Leis Ordinárias
Lei nº 12872, de 24 de outubro de 2013
Lei 12872
Art. 1º ..........................................................................
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nºs 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei nº 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nºs 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 6º ........................................................................
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Art. 6º ........................................................................
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................................................................................... (NR)
Art. 8º ........................................................................
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1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso;
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento);
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste inciso; e
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento).
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Art. 8º-A. É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Sudene onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1º de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na Dívida Ativa da União - DAU até 30 de setembro de 2013:
Art. 8º-B. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8º-A desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural que, cumulativamente:
Art. 8º-C. Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2014 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B.
Art. 8º-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8º-A e 8º-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.
Art. 9º .........................................................................
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Art. 9º-A. Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o art. 9º das operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Brasília, 24 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
César Borges
Marta Suplicy
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Aldo Rabelo
Francisco José Coelho Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2013 - Edição extra
ANEXO I
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União de que trata o art. 8º-A: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2014
| Soma dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 80 | - |
| Acima de 10 até 50 | 68 | 1.200,00 |
| Acima de 50 até 100 | 58 | 6.200,00 |
| Acima de 100 até 200 | 51 | 13.200,00 |
| Acima de 200 | 48 | 19.200,00 |
ANEXO II
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União de que trata o art. 8º-A: descontos em caso de renegociação
| Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)* |
| Até 10 | 65 | - |
| Acima de 10 até 50 | 53 | 1.200,00 |
| Acima de 50 até 100 | 43 | 6.200,00 |
| Acima de 100 até 200 | 36 | 13.200,00 |
| Acima de 200 | 33 | 19.200,00 |
* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
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