Leis Ordinárias
Lei nº 13155, de 4 de agosto de 2015
Lei 13155
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT CAPÍTULO II – DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT CAPÍTULO III – DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL CAPÍTULO IV – DAS LOTERIAS CAPÍTULO V – DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DESPORTIVAS PROFISSIONAIS CAPÍTULO VI – ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis n º 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis n º 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO E DE RESPONSABILIDADE FISCAL DO FUTEBOL BRASILEIRO - PROFUT
Seção II
Do Parcelamento Especial de Débitos das Entidades Desportivas Profissionais de Futebol perante a União
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Das Condições Específicas para o Parcelamento de Débitos relativos ao FGTS e às Contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001
Subseção III
Da Rescisão do Parcelamento
CAPÍTULO II
DA AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT
Seção II
Da Apuração de Eventual Descumprimento das Condições previstas no art. 4º desta Lei
CAPÍTULO III
DA GESTÃO TEMERÁRIA NAS ENTIDADES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL
CAPÍTULO IV
DAS LOTERIAS
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DESPORTIVAS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO VI
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
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...................................................................................” (NR)
“Art. 3º .........................................................................
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“Art. 6º .........................................................................
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...................................................................................” (NR)
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“Art. 1º ........................................................................
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“Art. 2º ........................................................................
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“Art. 7º -A. Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, os valores da remuneração referida no inciso II do art. 2º desta Lei deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva.”
“Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007 e até o ano-calendário de 2022, inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte.
...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 4 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Manoel Dias
Nelson Barbosa
George Hilton
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2015 - Edição extra
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