Os Fundos a que se refere o art. 1º podem ser instituídos e administrados por instituições financeiras ou por sociedades seguradoras autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.§ 1ºCompete ao Conselho Monetário Nacional aprovar o regulamento que disciplina a constituição dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI.
§ 2ºO regulamento deverá dispor, pelo menos, sobre:
Iconstituição e suas características;
IIadministração;
IIItaxa de administração;
IVcomposição e diversificação da carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
Vpatrimônio líquido;
VIemissão, colocação e resgate de quotas;
VIIregras para os planos de contribuição, obedecido o intervalo máximo de um ano entre as aquisições de quotas por parte dos participantes;
VIIIportabilidade, objetivando garantir a possibilidade de transferência de patrimônio individual (quota-parte) de um fundo para outro, decorrido período de no mínimo seis meses;
IXcustódia e liquidação dos títulos e valores mobiliários dos Fundos;
Xassembléia-geral;
XIdemonstrações financeiras;
XIIprestação de informações ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados;
XIIIpublicidade e remessa de documentos;
XIVaplicação de penalidades;
XVnormas gerais.
§ 3ºPara os efeitos do inciso IV do parágrafo anterior, pode o Conselho Monetário Nacional limitar a participação, na Carteira de Aplicação dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, de títulos e obrigações de responsabilidade do instituidor do Plano de Incentivo e de seu administrador, controladas, coligadas e interligadas.