAPÍTULO XIV
DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS
“Art. 6º ..........................................................................................................................
CAPÍTULO XV
DO CAPITAL SOCIAL DAS COOPERATIVAS
“
....................................................................................................................................................
CAPÍTULO XVI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS DE ENTIDADES ESPORTIVAS
CAPÍTULO XVII
DA ABERTURA AO CAPITAL ESTRANGEIRO NA OFERTA DE SERVIÇOS À SAÚDE
“
“
CAPÍTULO XVIII
DA POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCERIAS-PÚBLICO PRIVADAS - PPP PELOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
CAPÍTULO XIX
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL RELATIVO
AO GANHO DE CAPITAL AUFERIDO EM OPERAÇÕES DE TROCA DE AÇÕES POR OCASIÃO DA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL NA SOCIEDADE NOVA BOLSA S/A
“
CAPÍTULO XX
DA DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS, PERDAS OU PREJUÍZOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM DECORRÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS
CONTÁBEIS IDENTIFICADAS PELO ÓRGÃO REGULADOR OU FISCALIZADOR NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
CAPÍTULO XXI
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS PARA PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BORRACHA PARA BICICLETAS
CAPÍTULO XXII
DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DE PIS/PASEP E DE COFINS INCIDENTES SOBRE A VENDA DE BIOMASSA
E DE VAPOR GERADO A PARTIR DA QUEIMA DE BIOMASSA, DESTINADOS A EMPRESA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO XXIII
DA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO OU DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
“
....................................................................................................................................................
“
“Art. 5º ..........................................................................................................................
................................................ ....................................................................................................
......................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 5º -A. Para fins do inciso I do § 2º do art. 5º, considera-se:
CAPÍTULO XXIV
DA CESSÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PARA PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADAS, CONTROLADORAS OU COLIGADAS
CAPÍTULO XXV
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS/COFINS PELA INDÚSTRIA LEITEIRA
CAPÍTULO XXVI
DOS INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO SEGMENTO AUTOMOTIVO
CAPÍTULO XXVII
DA PRORROGAÇÃO DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO BNDES
CAPÍTULO XXVIII
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSÍVEIS E NECESSÁRIOS À INVESTIGAÇÃO POLICIAL
“Art. 3º ..........................................................................................................................
CAPÍTULO XXIX
DO ENQUADRAMENTO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO SIMPLES NACIONAL
CAPÍTULO XXX
DA EQUIPARAÇÃO DA COOPERATIVA EXPORTADORA À EMPRESA EXPORTADORA PARA FINS DE FRUIÇÃO DO REINTEGRA
CAPÍTULO XXXII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 19 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marivaldo de Castro Pereira
Tarcísio José Massote de Godoy
Antônio Carlos Rodrigues
Manoel Dias
Arthur Chioro
Armando Monteiro
Eduardo Braga
Nelson Barbosa
Ricardo Berzoini
Gilberto Kassab
Alexandre Antonio Tombini
Luís Inácio Lucena Adams
Eliseu Padilha
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.1.2015.
ANEXO I
Alíquotas Específicas Mínimas
| Produto | Código Tipi | Embalagem | Volume | Valor PVV Mínimo | Valor em R$ por litro | ||||
| IPI | PIS | Cofins | PIS Importação | Cofins Importação | |||||
| até 350 ml | 1,47 | 0,0588 | 0,0341 | 0,1570 | 0,0341 | 0,1570 | |||
| de 351 a 600 ml | 1,26 | 0,0504 | 0,0292 | 0,1346 | 0,0292 | 0,1346 | |||
| PET Descartável | de 601 a 1.000 ml | 0,91 | 0,0364 | 0,0211 | 0,0972 | 0,0211 | 0,0972 | ||
| de 1.001 a 1.500 ml | 0,80 | 0,0320 | 0,0186 | 0,0854 | 0,0186 | 0,0854 | |||
| de 1.501 a 2.200 ml | 0,75 | 0,0300 | 0,0174 | 0,0801 | 0,0174 | 0,0801 | |||
| Refrigerantes | 2202.10.00 | acima de 2.200 ml | 0,98 | 0,0390 | 0,0226 | 0,1041 | 0,0226 | 0,1041 | |
| PET Retornável | Todas | 1,09 | 0,0436 | 0,0253 | 0,1164 | 0,0253 | 0,1164 | ||
| até 350 ml | 0,96 | 0,0384 | 0,0223 | 0,1026 | 0,0223 | 0,1026 | |||
