Leis Ordinárias
Lei nº 11196, de 21 de novembro de 2005
Lei 11196
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CAPÍTULO I – DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO REPES E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER REDATA CAPÍTULO I – DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (REPES) E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER (REDATA) CAPÍTULO II – DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS RECAP CAPÍTULO III – DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL CAPÍTULO V – DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM CAPÍTULO VI – DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES CAPÍTULO VII – DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL CAPÍTULO VIII – DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA IRPF CAPÍTULO IX – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS CAPÍTULO X – DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI CAPÍTULO XI – DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO XII – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA CAPÍTULO XIII – DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO CAPÍTULO XIV – DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO XV – DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação REPES, o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter REDATA, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, a Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (Redação dada pela Medida provisória nº 1.318, de 2025) Vigência encerrada
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (Redata), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, o Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, as Leis nºs 4.502, de 30 de novembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.245, de 18 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.336, de 19 de dezembro de 2001, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 11.053, de 29 de dezembro de 2004, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, e dispositivos das Leis nºs 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.755, de 3 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 10.931, de 2 de agosto de 2004, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 15.504, de 2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO REPES E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER REDATA
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (REPES) E DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA SERVIÇOS DE DATACENTER (REDATA)
Art. 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços. (Regulamento)
Art. 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)
Art. 3º Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do Repes utilizará programa de computador que permita o controle da produção dos serviços prestados. (Regulamento) (Revogado pela Medida Provisória nº 428, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.774, de 2008)
I disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica; (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
III atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento; (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
IV apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
V realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com: (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I à comercialização no mercado interno; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital. (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I o fator multiplicador de que trata o § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
III o procedimento de exclusão do Redata, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos. (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita; (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026) (Vide)
II Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação); (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026) (Vide)
III Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026) (Vide)
IV Imposto de Importação (II). (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I habilitada ao Redata; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II coabilitada ao Redata, nos termos do § 2º do art. 11-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I o cumprimento dos compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II a incorporação do bem ao ativo imobilizado da pessoa jurídica beneficiária habilitada como prestadora de serviços de datacenter. (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
I contribuinte, em relação às operações de importação; e (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
II responsável, em relação às operações no mercado interno. (Incluído pela Lei nº 15.504, de 2026)
CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS RECAP
CAPÍTULO III
DOS INCENTIVOS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL
CAPÍTULO V
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS EXTINTAS SUDENE E SUDAM
" Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação das extintas Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com base no lucro da exploração.
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
"Art. 2º ........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"
........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
CAPÍTULO VII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
"
........................................................................................
"
" Art. 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2006, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
........................................................................................" (NR)
CAPÍTULO VIII
DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA IRPF
"
........................................................................................" (NR)
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"Art. 3º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
"Art. 2º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"Art. 3º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
"
........................................................................................
XXVII (VETADO)
........................................................................................" (NR)
"
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"Art. 7º ........................................................................................
........................................................................................
"Art. 8º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"
........................................................................................" (NR)
"Art. 3º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................
"Art. 2º (VETADO)
"
........................................................................................
........................................................................................
"
"Art. 1º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
IX 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos de janeiro de 2025 a fevereiro de 2026; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
X 0,62% (sessenta e dois centésimos por cento) e 2,83% (dois inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de março de 2026 a dezembro de 2026. (Incluído pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
II às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetona cianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
III às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2-dicloroetano, efetuadas por indústrias químicas, para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 trímeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas. (Incluído pela Lei Complementar nº 228, de 2026)
"Art. 8º ........................................................................................
........................................................................................ art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
"Art. 8º ........................................................................................
........................................................................................
"
"Art. 8º ........................................................................................
........................................................................................" (NR)
VIII no art. 58-I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
I o valor-base de que trata o art. 58-L da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no caso do inciso VI do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
II a quantidade de unidades de produtos vendidos pelo produtor, fabricante ou importador, no caso dos incisos I e VII do § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
III o preço de venda do produtor, fabricante ou importador, no caso dos demais incisos do § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
CAPÍTULO X
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos." (NR)
"Art. 6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.
........................................................................................" (NR)
CAPÍTULO XI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ;
........................................................................................" (NR)
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"
"Art. 6º O pagamento unificado de impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples será feito de forma centralizada até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
........................................................................................" (NR)
CAPÍTULO XII – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E POR SOCIEDADES SEGURADORAS E DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA GARANTIA DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA
"
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"
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CAPÍTULO XIII
DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO
"Art. 1º ........................................................................................
........................................................................................
"Art. 2º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"Art. 5º ........................................................................................
"Art. 8º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
CAPÍTULO XIV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS MUNICÍPIOS
I 120 (cento e vinte) até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea a do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e/ou (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
II 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, se relativos às contribuições sociais de que trata a alínea c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e às passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e as de ofício, e, também, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
I 6 (seis) meses para aqueles que possuem até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º ; (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
II 3 (três) meses para aqueles que possuem mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, contados da data a que se refere o § 6º . (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
I 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), no mínimo, da média mensal da receita corrente líquida municipal, respeitados os prazos fixados nos incisos I e II do art. 96 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
II (VETADO)
I à apresentação pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da Receita Corrente Líquida Municipal, na forma do disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, referente ao ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
CAPÍTULO XV
DA DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DA BOVINOCULTURA
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
"Art. 4º ........................................................................................
........................................................................................
"Art. 2º ........................................................................................
"Art. 9º ........................................................................................
........................................................................................" (NR)
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........................................................................................" (NR)
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"Art. 7º A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
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"Art. 8º-A. O valor da Cide-Combustíveis pago pelo vendedor de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel poderá ser deduzido dos valores devidos pela pessoa jurídica adquirente desses produtos, relativamente a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.
"
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........................................................................................
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........................................................................................" (NR)
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........................................................................................" (NR)
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XXVII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
........................................................................................" (NR)
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"Art. 3º ........................................................................................
........................................................................................
........................................................................................" (NR)
"Art. 3º ........................................................................................
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"Art. 2º ........................................................................................
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CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2005
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