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Decreto nº 9.588, de 27 de novembro de 2018

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União - CMAS, de natureza consultiva, com a finalidade de monitorar e avaliar, de forma contínua, as políticas públicas financiadas por subsídios da União, principalmente quanto aos seus impactos fiscais e econômicos, de forma a orientar a ação estatal para a geração de valor à sociedade, em consonância com as boas práticas de governança pública. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, consideram-se subsídios da União o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previsto no § 6º do art. 165 da Constituição . (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 2.
Caberá ao CMAS: (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Imonitorar e avaliar políticas públicas financiadas por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores dessas políticas; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IIestabelecer cronograma de avaliação de políticas públicas financiadas por subsídios da União, observados os critérios de materialidade e relevância; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IIIsolicitar informações aos órgãos gestores sobre políticas públicas financiadas por subsídios da União, em especial aquelas necessárias ao monitoramento e à avaliação; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IVconsolidar as informações de que trata o inciso III; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Vimplementar medidas com vistas a conferir publicidade às suas atividades, de modo a assegurar a transparência ativa de seus atos e a adoção de boas práticas de governança; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
VIorientar os órgãos gestores quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União, inclusive quanto à coleta e ao tratamento dos dados necessários; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
VIIrecomendar aos órgãos gestores critérios técnicos para a elaboração de estudos de viabilidade de propostas de políticas públicas financiadas por subsídios da União; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
VIIIcientificar o Comitê Interministerial de Governança - CIG, instituído pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017 , sobre a lista de políticas públicas financiadas por subsídios da União que serão objeto de avaliação em determinado período e sobre o resultado dessa avaliação; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IXencaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados no CMAS, quando couber, proposições de aprimoramento ou de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas financiadas por subsídios da União, monitoradas ou avaliadas, com a indicação de alternativas para a ação estatal, dos seus riscos e dos possíveis impactos; e (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Xexpedir os atos necessários ao exercício de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 1ºO CMAS poderá convidar representantes dos órgãos gestores de políticas públicas financiadas por subsídios da União, de entidades representativas de segmentos de atividade e de especialistas com notório saber, sempre que se fizer necessário ao exercício de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 2ºOs estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelo CMAS. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 3ºA Escola de Administração Fazendária - Esaf do Ministério da Fazenda, a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão apoiarão o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do CMAS, no âmbito de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 4ºAs atividades a que se referem os § 1º, § 2º e § 3º serão realizadas sem custos para a União. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 5ºOs órgãos e as entidades responsáveis pela gestão de políticas públicas financiadas por subsídios da União deverão disponibilizar ao CMAS as informações, quando solicitadas, para o exercício de suas competências. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 6ºO CMAS poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de auxiliar no exercício das competências previstas neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 3.
O CMAS será coordenado pelo Ministério da Fazenda e será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Itrês representantes do Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IIum representante da Casa Civil da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IIIdois representantes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
IVum representante do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 1ºOs membros, titulares e suplentes, dos órgãos a que se referem o inciso I ao inciso IV do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 2ºO Ministro de Estado da Fazenda designará o Coordenador do CMAS dentre os representantes a que se refere o inciso I do caput . (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 3ºOs membros, titulares e suplentes, serão indicados dentre ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalente de nível igual ou superior a 6 e 5, respectivamente. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 4ºA primeira reunião ordinária do CMAS ocorrerá no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, e as demais reuniões ordinárias serão convocadas por seu Coordenador, realizadas semestralmente. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 5ºAs reuniões extraordinárias do CMAS serão convocadas por seu Coordenador. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 6ºAs reuniões do CMAS serão realizadas com a presença da maioria simples de seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 7ºAs deliberações do CMAS serão aprovadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao seu Coordenador, na hipótese de empate, o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 8ºA participação no CMAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
§ 9ºAto do Ministro de Estado da Fazenda definirá a unidade de sua estrutura regimental responsável pelo apoio técnico e administrativo ao CMAS. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 4.
Os órgãos gestores e os corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia são aqueles indicados nos Anexos I e II a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 5.
O Ministro de Estado da Fazenda, permitida a delegação, editará ato normativo para estabelecer os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição . (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Parágrafo únicoO Ministério da Fazenda será responsável por disciplinar, coordenar e supervisionar a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput , e de sua consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)
Art. 6.
O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 32.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

V................................................................................................................

