Os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO farão jus a taxa de administração sobre o patrimônio líquido dos respectivos Fundos, apropriada mensalmente, nos seguintes percentuais: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)Itrês inteiros por cento ao ano, no exercício de 2018; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
IIdois inteiros e sete décimos por cento ao ano, no exercício de 2019; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
IIIdois inteiros e quatro décimos por cento ao ano, no exercício de 2020; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
IVdois inteiros e um décimo por cento ao ano, no exercício de 2021; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
Vum inteiro e oito décimos por cento ao ano, no exercício de 2022; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
VIum inteiro e cinco décimos por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
§ 1ºPara efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput, serão deduzidos do patrimônio líquido, apurado para o mês de referência: (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
Ios saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
IIos valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
IIIos saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
IVos saldos das operações contratadas na forma do art. 15-D da Lei nº 10.260, de 2001, com recursos do FNO, do FNE ou do FCO. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
§ 2ºOs bancos administradores farão jus ao percentual de trinta e cinco centésimos por cento ao ano sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
§ 3ºO montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzidos os valores referentes ao § 2º, poderá ser acrescido em até vinte por cento, com base no fator de adimplência referente aos empréstimos com risco operacional assumido integralmente pelo fundo ou compartilhado entre os bancos administradores e o fundo, calculado de acordo com a metodologia de apuração do provisionamento para risco de crédito aplicável ao crédito bancário. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
§ 4ºA taxa de administração de que trata o caput e o percentual de que trata o § 2º ficam limitados, em cada exercício, a vinte por cento do valor das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
§ 5ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
§ 6ºAto do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO. (Incluído pela Medida Provisória nº 812, de 2017) (Vigência)
I3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
II2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
III2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
IV2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
V1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
VI1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
I2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
II1% (um por cento) ao ano, a partir de 1º julho de 2021; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
III0,9% (nove décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
IV0,8% (oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2023; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
V0,7% (sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2024; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
VI0,6% (seis décimos por cento) ao ano, no exercício de 2025; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
VII0,5% (nove décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2026. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
I3% (três por cento) ao ano, no exercício de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
II2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) ao ano, no exercício de 2019; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
III2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) ao ano, no exercício de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
IV2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) ao ano, no exercício de 2021; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
V1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) ao ano, no exercício de 2022; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
VI1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro de 2023. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 1ºPara efeitos do cálculo da taxa de administração a que se refere o caput deste artigo, serão deduzidos do patrimônio líquido apurado para o mês de referência: (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
Ios saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995; (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
IIos valores repassados ao banco administrador nos termos do § 11 do art. 9º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
IIIos saldos das operações contratadas na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, conforme regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 2ºOs bancos administradores farão jus ao percentual de 0,09% a.a. (nove centésimos por cento ao ano) sobre os saldos dos recursos do FNO, do FNE e do FCO de que trata o art. 4º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 3ºO montante a ser recebido pelos bancos administradores em razão da taxa de administração de que trata este artigo, deduzido o valor a que se refere o § 2º deste artigo, poderá ser acrescido em até 20% (vinte por cento), a título de taxa de performance. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 4ºA taxa de administração de que trata o caput deste artigo somada à remuneração de que trata o § 2º deste artigo ficam limitadas, em cada mês, a 20% (vinte por cento) do valor acumulado, até o mês de referência, das transferências de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, realizadas pela União a cada um dos bancos administradores, descontados os valores pagos nos meses anteriores referentes à taxa de administração de que trata o caput deste artigo e ao percentual de que trata o § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
§ 5ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Integração Nacional regulamentará o fator de adimplência de que trata o § 3º deste artigo, que será divulgado pelo Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018) Ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o
§ 3º(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
§ 5ºAto conjunto dos Ministros de Estado da Economia e do Desenvolvimento Regional regulamentará a taxa de performance de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
§ 6ºAto do Presidente da República regulamentará a sistemática do cálculo e da apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores do FNO, do FNE e do FCO. (Incluído pela Lei nº 13.682, de 2018)
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