Os encargos financeiros e o bônus de adimplência incidentes sobre os financiamentos de operações de crédito não rural com recursos do FNO, do FNE e do FCO serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento Regional, observadas as orientações da Política Nacional de Desenvolvimento Regional e de acordo com os respectivos planos regionais de desenvolvimento. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)Io Fator de Atualização Monetária (FAM), derivado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
IIa parcela prefixada da Taxa de Longo Prazo (TLP), apurada e divulgada nos termos do art. 3º e do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
IIIo Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), definido pela razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo Fundo e o rendimento domiciliar per capita do País, limitado ao máximo de 1 (um inteiro); (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
IVo Fator de Programa (FP), calculado de acordo com o tipo de operação ou a finalidade do projeto, assim definido: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
a)fator 0,7 (sete décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), e para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
b)fator 1 (um inteiro), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme DIRPF, e para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
c)fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
d)fator 1,2 (um inteiro e dois décimos), para operação de capital de giro para empreendedores classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
e)fator 1,5 (um inteiro e cinco décimos), para operação de capital de giro para empreendedores não classificados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com receita bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
f)fator 2 (dois inteiros), para operação de investimento para pessoas físicas com rendimento bruto anual acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme informado na DIRPF, e para operação de capital de giro para empreendedores com receita bruta anual acima de R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
g)fator 0,8 (oito décimos), para financiamento de projeto de investimento em infraestrutura para água e esgoto e em logística; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
h)fator 0,5 (cinco décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
i)fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de projeto de investimento em inovação acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
Vo Fator de Localização (FL), assim definido: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
a)fator 0,9 (nove décimos), para financiamento de empreendimentos localizados em Municípios considerados prioritários pelos respectivos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, respeitadas as áreas prioritárias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
b)fator 1,1 (um inteiro e um décimo), nos demais casos; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
VIo Bônus de Adimplência (BA), assim definido: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
a)fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), nos casos em que a parcela da dívida for paga até a data do respectivo vencimento; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
b)fator 1 (um inteiro), nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 1ºOs encargos financeiros de que trata o caput deste artigo corresponderão à Taxa de Juros dos Fundos Constitucionais (TFC), calculada de acordo com a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 2ºA TFC será proporcional ao número de dias úteis (DU) transcorridos no mês em que incidirem os encargos financeiros sobre os financiamentos não rurais com recursos do FNO, do FNE e do FCO. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 3ºO volume máximo de recursos do FNO, do FNE e do FCO alocados para o conjunto das linhas de crédito de inovação de que trata a alínea h do inciso IV do caput deste artigo será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano, alocados entre os Fundos conforme a proporção utilizada para a distribuição dos recursos a que se refere o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser adicionado, a cada ano e para cada Fundo, do montante não contratado nas respectivas linhas de crédito nos exercícios anteriores. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 4ºOs fatores definidos pelos incisos IV e V do caput deste artigo e o limite a que se refere o § 3º deste artigo terão vigência até 31 de dezembro de 2019, e a partir dessa data passarão a ser revisados a cada quatro anos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministério da Integração Nacional, limitadas as alterações, para mais ou para menos, à variação de 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 5ºExcepcionalmente, se houver risco de inviabilidade dos financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento por fatores supervenientes de natureza econômica, financeira, mercadológica ou legal, a revisão de que trata o § 4º deste artigo poderá ser realizada em prazo distinto, conforme estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 6ºRespeitado o disposto neste artigo, os encargos financeiros de que trata o caput deste artigo serão apurados de acordo com a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional, e as taxas resultantes serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da vigência. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
I(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
III(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
IV(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
a)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
b)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
c)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
d)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
e)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
f)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
g)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
h)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
i)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
a)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
b)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
VI(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
a)(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
b)(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 4º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 5º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 6º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 7ºAs operações de financiamento estudantil a que se refere o art. 15-D da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, contratadas com recursos oriundos do FNO, do FNE ou do FCO terão seus encargos financeiros definidos pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), e poderão contemplar bônus de adimplência e aplicação do CDR. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 8ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional definirá os critérios para a identificação das operações nas classificações estabelecidas no § 9º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 9ºFica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, a partir de 1º de janeiro de 2019, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), nas operações de financiamento de infraestrutura contratadas para programas de financiamento nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, respeitadas as diretrizes e prioridades estabelecidas pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 10ºA equalização de juros de que trata o § 9º deste artigo corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final, a ser calculado nos termos do que preveem o caput e os §§ 1º a 8º deste artigo, e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 11ºO Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata o § 9º deste artigo, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da respectiva subvenção econômica, entre elas, a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros a que se refere o § 10 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 12ºA definição das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o § 9º deste artigo ficará a critério do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, poderão ser incluídos no valor do financiamento das operações contratadas. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 13ºO Ministério da Fazenda publicará na internet até o último dia do mês subsequente a cada bimestre, quanto ao disposto no § 9º deste artigo, os seguintes demonstrativos: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
Ido impacto fiscal das operações, juntamente com a metodologia de cálculo utilizada, considerados o custo de captação do governo federal e o valor devido pela União; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
IIdos valores inscritos em restos a pagar nas operações de equalização de taxa de juros, no último exercício financeiro e no acumulado total. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 14ºOs encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 15ºOs encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
Ipara conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
IIde ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 16ºEm caso de estabelecimento de encargos financeiros ou bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, a resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus estabelecido incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 17ºNa proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 14ºOs encargos financeiros e o bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo poderão ser diferenciados ou favorecidos em função da finalidade do crédito, do porte do beneficiário, do setor de atividade e da localização do empreendimento. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 15ºOs encargos financeiros poderão ser reduzidos no caso de operações de crédito destinadas a financiamento de projetos: (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
Ipara conservação e proteção do meio ambiente, recuperação de áreas degradadas ou alteradas, recuperação de vegetação nativa e desenvolvimento de atividades sustentáveis; e (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
IIde ciência, tecnologia e inovação. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 16ºEm caso de estabelecimento de encargos financeiros ou de bônus de adimplência que resulte na redução de custo financeiro para o tomador, resolução do Conselho Monetário Nacional deverá definir se os novos encargos e bônus de adimplência estabelecidos incidirão, a partir da data de vigência da redução, sobre os financiamentos já contratados. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 17ºNa proposta referida no caput deste artigo será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País. (Incluído pela Lei nº 14.227, de 2021)