.....................................................................................................................

b).................................................................................................................

.....................................................................................................................

2. compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e

c)a criação ou a prorrogação de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá conter exposição justificada sobre o atendimento às condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ;
VI...............................................................................................................

.....................................................................................................................

b)sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição;
VIIna hipótese de medida provisória ou de projeto de lei em regime de urgência, a análise das consequências do uso do processo legislativo regular; e
VIIIna hipótese de políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia previstos no § 6º do art. 165 da Constituição , as proposições deverão conter:
a)objetivos, metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados; e
b)indicação do órgão responsável e do eventual corresponsável pela gestão da política.” (NR)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Esteves Pedro Colnago Junior

Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2018

ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

POLÍTICATRIBUTOLEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
BiodieselContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsLei nº 11.116, de 2005 (art. 1º ao art. 13)Casa Civil da Presidência da RepúblicaMinistério da Fazenda
Contribuição para o PIS-PasepDecreto nº 5.297, de 2004 (art. 4º)
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - Reidi (Agricultura)CofinsLei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoMinistério da Fazenda

Contribuição para o PIS-Pasep

Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITRITRLei nº 9.393, de 1996 (art. 3º, caput , incisos I e II, e o art. 3º-A)Ministério da Agricultura, Pecuária e AbastecimentoCasa Civil da Presidência da República
Informática e automaçãoImposto sobre Produtos Industrializados - Operações Internas - IPI-InternoLei nº 8.248, de 1991 (art. 4º); Lei nº 10.176, de 2001 (art. 11); Lei nº 11.077, de 2004; Lei nº 13.023, de 2014; e Decreto nº 5.906, de 2006Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e ComunicaçõesMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
Inovação tecnológicaImposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFLei nº 11.196, de 2005 (art. 17, caput , inciso VI)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
IPI-InternoLei nº 11.196, de 2005 (art. 17); e Decreto nº 5.798, de 2006
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLLei nº 11.196, de 2005 (art. 19, art. 19-A e art. 26); Lei nº 11.487, de 2007; Lei nº 12.546, de 2011 (art. 13); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 4º)

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ

Máquinas e equipamentos – CNPqImposto sobre Produtos Industrializados - Vinculado à Importação - IPI-VinculadoLei nº 8.010, de 1990(art. 1º); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput , inciso I, alíneas "e" e "f", e art. 3º, caput , inciso I); Lei nº 10.964, de 2004 (art. 1º e art. 3º); e Lei nº 13.243, de 2016 (art. 8º e art. 9º)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-

Imposto sobre Importação - II

CofinsLei nº 8.010, de 1990; e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 9º, caput , inciso II, alínea “h”)

Contribuição para o PIS-Pasep

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PadisIPI-VinculadoLei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, art. 64 e art. 65, em específico: art. 3º, caput , inciso III, art. 4º, caput , inciso II, e o art. 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
IILei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11, em específico: art. 3º, § 5º); Lei nº 13.159, de 2015; e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12)
CofinsLei nº 11.484, de 2007 (art. 1º ao art. 11); e Lei nº 13.169, de 2015

Contribuição para o PIS-Pasep

IRPJ

IPI-Interno

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CideLei nº 11.484, de 2007 (art. 3º, § 3º, art. 5º e art. 65); Lei nº 13.169, de 2015 (art. 12);
Tecnologia de Informação - TI e Tecnologia da Informação e da Comunicação - TICIRPJLei nº 11.908, de 2009 (art. 11); e Lei nº 11.774, de 2008 (art. 13-A)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Entidades sem fins lucrativos - CientíficaCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-

