As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente:Iàs importações realizadas:
a)pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias;
b)pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social;
c)pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
d)pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;
e)por Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), definidas pela Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004; (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
f)por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2o do art. 1o da Lei no 8.010, de 29 de março de 1990; (Incluído pela Lei nº 10.964, de 2004)
g)por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujos critérios e habilitação serão estabelecidos pelo poder público, na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016) Regulamento
IIaos casos de:
a)importação de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua reprodução;
b)amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
c)remessas postais e encomendas aéreas internacionais destinadas à pessoa física;
d)bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus;
e)bens adquiridos em Loja Franca, no País;
f)bens trazidos do exterior, referidos na alínea b do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.120, de 14 de maio de 1984;
g)bens importados sob o regime aduaneiro especial de que trata o inciso III, do artigo 78, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
h)gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, bem assim matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966;
i)bens importados ao amparo da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
j)partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;
l)importação de medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, bem como de instrumental científico destinado à pesquisa da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida, sem similar nacional, os quais ficarão isentos, também, dos tributos internos;
m)bens importados pelas áreas de livre comércio;
n)bens adquiridos para industrialização nas Zonas de Processamento de Exportações (ZPEs).
Parágrafo únicoAs isenções e reduções referidas neste artigo serão concedidas com observância do disposto na legislação respectiva.
§ 1ºAs isenções referidas neste artigo serão concedidas com observância da legislação respectiva. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.243, de 2016)
§ 2º(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)