O COFIG terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)ISecretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IIum representante de cada um dos seguintes órgãos:
a)Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b)Ministério das Relações Exteriores;
c)Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
e)Casa Civil da Presidência da República; e
f)Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1ºOs membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017) (Vigência)
§ 2ºNa ausência dos titulares de que trata o § 1 o , os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5 o .
§ 3ºOs titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1 º , sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017) (Vigência)
§ 4ºO Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5ºEm suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.
ISecretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
IIum representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
a)Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
b)Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
c)Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
d)Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
e)Ministério do Planejamento e Orçamento. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 1ºO Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 2ºO membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 3ºCada membro do COFIG terá direito a um voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 4ºNa hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 5ºOs votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 6ºAs reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 7ºOs representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 8ºO Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 9ºNa hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 10ºA Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG. (Redação dada pelo Decreto nº 11.718, de 2023)
§ 11ºAs reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 12ºO COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)
§ 13ºOs membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.798, de 2019)