CSLL

IRPJ

Horário eleitoral gratuitoIRPJLei nº 9.096, de 1995 (art. 52, parágrafo único); Lei nº 9.504, de 1997 (art. 99); e Decreto nº 7.791, de 2012Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Pesquisas científicasAdicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMMLei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput , inciso IV, alínea “e”)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Telecomunicações em áreas rurais e regiões remotasCofinsLei nº 12.715, de 2012 (art. 35 e art. 37)Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Contribuição para o PIS-PasepLei nº 12.715, de 2012 (art. 35 e art. 37)
Despesas com pesquisas científicas e tecnológicasIRPJLei nº 4.506, de 1964 (art. 53); Decreto-Lei nº 756, de 1969 (art. 32, caput , alínea "a"); Lei nº 7.735, de 1989 (art. 2º); e Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações-
Atividade audiovisualIRRFLei nº 8.685, de 1993 (art. 3º e art. 3º-A); Decreto-Lei nº 1.089, de 1970; e Lei nº 9.430, de 1996 (art. 72)Ministério da Cultura-
Programa Nacional de Apoio à CulturaImposto sobre a Renda Pessoa Física - IRPFLei nº 8.313, de 1991 (art. 18, § 3º e art. 26, caput , inciso I); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput , inciso II); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22); Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput , inciso X, e § 6º); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 29)Ministério da Cultura-
Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac -
Dedução Despesa Operacional
IRPJLei nº 8.313, de 1991 (art. 26, § 1º, inciso II); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); e Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 30, § 1º)Ministério da Cultura-
Pronac - Dedução Imposto sobre a RendaIRPJLei nº 8.313, de 1991 (art. 26, §1º); Lei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso I); Decreto nº 5.761, de 2006 (art. 28 e art. 30); Lei nº 8.313, de 1991 (art. 18, caput , e § 1º e § 3º); e Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput , inciso X, e § 6º, e art. 53)Ministério da Cultura-
Entidades sem Fins Lucrativos - CulturalCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c", e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010.Ministério da Cultura-

CSLL

IRPJ

Indústria cinematográfica e radiodifusãoCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos V e XXIII, e art. 28, caput , XXI)Ministério da Cultura-

Contribuição para o PIS-Pasep

LivrosCofinsLei nº 11.033, de 2004 (art. 6º)Ministério da Cultura-

Contribuição para o PIS-Pasep

Livros, jornais e periódicosAFRMMLei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput , inciso II)Ministério da Cultura-
ProgramaçãoContribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CondecineMedida Provisória nº 2.228-1, de 2001 (art. 39, caput , incisos VII e X)Ministério da Cultura-
Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RetidIPI-VinculadoLei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11, em específico: art. 9º, caput , inciso IV); e Decreto nº 8.122, de 2013Ministério da Defesa-
CofinsLei nº 12.598, de 2012 (art. 7º ao art. 11); e Decreto nº 8.122, de 2013Ministério da Defesa-

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Interno

Creches e pré-escolasCofinsLei nº 12.715, de 2012 (art. 24 ao art. 27)Ministério da Educação-

Contribuição para o PIS-Pasep

CSLL

IRPJ

Entidades beneficentes de assistência social (Cebas)Contribuição para a Previdência SocialConstituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010.Ministério da EducaçãoMinistério da Fazenda
Programa Universidade para Todos - ProuniCSLLLei nº 11.096, de 2005Ministério da Educação-

IRPJ

CofinsLei nº 11.096, de 2005 (art. 8º)

Contribuição para o PIS-Pasep

Transporte escolarCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput , incisos VIII e IX)Ministério da Educação-

