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Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, com as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
Iacompanhar e monitorar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
IIestabelecer os parâmetros e as condições para a concessão, pela União, de assistência financeira às exportações brasileiras e de garantia às operações no âmbito do seguro de crédito à exportação, observados as diretrizes e os critérios definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
IIIorientar a atuação da União no Fundo de Financiamento à Exportação - FFEX, de que trata a Lei n o 12.545, de 14 de dezembro de 2011 . (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG e dá nova redação ao caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O COFIG terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
ISecretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IIum representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b)Ministério das Relações Exteriores;
c)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
e)Casa Civil da Presidência da República; e
f)Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017) (Vigência)
§ 2ºNa ausência dos titulares de que trata o § 1 o , os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5 o .
§ 3ºOs titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1 º , sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017) (Vigência)
§ 4ºO Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5ºEm suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.
ISecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
IIum representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
a)Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
b)Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
c)Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
d)Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
e)Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 1ºO Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 2ºO membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 3ºCada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 4ºNa hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 5ºOs votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 6ºAs reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 7ºOs representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 8ºO Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 9ºNa hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 10ºA Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 11ºAs reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 12ºO COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 13ºOs membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
Art. 3.
O Conselho Estratégico e o Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX definirão, conforme as respectivas competências, as diretrizes para concessão de financiamento, de equalização e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras, observadas as atribuições específicas do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
Parágrafo únicoAs decisões e deliberações do COFIG serão tomadas por consenso, sendo oficializadas, diretamente por seu Presidente, aos órgãos de que trata o § 3 o do art. 2º, para as necessárias providências operacionais. (Revogado pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
Art. 3-A.
As deliberações do COFIG serão oficializadas diretamente por seu Presidente, no prazo máximo de dez dias úteis após as reuniões. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
Art. 4.
Compete ao COFIG:
Isubmeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa às diretrizes, aos limites e aos critérios para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União; (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
IIsubmeter ao Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX proposta relativa aos limites globais e por países para a concessão de garantia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
IIIindicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação;
IVestabelecer parâmetros e condições a serem observados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, observadas as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
Vdefinir parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
VIdecidir sobre pedidos de financiamento e de equalização, com recursos do PROEX, e de concessão de garantia com recursos do FGE, que extrapolem ou não atendam aos limites ou condições de alçada de que trata o inciso IV; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
VIIdecidir sobre pedidos de financiamento ou de equalização de taxas de juros relativos à exportação de serviços, de navios ou de aeronaves; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
VIIIexaminar e propor as medidas necessárias à recuperação de créditos da Fazenda Nacional, originários de financiamentos e garantias concedidas às exportações brasileiras destinadas a entidades do setor privado do exterior, cuja inadimplência não tenha resultado de atos de soberania política;
IXdefinir os percentuais de comissões a serem cobrados pela prestação de garantias pela União; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
Xdecidir sobre a alienação das ações vinculadas ao FGE, para constituir a reserva de liquidez ou para honrar as garantias prestadas; (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023) Vigência
XIdeliberar sobre o seu regimento interno;
XIIexercer outras atribuições definidas pela CAMEX.
XIIIorientar a atuação da União no FFEX: (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
a)avaliando e propondo as diretrizes e as condições gerais de operação do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
b)acompanhando e propondo medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
c)acompanhando as medidas adotadas pelo administrador do FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
d)acompanhando o desempenho do FFEX, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
e)examinando a prestação de contas e os balanços anuais do FFEX, e as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
f)examinando os relatórios de auditorias interna e externa do FFEX; e (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
g)propondo a integralização de cotas adicionais, caso seja comprovada a necessidade de recursos adicionais para o financiamento à exportação apoiado pelo FFEX; (Incluído pelo Decreto 7.714, de 2012)
XIVexaminar o estatuto e o regimento interno do FFEX, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e suas respectivas propostas de alteração, antes de sua aprovação na assembleia de cotistas; (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
XVestabelecer parâmetros e condições, a serem observados pela Secretaria-Executiva da CAMEX, na qualidade de representante da União, ou por empresa por ela contratada, nos termos do disposto no parágrafo único deste artigo, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, inclusive aqueles a serem refletidos e detalhados na Nota Técnica Atuarial do FGE, observadas as condições, as diretrizes, os limites e os critérios definidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX; e (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
XVImonitorar os parâmetros básicos de gestão de risco do FGE e do fundo de que trata o art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012. (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
Parágrafo únicoPoderá ser contratada empresa pela Secretaria-Executiva da CAMEX para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE, a que se refere o inciso IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
Art. 5.
A participação no COFIG será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
Art. 6.
O COFIG aprovará, dentro de sessenta dias, seu regimento interno, estabelecendo as normas e os procedimentos operacionais para o seu funcionamento.
Art. 7.
O art. 8 o do Decreto n o 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 6.452, de 2008)

"Art. 8 o A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG.

.......................................................................................

IIIno máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária, conforme definido pelo COFIG.

..................................................................................." (NR)

Art. 8.
O caput do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revigorado) (Vide Decreto nº 9.029, de 2017) (Vigência) (Revogado pelo Decreto nº 10.554/2020) (Vigência )

" Art. 5º Integrarão a CAMEX, o Comitê Executivo de Gestão - GECEX, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - CONEX e o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG." (NR)

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados os arts. 17 e 18 do Decreto n º 3.937, de 25 de setembro de 2001 .

Brasília, 18 de fevereiro de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.2004

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