| Vidro | de 351 a 600 ml | 0,54 | 0,0216 | 0,0125 | 0,0578 | 0,0125 | 0,0578 | ||
| acima de 600 ml | 0,53 | 0,0211 | 0,0122 | 0,0563 | 0,0122 | 0,0563 | |||
| Lata | até 350 ml | 1,46 | 0,0582 | 0,0338 | 0,1555 | 0,0338 | 0,1555 | ||
| 2202.10.00 | PET Descartável | até 500 ml | 2,31 | 0,0924 | 0,0536 | 0,2467 | 0,0536 | 0,2467 | |
| Chá | acima de 500 ml | 1,05 | 0,0419 | 0,0243 | 0,1120 | 0,0243 | 0,1120 | ||
| 2202.10.00 | Copo Descartável | Todas | 2,00 | 0,0800 | 0,0464 | 0,2136 | 0,0464 | 0,2136 | |
| Refrescos | 2202.10.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,76 | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
| Isotônico | 2202.90.00 Ex 04 | Todas | Todas | 0,76 | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
| até 350 ml | 3,92 | 0,1568 | 0,0909 | 0,4187 | 0,0909 | 0,4187 | |||
| de 351 a 600 ml | 2,80 | 0,1120 | 0,0650 | 0,2990 | 0,0650 | 0,2990 | |||
| PET | de 601 a 1.000 ml | 2,45 | 0,0980 | 0,0568 | 0,2617 | 0,0568 | 0,2617 | ||
| de 1.001 a 1.500 ml | 2,17 | 0,0868 | 0,0503 | 0,2318 | 0,0503 | 0,2318 | |||
| Energético | 2202.90.00 Ex 05 | acima de 1.500 ml | 1,96 | 0,0784 | 0,0455 | 0,2093 | 0,0455 | 0,2093 | |
| até 350 ml | 4,76 | 0,1904 | 0,1104 | 0,5084 | 0,1104 | 0,5084 | |||
| Lata | de 351 a 500 ml | 3,29 | 0,1316 | 0,0763 | 0,3514 | 0,0763 | 0,3514 | ||
| acima de 500 ml | 3,08 | 0,1232 | 0,0715 | 0,3289 | 0,0715 | 0,3289 | |||
| Cerveja | 2203.00.00 | Retornável | Todas | 1,50 | 0,0900 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
| Descartável | Todas | 1,60 | 0,0960 | 0,0371 | 0,1709 | 0,0371 | 0,1709 | ||
| Chopp | 2203.00.00 Ex 01 | Todas | Todas | 1,50 | 0,0900 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos)
Alíquotas Específicas Mínimas - Valores em R$ por litro
| Produto | Código Tipi | Embalagem | Volume | |||||
| IPI | Contribuição para o PIS/Pasep | Cofins | Contribuição para o PIS -Importação | Cofins-Importação | ||||
| até 350 ml | 0,0588 | 0,0341 | 0,157 | 0,0341 | 0,157 | |||
| de 351 a 600 ml | 0,0504 | 0,0292 | 0,1346 | 0,0292 | 0,1346 | |||
| PET Descartável | de 601 a 1.000 ml | 0,0364 | 0,0211 | 0,0972 | 0,0211 | 0,0972 | ||
| de 1.001 a 1.500 ml | 0,032 | 0,0186 | 0,0854 | 0,0186 | 0,0854 | |||
| de 1.501 a 2.200 ml | 0,03 | 0,0174 | 0,0801 | 0,0174 | 0,0801 | |||
| Refrigerantes | 2202.10.00 | acima de 2.200 ml | 0,039 | 0,0226 | 0,1041 | 0,0226 | 0,1041 | |
| PET Retornável | Todas | 0,0436 | 0,0253 | 0,1164 | 0,0253 | 0,1164 | ||
| até 350 ml | 0,0384 | 0,0223 | 0,1026 | 0,0223 | 0,1026 | |||
| Vidro | de 351 a 600 ml | 0,0216 | 0,0125 | 0,0578 | 0,0125 | 0,0578 | ||
| acima de 600 ml | 0,0211 | 0,0122 | 0,0563 | 0,0122 | 0,0563 | |||
| Lata | até 350 ml | 0,0582 | 0,0338 | 0,1555 | 0,0338 | 0,1555 | ||
| 2202.10.00 | PET Descartável | até 500 ml | 0,0924 | 0,0536 | 0,2467 | 0,0536 | 0,2467 | |
| Chá | acima de 500 ml | 0,0419 | 0,0243 | 0,112 | 0,0243 | 0,112 | ||
| 2202.10.00 | Copo Descartável | Todas | 0,08 | 0,0464 | 0,2136 | 0,0464 | 0,2136 | |
| Refrescos | 2202.10.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
| Isotônico | 2202.90.00 Ex 04 | Todas | Todas | 0,0305 | 0,0177 | 0,0815 | 0,0177 | 0,0815 |
| até 350 ml | 0,1568 | 0,0909 | 0,4187 | 0,0909 | 0,4187 | |||
| de 351 a 600 ml | 0,112 | 0,065 | 0,299 | 0,065 | 0,299 | |||
| PET | de 601 a 1.000 ml | 0,098 | 0,0568 | 0,2617 | 0,0568 | 0,2617 | ||
| de 1.001 a 1.500 ml | 0,0868 | 0,0503 | 0,2318 | 0,0503 | 0,2318 | |||
| Energético | 2202.90.00 Ex 05 | acima de 1.500 ml | 0,0784 | 0,0455 | 0,2093 | 0,0455 | 0,2093 | |
| até 350 ml | 0,1904 | 0,1104 | 0,5084 | 0,1104 | 0,5084 | |||
| Lata | de 351 a 500 ml | 0,1316 | 0,0763 | 0,3514 | 0,0763 | 0,3514 | ||
| acima de 500 ml | 0,1232 | 0,0715 | 0,3289 | 0,0715 | 0,3289 | |||
| Cerveja | 2203.00.00 | Retornável | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
| Descartável | Todas | 0,096 | 0,0371 | 0,1709 | 0,0371 | 0,1709 | ||
| Chope | 2203.00.00 Ex 01 | Todas | Todas | 0,09 | 0,0348 | 0,1602 | 0,0348 | 0,1602 |
| Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, | Redução de alíquota |
considerando a produção acumulada no ano-calendário anterior
| Até 5.000.000 | 20% |
| Acima de 5.000.000 até 10.000.000 | 10% |
| Código da TIPI | Volume da embalagem | Percentual de redução | ||
| 2015 | 2016 | 2017 | ||
| 22.03 | Até 400 ml | 20% | 15% | 10% |
| Acima de 400 ml | 10% | 5% | 5% | |
| 21.06.90.10 EX 02.22.01, exceto os Ex 01 | Até 500 ml | 20% | 15% | 10% |
e Ex 02 do código 22.01.10.00 e 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do código
| 22.02.90.00 | Acima de 500 ml | 10% | 5% | 5% |
*