Leis Ordinárias
Lei nº 10865, de 30 de abril de 2004
Lei 10865
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CAPÍTULO I – DA INCIDÊNCIA CAPÍTULO II – DO FATO GERADOR CAPÍTULO III – DO SUJEITO PASSIVO CAPÍTULO IV – DA BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO V – DAS ALÍQUOTAS CAPÍTULO VI – DA ISENÇÃO CAPÍTULO VII – DO PRAZO DE RECOLHIMENTO CAPÍTULO VIII – DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS CAPÍTULO IX – DO CRÉDITO CAPÍTULO X – DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO CAPÍTULO XI – DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO V
DAS ALÍQUOTAS
I 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.
IV papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 12.649, de 2012)
VI aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;
VII partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;
VII partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
XIII preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
XIV material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados Tipi; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
XV partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
XVI gás natural liquefeito GNL. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)
XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)
XXVII - indicadores ou apontadores - mouses - com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXVII - indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXVIII - linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXII - lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;
XXXIII - implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXIV - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXVI - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXVII (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXVIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
XXXIX - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito)
I o disposto no § 10 deste artigo; e
IX 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
X 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
I 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025; (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
III 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
XVIII - 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
CAPÍTULO VI
DA ISENÇÃO
III (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
CAPÍTULO VII
DO PRAZO DE RECOLHIMENTO
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
CAPÍTULO IX
DO CRÉDITO
II bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;
I produtos dos §§ 1º a 3º e 5º a 7º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda;
II produtos do § 8º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura;
III produtos do § 9º do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda ou à utilização como insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
IV produto do § 10 do art. 8º desta Lei.
V produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
VI produtos mencionados no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
V produtos referidos no § 19 do art. 8º desta Lei, quando destinados à revenda; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)
VI do art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, quando destinados à revenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO X
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
CAPÍTULO XI
DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 1º ......................................................................
.....................................................................
.....................................................................
....................................................................." (NR)
"Art. 2º . ....................................................................
VIII no art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01, 22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI.
"Art. 3º .....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
"Art. 6º .....................................................................
.....................................................................
....................................................................." (NR)
"
.....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
XVIII as receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIX as receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XX as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
XXI as receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo.
"
.....................................................................
.....................................................................
"
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....................................................................." (NR)
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I cooperativas, relativamente à CSLL;
II empresas estrangeiras de transporte de valores;
.....................................................................
I a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
....................................................................." (NR)
"
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"
....................................................................." (NR)
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.....................................................................
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.....................................................................
1 - até 30g (trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$ 0,0470 (quarenta e sete milésimos do real);
2 - acima de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e
3 - acima de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do real);
....................................................................." (NR)
"
I água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
....................................................................." (NR)
"
"
"
....................................................................." (NR)
"Art. 4º As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social COFINS devidas pelos produtores e importadores de derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:
I 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação;
II 4,21% (quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento) e 19,42% (dezenove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes;
III 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) e 47,4% (quarenta e sete inteiros e quatro décimos por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) dos derivados de petróleo e gás natural;
....................................................................." (NR)
"Art. 2º A contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, relativamente à receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação, incidirá uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento), respectivamente." (NR)
"Art. 8º .....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
III será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
....................................................................." (NR)
Art. 26. Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a cevada cervejeira, o malte não torrado, inteiro ou partido, o malte torrado, inteiro ou partido, os cones de lúpulo triturados, moídos ou em pellets, os sucos e extratos vegetais de lúpulo, o verniz, tipo pasta de alumínio, as preparações antioxidantes, os tereftalato de etileno, destinados à produção de garrafas, o ácido algínico, garrafas e garrafões de plásticos, esboços de garrafas de plástico, latas de aço, a folha troquelada gravada, latas de alumínio e rolhas e tampas de metais comuns, classificados, respectivamente, nos códigos 1003.00.91, 1107.10.10, 1107.20.10, 1210.20.10, 1302.13.00, 3208.90.29, 3824.90.41, 3907.60.00, 3913.10.00, 3923.30.00, 3923.30.00 Ex 01, 73.10.21.10, 7607.19.10, 7612.90.19 e 8309.90.00, todos da TIPI. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
IV aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
VIII veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro , quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
IX embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
XI veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
XII material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
XIII equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão , condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
XVIII - bens relacionados em ato do Poder Executivo para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114, de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
XX serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).
XXIII - calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXVII - digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXVIII - duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXII - próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXIII - programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXIV - aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; e (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)
XXXVI (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito
XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito)
"
.....................................................................
"Art. 5º .....................................................................
.....................................................................
"Art. 1º .....................................................................
I incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
....................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................
.....................................................................
....................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................
.....................................................................
"Art. 1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
....................................................................." (NR)
"Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
"Art. 5º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.
....................................................................." (NR)
"Art. 1º .....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
....................................................................." (NR)
"Art. 2º .....................................................................
"Art. 3º .....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
.....................................................................
....................................................................." (NR)
"Art. 5º .....................................................................
..................................................................... prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
....................................................................." (NR)
"Art. 5º A Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA." (NR)
"
.....................................................................
.....................................................................
Art. 41. Ficam incluídos no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, tributados à alíquota de 30% (trinta por cento), os produtos relacionados nos códigos 2401.10.20, 2401.10.30, 2401.10.40 e na subposição 2401.20 da TIPI. (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida nº 340, de 2006)
III nos arts. 1º , 3º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 36 desta Lei, observado o disposto no art. 47; e
IV nos arts. 1º , 2º , 3º e 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 37 desta Lei.
Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2004 - Edição extra
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