Contribuição para o PIS-Pasep

Despesas com educaçãoIRPFLei nº 9.250, de 1995 (art. 8º) e Lei nº 12.469, de 2011Ministério da EducaçãoMinistério da Fazenda
MotocicletasImposto sobre Operações Financeiras - IOFDecreto nº 6.306, de 2007 (art. 8º, caput , inciso XXVI); e Decreto nº 9.017, de 2017Ministério da Fazenda-
Financiamentos habitacionaisIOFDecreto-Lei nº 2.407, de 1988; e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput , inciso I)Ministério da Fazenda-
Táxi - Transporte autônomo de passageirosIOFLei nº 8.383, de 1991 (art. 72); e Decreto nº 6.306, de 2007, (art. 9º, caput , inciso VI)Ministério da Fazenda-
IPI-InternoLei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126)
Exportação da produção ruralContribuição para a Previdência SocialConstituição de 1988 (art. 149, § 2º, inciso I); e Lei nº 8.870, de 1994 (art. 25)Ministério da Fazenda-
Aposentadoria de declarante com 65 anos ou maisIRPFLei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput , inciso XV); Lei nº 12.469, de 2011; e Lei nº 13.149, de 2015Ministério da Fazenda-

Lei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput , inciso XIV); e Lei nº 11.052, de 2004

Associações de poupança e empréstimoIRPJDecreto-Lei nº 70, de 1966 (art. 1º e art. 7º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei nº 9.430, de 1996 (art. 57)
Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na área de infraestruturaIRPJLei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º)
Debêntures de sociedades de propósito específico para investimento na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovaçãoIRPJLei nº 12.431, de 2011 (art. 2º e art. 3º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei nº 12.431, de 2011 (art. 2º, § 1º e § 3º);
Desoneração da folha de saláriosContribuição para a Previdência SocialLei nº 12.546, de 2011 (art. 7º ao art. 11); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 55 e art. 56); Lei nº 12.794, de 2013 (art. 1º e art. 2º); Medida Provisória nº 601, de 2012; Medida Provisória nº 612, de 2013 (art. 25 e art. 26); Lei nº 12.844, 2013; Medida Provisória nº 651, de 2014 (art. 41); Lei nº 13.043, de 2014 (art. 53); Lei nº 13.161, de 2015; e Lei nº 13.202, de 2015Ministério da Fazenda-
Doações a entidades civis sem fins lucrativosCSLLLei nº 9.249, de1995 (art. 13, § 2º, inciso III); e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 59)Ministério da Fazenda-

IRPJ

Doações a instituições de ensino e pesquisaCSLLLei nº 9.249, de 1995 (art. 13, § 2º, inciso II)Ministério da Fazenda-

IRPJ

Dona de casaContribuição para a Previdência SocialLei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”)Ministério da Fazenda-
Entidades sem fins lucrativos - Associação civilCofinsConstituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997(art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010Ministério da Fazenda-

CSLL

IRPJ

Entidades sem fins lucrativos - FilantrópicaCofinsConstituição de 1988 (art. 150, inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010.Ministério da Fazenda-

CSLL

IRPJ

Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IEIRPJLei nº 11.478, de 2007 (art. 2º § 1º, inciso I); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei nº 11.478, de 2007, (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º)
Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I e DebênturesIRPJLei nº 11.478, de 2007, (art. 2º § 1º, inciso I); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º)Ministério da Fazenda-
IRRFLei nº 11.478, de 2007 (art. 2º, § 3º); e Lei nº 12.431, de 2011 (art. 4º)
Letra Imobiliária GarantidaIRRFLei nº 13.097, de 2015 (art. 90, caput , inciso I)Ministério da Fazenda-
PoupançaIRRFLei nº 8.981, de 1995 (art. 68, caput , inciso III)Ministério da Fazenda-
Previdência privada fechadaCSLLDecreto-Lei nº 2.065, de 1983 (art. 6º); e IN SRF nº 588, de 2005 (art. 17)Ministério da Fazenda-

