Leis Ordinárias
Lei nº 11922, de 13 de abril de 2009
Lei 11922
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a dispensa de recolhimento de parte dos dividendos e juros sobre capital próprio pela Caixa Econômica Federal; altera as Leis nos 11.124, de 16 de junho de 2005, 8.427, de 27 de maio de 1992, 11.322, de 13 de julho de 2006, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e a Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; prorroga os prazos previstos nos arts. 5o e 30 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I 12 (doze) meses contado da data da entrada em vigor desta Lei, no caso dos contratos sem a cobertura do FCVS e dos que originariamente contavam com esta cobertura mas que já a tenham perdido até a data da entrada em vigor desta Lei;
II 180 (cento e oitenta) dias contado da data da comunicação formal, pelo agente financeiro ao mutuário, a ser enviada pelo correio, para o endereço do imóvel financiado, com aviso de recebimento, informando da possibilidade de renegociação do saldo devedor remanescente, no caso dos contratos que originariamente contavam com a cobertura do FCVS mas que vierem a perdê-la em data posterior à da entrada em vigor desta Lei.
I aos mutuários adimplentes ou não;
II ao atual ocupante do imóvel, após a transferência para ele do respectivo contrato de financiamento, pela simples substituição de mutuário, mantidas as mesmas condições e obrigações do contrato em vigor, exceto quanto à cobertura do FCVS;
III aos mutuários cujos contratos tenham sido objeto de execução já concluída com procedimento judicial que inviabilize a transferência ou a venda do imóvel.
I o saldo devedor constante do aditivo contratual, que constituirá o novo valor de financiamento do mutuário e servirá de base para a apuração da prestação de amortização e juros, será apurado mediante aplicação do percentual obtido entre o valor do financiamento e o valor de avaliação do imóvel, ambos na data da concessão original do empréstimo, sobre o valor de avaliação atual do imóvel, a ser apurado na forma desta Lei, desconsiderando-se, na apuração da avaliação atual, eventuais melhorias ou ampliação no respectivo imóvel posteriores à assinatura do contrato original, e deduzindo-se do novo saldo apurado as amortizações extraordinárias positivas;
II a adoção de plano de reajustamento da prestação e de sistema de amortização do financiamento que assegure a quitação integral do saldo devedor constante do aditivo contratual de que trata o inciso I do caput deste artigo, respeitado o novo prazo de amortização ajustado na renegociação e observados o limite máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da renda familiar apurada na data da renegociação para definição do valor inicial do encargo mensal, a idade máxima para efeito de cobertura securitária e o prazo de validade da garantia hipotecária anteriormente constituída;
III quando o prazo de validade da hipoteca relativa ao financiamento original não for suficiente para a aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, nova contratação, a critério das partes, poderá ser efetuada, com a prorrogação do prazo da hipoteca ou sua substituição pela alienação fiduciária, cabendo ao mutuário os respectivos custos;
IV manutenção das coberturas securitárias do contrato original;
V taxa de juros do financiamento renegociado limitada a do financiamento original, admitindo-se, a critério dos agentes financeiros, a sua redução;
VI manutenção dos critérios de atualização monetária do saldo devedor previstos no contrato original de financiamento.
Art. 8o ............................................................................
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II os empréstimos ou financiamentos em organismos financeiros multilaterais e em instituições de fomento e cooperação ligadas a governos estrangeiros que tenham avaliação positiva da agência financiadora, no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES e na Caixa Econômica Federal, desde que contratados no prazo de 2 (dois) anos contado a partir da publicação da Lei de conversão da Medida Provisória no 445, de 6 de novembro de 2008, e destinados exclusivamente à complementação de programas em andamento;
................................................................................... (NR)
Art. 3º-A. O Conselho Monetário Nacional definirá os limites e a metodologia para o cálculo do preço de exercício para o lançamento de Contratos de Opção Pública e Privada de Venda, nos produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos PGPM, tendo por base o preço mínimo do produto, as estimativas de custos para o carregamento dos estoques, inclusive os custos financeiros, e do frete entre as regiões produtoras atendidas e os locais designados para a entrega do produto, podendo, ainda, incluir uma margem adicional sobre o preço mínimo estipulado em função das expectativas de mercado e da necessidade de estímulo à comercialização.
Art. 2o ...........................................................
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II a parcela do saldo devedor apurado na data de repactuação que diz respeito ao crédito original excedente ao limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na região do semiárido, incluído o Norte do Espírito Santo, e nos Municípios do Norte de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Sudene, poderá ser prorrogada pelo prazo de 10 (dez) anos, com vencimento da primeira parcela até 31 de outubro de 2009, observado o seguinte:
................................................................................... (NR)
Art. 6o ........... ..............................................
I .......................... ...............................................
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1 permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional;
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II ...................................................................................
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3 permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional;
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Art. 7º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações, ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, cujo risco parcial ou integral seja do Tesouro Nacional, do Tesouro do Estado da Bahia, da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste FNE, do Banco do Brasil S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., desde que não tenham sido renegociadas com base nos §§ 3o ou 6o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I ...................................................................................
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II .................................................................................
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III ................................................................................
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IV ................................................................................
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V ..................................................................................
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................................................................................... (NR)
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I o saldo das operações reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;
II a nova operação de que trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e integral do agente financeiro gestor do respectivo Fundo;
III o saldo devedor da nova operação será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;
IV as operações reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;
V a reclassificação de que trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o FNO;
VI aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas;
VII no caso de associações, condomínios e cooperativas, deve ser observado o seguinte:
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ANEXO III
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009.
ANEXO V
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009.
ANEXO VII
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009.
ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação até 30 de dezembro de 2009.
Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2009