Decretos
Decreto nº 3.263, de 25 de novembro de 1999
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a Medida Provisória no 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e o Decreto no 2.936, de 11 de janeiro de 1999, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória no 1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e
Considerando que o acatamento dos projetos de revitalização de cooperativas de produção agropecuária, pelo Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, não assegura a contratação de operação de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP;
DECRETA:
Brasília, 25 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.1999
A N E X O
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE COOPERATIVAS DE
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA - RECOOP
"4. .........................................................................................................................
4.1. .......................................................................................................................
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4.2. Encargos financeiros e prazos:
| Espécie | Prazo | Encargos financeiros (*) |
| Cotas-Partes (sem troca de funding) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
| Securitização (sem troca de funding) | Ampliação, para 10 anos, dos prazos das operações securitizadas | Variação dos preços mínimos + 3% a.a. |
| Outras dívidas (após negociação de descontos e troca de funding) | Até 15 anos | IGP-DI + 4% a.a. |
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4.3. .......................................................................................................................
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4.5. .......................................................................................................................
.............................................................................................................................. comprometimento dos cooperados com os projetos, mediante sua aprovação estatutária por maioria simples em assembléia geral. Deve haver este compromisso também no caso de filiadas com relação à central de cooperativas;
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