IRPJ

Rede ArrecadadoraCofinsLei nº 12.844, de 2013 (art. 36)Ministério da Fazenda-
Seguro ou pecúlio pago por morte ou invalidezIRPFLei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput , incisos VII e XIII)Ministério da Fazenda-
Seguro RuralIOFDecreto-Lei nº 73, de 1966 (art. 19); Decreto nº 6.306, de 2007, art. 23, caput , inciso III); e Lei Complementar nº 137, de 2010 (art. 22, caput , inciso III)Ministério da Fazenda-
Agricultura e Agroindústria - Desoneração cesta básicaCofinsLei nº 10.925, de 2004, (art. 1º, art. 8º e art. 9º); Decreto nº 5.630, de 2005; Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, e art. 28); Lei nº 11.727, de 2008(art. 25); e Lei nº 12.839, de 2013Ministério da Fazenda-

Contribuição para o PIS-Pasep

Entidades sem fins lucrativos - RecreativaCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010Ministério da Fazenda-

CSLL

IRPJ

Benefícios Previdenciários a Empregados e Fundo de Aposentadoria Individual - FAPIIRPJLei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput , inciso V); Lei nº 9.477, de 1997 (art. 7º e art. 10); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 11, § 2º, § 3º e § 4º); e Lei nº 10.887, de 2004Ministério da Fazenda-
Planos de Poupança e Investimento - PAITIRPJDecreto-Lei nº 2.292, de 1986 (art. 5º, § 2º)Ministério da Fazenda-
Entidades sem fins lucrativos - EducaçãoCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 7.237, de 2010Ministério da Educação-

CSLL

IRPJ

Áreas de livre comércioIILei nº 7.965, de 1989 (art. 3º); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 4º); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 4º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art.11, § 2º); Lei nº 9065, de 1995 (art. 19); e Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços-

IPI-Vinculado

IPI-InternoLei nº 7.965, de 1989 (art. 4º, art. 6º e art. 13); Lei nº 8.210, de 1991 (art. 6º e art. 13); Lei nº 8.256, de 1991 (art. 7º e art. 14); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 11, § 2º); Lei nº 8.857, de 1994 (art. 7º); Lei nº 8.981, de 1995 (art. 108, art. 109 e art. 110); Lei nº 13.023, de 2014 (art. 3º); Lei nº 11.898, de 2009; e Decreto nº 8.597, de 2015
Promoção de produtos e serviços brasileirosIRRFLei nº 9.481, de 1997 (art. 1º, caput , inciso III); Decreto nº 6.761, de 2009; e Medida Provisória nº 2.159, de 2001 (art. 9º)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços-
Setor Automotivo - Empreendimento industriais Sudam, Sudene, Centro-OesteIPI-InternoLei nº 9.826, de 1999; Lei nº 12.218, de 2010; Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 13.043, de 2014; e Decreto nº 7.422, de 2010Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços-
Setor Automotivo - Novos projetos empreendimento industriais Norte, Nordeste, Centro-OesteIPI-InternoLei nº 12.407, de 2011Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços-
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples NacionalContribuição para a Previdência SocialLei Complementar nº 123, de 2006; Lei Complementar nº 127, de 2007; Lei Complementar nº 139, de 2011; e Lei Complementar nº 147, de 2014Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços-

Cofins

Contribuição para o PIS-Pasep

CSLL

IRPJ

IPI-Interno

Zona Franca de Manaus - Importação de matéria-primaCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 14-A)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Contribuição para o PIS-Pasep

Zona Franca de Manaus - Importação de bens de capitalCofinsLei nº 11.196, de 2005 (art. 50); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 14, § 1º); e Decreto nº 5.691, de 2006.Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Contribuição para o PIS-Pasep

Zona Franca de Manaus - Matéria-prima produzida na Zona Franca de ManausCofinsLei nº 10.637, de 2002 (art. 5º-A); e Decreto nº 5.310, de 2004Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Contribuição para o PIS-Pasep

