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Leis Ordinárias

Lei nº 9818, de 23 de agosto de 1999

Lei 9818

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Art. 1.
É criado o Fundo de Garantia à Exportação (FGE), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de dar cobertura às garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Inas operações de seguro de crédito à exportação, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IIIdisponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada

III – disponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para o enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais. (Incluído pela Lei nº 15.473, de 2026)

IVdisponibilização de linhas de financiamento, no âmbito do Plano Brasil Soberano, para enfrentamento dos impactos causados por razões geopolíticas e de instabilidade internacional, inclusive aqueles decorrentes da aplicação de percentuais majorados de tarifas comerciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)
Parágrafo únicoPara fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
§ 1ºPara fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 2ºPara fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito direcionadas a projetos de investimento produtivo em território nacional, que visem à produção de bens ou à prestação de serviços destinados à exportação brasileira, de média ou alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, de acordo com as diretrizes, os limites e as condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
Parágrafo únicoPara fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil. (Incluído pela Lei nº 12.096, de 2009)
§ 1ºPara fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil, inclusive as operações vinculadas a financiamentos para a aquisição de combustível de aviação e outros insumos e serviços para a operação do setor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.374, de 2026)
§ 2ºPara fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de seguro de crédito para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, entendida como modalidade econômica orientada pela descarbonização e pela promoção da eficiência no uso de recursos, reduzindo os riscos ambientais e a escassez ecológica, conforme diretrizes, limites e condições fixados pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), observado regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 15.359, de 2026)
§ 3ºPara fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Camex. (Incluído pela Lei nº 15.473, de 2026)
§ 4ºPara fins de utilização dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de crédito à exportação as operações de crédito direto às microempresas, pequenas e médias empresas exportadoras que se enquadrem nas diretrizes estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior – Camex. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.345, de 2026)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.840-25, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O patrimônio inicial do FGE será constituído mediante a transferência de noventa e oito bilhões de ações preferenciais nominativas de emissão do Banco do Brasil S.A. e um bilhão e duzentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 1ºPoderão ainda ser vinculadas ao FGE, mediante autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsa de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FAD.
§ 2ºO valor de transferência das ações para o FGE será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3ºAs ações vinculadas ao FGE serão depositadas em seu órgão gestor. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
§ 4ºDo produto da venda das ações transferidas ao FGE, parte constituirá reserva de liquidez, nas condições definidas pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, do Conselho de Governo, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, e o restante será aplicado em títulos públicos federais, com cláusula de resgate antecipado. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 3.
Constituem recursos do FGE:
Io produto da alienação das ações;
IIa reversão de saldos não aplicados;
IIIos dividendos e remuneração de capital das ações;
IVo resultado das aplicações financeiras dos recursos;
Vas comissões decorrentes da prestação de garantia;
VIrecursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
VIIrecursos de outras fontes. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
Parágrafo únicoO saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.
Art. 4.
O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Icontra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
IIem operações de seguro de crédito à exportação: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
a)contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
b)contra riscos comerciais, em operações com qualquer prazo de financiamento; e (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
c)contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque. (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
III(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo únicoO FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)
I(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)
IIquando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1o do art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)
§ 1ºO FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 2ºA CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto no inciso II, alíneas “b” e “c”, do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
Parágrafo únicoO FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
I(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
IIquando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1o do art. 1o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
Art. 5.
Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo únicoA concessão de garantias previstas neste artigo dependerá de vinculação de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido.
§ 1ºAs garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até 4 (quatro) anos, para as indústrias do setor de defesa. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 2ºA cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE. (Incluído pela Lei nº 11.786, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014)
Ibens e serviços de indústrias do setor de defesa; e (Incluído pela Medida Provisória nº 701, de 2015)
IIprodutos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Medida Provisória nº 701, de 2015)
Ibens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IIprodutos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IIIprodutos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
IVbens de capital. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
Parágrafo únicoA cobertura de que tratam os incisos II e III do caput abrange, se for o caso, a exportação realizada por cooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtor faça parte. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 5-A.
Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FGE, apurado em 31 de dezembro de 2024, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pelas imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 1ºAs linhas de financiamento a que se refere o caput poderão consistir em financiamento a: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
Icapital de giro para produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
IIaquisição de bens de capital ou investimento para adaptação da atividade produtiva de produtores e pessoas jurídicas exportadoras impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
IIIinvestimentos que propiciem adensamento da cadeia produtiva com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
IVinvestimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos com vistas à ampliação das exportações e à abertura de novos mercados para os produtos e os serviços brasileiros exportados; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
Voutras hipóteses relacionadas ao financiamento ao comércio exterior, inclusive fornecedores, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 2ºAs linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão às pessoas físicas e jurídicas a que se refere o caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 3ºNo caso de pessoas físicas e jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 4ºNos casos em que se identifique a inviabilidade de celebração do compromisso previsto no § 3º, alternativamente poderão ser previstos outros compromissos adequados ao caso concreto, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 5ºO não cumprimento dos compromissos de que tratam os § 3º e § 4º implicará, nos termos estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 6ºAs condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 7ºPara fins do disposto neste artigo, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, firmará contrato, sem licitação, com o BNDES, dispensada a observância ao disposto no art. 8º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 8ºAto conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços disciplinará o disposto neste artigo, inclusive o conceito de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
§ 9ºO órgão gestor dos recursos de que trata este artigo será o Ministério da Fazenda, e o agente financeiro será o BNDES, nos termos do disposto no
§ 7º(Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025) Vigência encerrada
Art. 6.
Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério da Fazenda, observado o disposto no artigo seguinte. (Vide Medida Provisória nº 143, de 2003) (Revogado pela Lei nº 10.856, de 2004)
§ 1ºO Poder Executivo definirá a composição do CFGE. (Revogado pela Lei nº 10.856, de 2004)
§ 2ºCompete ainda ao CFGE autorizar o BNDES a alienar as ações vinculadas ao FGE. (Revogado pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 7.
Compete à CAMEX definir, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
Ias diretrizes, os critérios, os parâmetros e as condições para a prestação de garantia prevista nesta Lei;
IIos limites globais e por países para concessão de garantia.
§ 1ºA Camex manterá atualizado, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, arquivo contendo os limites referidos no inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
§ 2ºO Poder Executivo disponibilizará, conforme regulamento, em sítio público e de fácil acesso ao cidadão, o relatório financeiro do FGE, no qual constarão, no mínimo, a taxa de inadimplência dos créditos garantidos pelo Fundo e a composição da carteira de ativos e passivos contingentes. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
Art. 8.
Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
Iefetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
IIaplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
IIIsolicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IVproceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
Parágrafo únicoAs despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação.
§ 1ºAs despesas, os encargos e os emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
§ 2ºO Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Redação dada pela Medida Provisória nº 143, de 2003)
Parágrafo únicoO Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. (Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004)
Art. 9.
Os recursos do FGE poderão ser utilizados, ainda, para garantir compromissos decorrentes de operações de financiamento às exportações brasileiras enquadradas pelo BNDES até 28 de agosto de 1997, cujo primeiro vencimento tenha ocorrido após 31 de maio de 1997.
Art. 10.
Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1ºOcorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2ºCaso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.
Art. 11.
art. 7o da Lei no 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Nas operações do Seguro de Crédito à Exportação, garantidas pela União, não serão devidas comissões de corretagem." (NR)

Art. 12.
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.840-24, de 29 de junho de 1999.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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