Leis Ordinárias
Lei nº 8171, de 17 de janeiro de 1991
Lei 8171
Nesta página
CAPÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais CAPÍTULO II – Da Organização Institucional CAPÍTULO III – Do Planejamento Agrícola CAPÍTULO IV – Da Pesquisa Agrícola CAPÍTULO V – Da Assistência Técnica e Extensão Rural CAPÍTULO VI – Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais CAPÍTULO VII – Da Defesa Agropecuária CAPÍTULO VIII – Da Informação Agrícola CAPÍTULO IX – Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem CAPÍTULO X – Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social CAPÍTULO XI – Do Associativismo e do Cooperativismo CAPÍTULO XII – Dos Investimentos Públicos CAPÍTULO XIII – Do Crédito Rural CAPÍTULO XIV – Do Crédito Fundiário CAPÍTULO XV – Do Seguro Agrícola CAPÍTULO XVI – Da Garantia da Atividade Agropecuária (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) CAPÍTULO XVII – Da Tributação e dos Incentivos Fiscais CAPÍTULO XVIII – Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural CAPÍTULO XIX – Da Irrigação e Drenagem CAPÍTULO XX – Da Habitação Rural CAPÍTULO XXI – Da Eletrificação Rural CAPÍTULO XXII – Da Mecanização Agrícola CAPÍTULO XXIII – Das Disposições FinaisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a política agrícola.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
XIII promover a saúde animal e a sanidade vegetal; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XIV promover a idoneidade dos insumos e serviços empregados na agricultura; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XV assegurar a qualidade dos produtos de origem agropecuária, seus derivados e resíduos de valor econômico; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XVI promover a concorrência leal entre os agentes que atuam nos setores e a proteção destes em relação a práticas desleais e a riscos de doenças e pragas exóticas no País; (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XVII melhorar a renda e a qualidade de vida no meio rural. (Inciso incluído pela Lei nº 10.298, de 30.10.2001)
XVIII - mecanização agrícola;
CAPÍTULO II
Da Organização Institucional
II ao Governo Federal a orientação normativa, as diretrizes nacionais e a execução das atividades estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lei nº 10.327, de 12.12.2001)
CAPÍTULO III
Do Planejamento Agrícola
I os valores programados para o crédito e as suas prioridades, nessas incluídas a produção dos alimentos nucleares da dieta básica da população brasileira; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)
II os estímulos diferenciados para a agricultura orgânica e agroecológica e para os alimentos fundamentais da dieta básica com riscos de oferta; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)
III os mecanismos de distribuição do crédito entre as diferentes regiões do País, visando reduzir as disparidades regionais, segundo parâmetros definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)
IV demais instrumentos de política agrícola aplicáveis a esse segmento social. (Incluído pela Lei nº 15.223, de 2025)
CAPÍTULO IV
Da Pesquisa Agrícola
CAPÍTULO V
Da Assistência Técnica e Extensão Rural
CAPÍTULO VI
Da Proteção ao Meio Ambiente e da Conservação dos Recursos Naturais
CAPÍTULO VII
Da Defesa Agropecuária
I a sanidade das populações vegetais;
II a saúde dos rebanhos animais;
III a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores. (Regulamento)
I vigilância e defesa sanitária vegetal;
II vigilância e defesa sanitária animal;
III inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico; (Regulamento)
IV inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
I serviços e instituições oficiais;
II produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
I cadastro das propriedades;
II inventário das populações animais e vegetais;
III controle de trânsito de animais e plantas;
IV cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII inventário das doenças diagnosticadas;
VIII execução de campanhas de controle de doenças;
IX educação e vigilância sanitária;
X participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
I vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III manutenção dos informes nosográficos;
IV coordenação das ações de epidemiologia;
V coordenação das ações de educação sanitária;
VI controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
I a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX o aprimoramento do Sistema Unificado;
X a coordenação do Sistema Unificado;
XI a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
CAPÍTULO VIII
Da Informação Agrícola
XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária. (Incluído pela Lei nº 9.272, de 03/05/96)
CAPÍTULO IX
Da Produção, da Comercialização, do Abastecimento e da Armazenagem
I os critérios para adesão e credenciamento dos beneficiários de que trata o § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
II a metodologia de preços da venda direta a que se refere o § 1º deste artigo, que terá como referência preços de mercado. (Incluído pela Lei nº 15.490, de 2026)
CAPÍTULO X
Do Produtor Rural, da Propriedade Rural e sua Função Social
CAPÍTULO XI
Do Associativismo e do Cooperativismo
CAPÍTULO XII
Dos Investimentos Públicos
CAPÍTULO XIII
Do Crédito Rural
VII apoiar a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015)
VIII estimular o desenvolvimento do sistema orgânico de produção agropecuária. (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015)
CAPÍTULO XIV
Do Crédito Fundiário
CAPÍTULO XV
Do Seguro Agrícola
CAPÍTULO XVI – Da Garantia da Atividade Agropecuária (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
CAPÍTULO XVII
Da Tributação e dos Incentivos Fiscais
CAPÍTULO XVIII
Do Fundo Nacional de Desenvolvimento Rural
CAPÍTULO XIX
Da Irrigação e Drenagem
CAPÍTULO XX
Da Habitação Rural
CAPÍTULO XXI
Da Eletrificação Rural
CAPÍTULO XXII
Da Mecanização Agrícola
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Finais
IV promover a substituição do sistema de pecuária extensivo pelo sistema de pecuária intensivo; (Redação dada pela Lei nº 13.158, de 2015)
V adotar o sistema orgânico de produção agropecuária, nos termos da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 13.158, de 2015)
financiamentos, bem como a cobertura do seguro agrícola concedidos pelo Poder Público.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Antonio Cabrera Mano Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.1991 e retificado em 12.3.1991
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