Zona Franca de Manaus e Amazônia OcidentalIIDecreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 3º, § 1º, art. 7º, caput , inciso II); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); Decreto-Lei nº 2.434, de 1988 (art. 1º, caput , inciso II, alínea "c"); Lei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput , inciso II, alínea "d", e art. 4º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Portaria Interministerial nº 272, de 1993, do Ministérios da Integração Regional, da Ciência e Tecnologia, da Indústria, do Comércio e do Turismo e das Comunicações (art. 1º)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

IPI-Vinculado

IPI-InternoDecreto-Lei nº 288, de 1967 (art. 4º, art. 9º, § 1º); Lei nº 8.387, de 1991 (art. 1º); Constituição de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 40, art. 92 e art. 92-A); Decreto-Lei nº 356, de 1968 (art. 1º); e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975 (art. 6º)
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Alíquotas diferenciadasContribuição para o PIS-PasepLei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; Lei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
CofinsLei nº 10.996, de 2004 (art. 3º e art. 4º); Lei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 4º e art. 3º, § 12); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 5º e art. 3º, § 17); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 147)
Zona Franca de Manaus e Área de Livre Comércio - Aquisição de mercadoriasCofinsLei nº 10.996, de 2004 (art. 2º); Decreto nº 5.310, de 2004; e Lei nº 11.196, de 2005 (art. 65)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Contribuição para o PIS-Pasep

Microempreendedor Individual - MEIContribuição para a Previdência SocialLei complementar nº 123, de 2006 (art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea “a” e § 11); Lei nº 12.470, de 2011; e Lei nº 8.212, de 1991 (art. 21, § 2º, inciso II, alínea “a”)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
AerogeradoresCofinsLei nº 13.097, de 2015 (art. 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XL, e art. 28, caput , inciso XXXVII)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Contribuição para o PIS-Pasep

PetroquímicaCofinsLei nº 11.196, de 2005 (art. 56, art. 57 e art. 57-A); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 15); e Lei nº 12.895, de 2013Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

Contribuição para o PIS-Pasep

Regime Especial de Incentivos Tributários para a Indústria Aeroespacial Brasileira - RetaeroIPI-VinculadoLei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33, em específico: art. 31, caput , inciso IV); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16)Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
CofinsLei nº 12.249, de 2010 (art. 29 a art. 33); e Lei nº 12.598, de 2012 (art. 16)

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Interno

Fundos ConstitucionaisIOFLei nº 7.827, de 1989 (art. 8º); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput , inciso III)Ministério da Integração Nacional
Sudam - Isenção projeto industrial / agrícolaIRPJLei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13)Ministério da Integração Nacional
Sudam - Isenção projeto tecnologia digitalIRPJLei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10)Ministério da Integração Nacional
Sudam - Redução 75% projeto setor prioritárioIRPJMedida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10)Ministério da Integração Nacional
Sudam - Redução por reinvestimentoIRPJLei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69)Ministério da Integração Nacional
SudeneIsenção projeto industrial / agrícolaIRPJLei nº 9.532, de 1997 (art. 3º); e Lei nº 9.808, de 1999 (art. 13)Ministério da Integração Nacional
Sudene - Isenção projeto tecnologia digitalIRPJLei nº 12.546, de 2012 (art. 11); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º, § 1º-A); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10)Ministério da Integração Nacional
Sudene - Redução 75% projeto setor prioritárioIRPJMedida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 1º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 69); e Lei nº 12.995, de 2014 (art. 10)Ministério da Integração Nacional
Sudene - Redução por reinvestimentoIRPJLei nº 8.167, de 1991 (art. 19); Lei nº 8.191, de 1991 (art. 4º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 2º); Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 (art. 3º); e Lei nº 12.715, 2012 (art. 69)Ministério da Integração Nacional
Entidades beneficentes de assistência social (Cebas)Contribuição para a Previdência SocialConstituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009); e Decreto nº 7.237, de 2010Ministério da SaúdeMinistério da Fazenda
Equipamentos para uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorialCofinsLei nº 13.043, de 2014 (art. 70)Ministério da Saúde

