s recursos do FNDCT referentes às receitas previstas no art. 10 desta Lei poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:Inão reembolsável, para financiamentos de despesas correntes e de capital, na forma do regulamento, para:
a)projetos de instituições científicas e tecnológicas - ICTs e de cooperação entre ICTs e empresas;
b)subvenção econômica para empresas; e
c)equalização de encargos financeiros nas operações de crédito;
d)programas desenvolvidos por organizações sociais, qualificadas conforme a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos disponibilizados no FNDCT para operações não reembolsáveis, a cada exercício; (Incluído pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
IIA - reembolsável, nos termos do disposto no art. 15-A, sob a forma de empréstimo à Finep, que assume o risco integral da operação perante o FNDCT; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.374, de 2026)
a)o montante anual das operações não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) das dotações consignadas na lei orçamentária anual ao FNDCT; (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
b)o saldo das operações de crédito realizadas pela Finep, inclusive as contratadas com recursos do FNDCT, não poderá ser superior a 9 (nove) vezes o patrimônio líquido da referida empresa pública;
IIIaporte de capital como alternativa de incentivo a projeto de impacto, mediante participação efetiva, em:
a)empresas de propósitos específicos, criadas com amparo no art. 5o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
b)(VETADO)
§ 1ºObservado o limite de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo, os recursos também poderão ser utilizados em fundos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, para aplicação em empresas inovadoras, desde que o risco assumido seja limitado ao valor da cota.
§ 2ºOs empréstimos do FNDCT à Finep, para atender às operações reembolsáveis e de investimento, devem observar as seguintes condições:
Ijuros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial (TR) recolhidos pela Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o décimo dia útil subsequente a seu encerramento; (Redação dada pela Lei nº 14.554, de 2023)
IIamortização e demais condições financeiras estabelecidas na forma do regulamento; e
IIIconstituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, de acordo com critérios definidos em regulamento.
§ 3ºAs subvenções concedidas no âmbito da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e custeadas com os recursos previstos no caput deste artigo obedecerão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 4ºO disposto no inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente à data de vigência deste dispositivo e com execução em curso. (Incluído pela Lei nº 14.554, de 2023)
§ 5ºO disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.136, de 2022) (Vigência encerrada)
§ 6ºAté o final do exercício financeiro de 2028, o disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos créditos adicionais destinados a operações reembolsáveis, quando realizados com superávit financeiro de fontes vinculadas ao FNDCT. (Incluído pela Lei nº 15.184, de 2025)
§ 7ºAplica-se o disposto neste artigo às cooperativas interessadas em acessar os recursos do FNDCT que atendam aos demais requisitos definidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.184, de 2025)