Contribuição para o PIS-Pasep

MedicamentosCofinsLei nº 10.147, de 2000Ministério da Saúde

Contribuição para o PIS-Pasep

Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência - Pronas/PCDIRPJLei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art.14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10)Ministério da Saúde
IRPFLei nº 12.715, de 2012 (art. 3º e art.4º); e Lei nº 9.250, de 1985 (art. 12, caput , inciso VIII)
Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica - PrononIRPFLei nº 12.715, de 2012 (art. 1º a art. 14)Ministério da Saúde
IRPJLei nº 12.715, de 2012 (art. 1º ao art. 14); Lei nº 12.844, de 2013 (art. 28); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 10)
Assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregadosIRPJLei nº 9.249, de 1995 (art. 13, caput , inciso V)Ministério da Saúde
Despesas médicasIRPFLei nº 9.250, de 1995 (art. 8º, caput , inciso II, alínea “a”)Ministério da Saúde
Entidades sem fins lucrativos - Assistência Social e SaúdeCofinsConstituição de 1988 (art. 150, caput , inciso VI, alínea "c" e art. 195, § 7º); Lei nº 9.532, de 1997 (art. 12 e art. 15); Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso X); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010Ministério da Saúde

CSLL

IRPJ

Produtos químicos e farmacêuticosCofinsLei nº 10.637, de 2002 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.833, de 2003 (art. 2º, § 3º); Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 11); e Decreto nº 6.426, de 2008Ministério da Saúde

Contribuição para o PIS-Pasep

Reidi (Saneamento)CofinsLei nº 11.488, de 2007 (art. 1º a art. 5º)Ministério das CidadesMinistério da Fazenda

Contribuição para o PIS-Pasep

Minha Casa, Minha VidaCofinsLei nº 10.931, de 2004 (art. 4º, § 6º); Lei nº 12.024, de 2009 (art. 2º); e Lei nº 13.097, de 2015 (art. 4º e art. 6º)Ministério das Cidades

Contribuição para o PIS-Pasep

CSLL

IRPJ

Transporte coletivoCofinsLei nº 12.860, de 2013Ministério das Cidades

Contribuição para o PIS-Pasep

Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares - RenuclearIPI-VinculadoLei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput , inciso II); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 86)Ministério de Minas e Energia
IILei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17, em específico: art. 16, caput , inciso III)
CofinsLei nº 12.431, de 2011 (art. 14 ao art. 17)

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Interno

TermoeletricidadeCofinsLei nº 10.312, de 2001 (art. 1º e art. 2º)Ministério de Minas e Energia

Contribuição para o PIS-Pasep

Gás natural liquefeitoCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, inciso XVI)Ministério de Minas e Energia

Contribuição para o PIS-Pasep

Reidi (Energia)CofinsLei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério de Minas e EnergiaMinistério da Fazenda

Contribuição para o PIS-Pasep

Entidades beneficentes de assistência social (Cebas)Contribuição para a Previdência SocialConstituição de 1988 (art. 195, § 7º); Lei nº 12.101, de 2009; e Decreto nº 7.237, de 2010Ministério do Desenvolvimento SocialMinistério da Fazenda
Doações de bens para entidades filantrópicasAFRMMLei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput , inciso IV, alínea “a”)Ministério do Desenvolvimento Social
Evento esportivo, cultural e científicoCideLei nº 11.488, de 2007 (art. 38)Ministério do Esporte

Cofins

Contribuição para o PIS-Pasep

II

IPI-Vinculado

Incentivo ao desportoIRPFLei nº 11.438, de 2006 (art. 1º)Ministério do Esporte
IRPJLei nº 11.438, de 2006; e Lei nº 13.155, de 2015 (art. 43)
Água mineralCofinsLei nº 12.715, de 2012 (art. 76)Ministério do Meio Ambiente

Contribuição para o PIS-Pasep

Resíduos sólidosIPI-InternoLei nº 12.375, de 2010 (art. 5º); Lei nº 13.097, de 2015 (art. 7º); e Decreto nº 7.619, de 2011Ministério do Meio Ambiente
Programa de Alimentação do Trabalhador - PATIRPJLei nº 6.321, de 1976 (art. 1º); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 5º e art. 6º, caput , inciso I)Ministério do Trabalho
Empresa cidadãIRPJLei nº 11.770, de 2008Ministério do Trabalho
Incentivo à formalização do emprego domésticoIRPFLei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput , inciso VII, e § 3º)Ministério do Trabalho
Indenizações por rescisão de contrato de trabalhoIRPFLei nº 7.713, de 1988 (art. 6º, caput , inciso V); e Lei nº 8.036, de 1990 (art. 28)Ministério do Trabalho
Automóveis - Pessoas com deficiênciaIOFLei nº 8.383, de 1991 (art. 72, caput , inciso IV); e Decreto nº 6.306, de 2007 (art. 9º, caput , inciso VI)Ministério dos Direitos Humanos
IPI-InternoLei nº 8.989, de 1995; Lei nº 12.767, de 2012 (art. 29); e Lei nº 13.146, de 2015 (art. 126)
Fundos de Direitos da Criança e do AdolescenteIRPFLei nº 8.069, de 1990 (art. 260, caput , inciso II); Lei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput , inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22)Ministério dos Direitos Humanos
IRPJLei nº 8.069, de 1990 (art. 260); e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 87)
Fundos do IdosoIRPJLei nº 12.213, de 2010; e Lei nº 12.594, de 2012 (art. 88)Ministério dos Direitos Humanos
IRPFLei nº 9.250, de 1995 (art. 12, caput , inciso I); e Lei nº 9.532, de 1997 (art. 22)
Cadeira de rodas e aparelhos assistivosCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 8º e art. 28)Ministério dos Direitos Humanos

Contribuição para o PIS-Pasep

Amazônia OcidentalAFRMMLei nº 10.893, de 2004 (art. 14, caput , inciso V, alínea “g”)Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Mercadorias Norte e NordesteAFRMMLei nº 9.432, de 1997 (art. 17); Lei nº 10.893, de 2004 (art. 4º, parágrafo único, inciso I); Lei nº 11.482, de 2007 (art. 11); Lei nº 11.033, de 2004 (art. 18); Decreto nº 8.257, de 2014 (art. 4º, caput , incisos II, III e IV e parágrafo único); Lei nº 12.507, de 2011 (art. 3º); e Lei nº 13.458, de 2017Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Leasing de aeronavesIRRFLei nº 11.371, de 2006 (art. 16); Lei nº 9481, de 1997 (art. 1º, caput , inciso V); e Lei nº 13.043, de 2014 (art. 89)Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - ReportoIILei nº 11.033, de 2004 (art. 13 ao art. 16, em específico: art. 14); Decreto nº 6.582, de 2008; Lei nº 11.774, de 2008 (art. 5º); Lei nº 12.715, de 2012 (art. 39); Lei nº 12.688, de 2012 (art. 30); e Lei nº 13.169 (art. 7º)Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

IPI-Vinculado

CofinsLei nº 11.033, de 2004 (art. 13 ao art. 16); Decreto nº 6.582, de 2008; Lei nº 11.774, de 2008; Lei nº 12.715, de 2012 (art. 39); Lei nº 12.688, de 2012 (art. 30); e Lei nº 13.169, de 2015 (art. 7º)

Contribuição para o PIS-Pasep

IPI-Interno

Trem de alta velocidadeCofinsLei nº 10.865, de 2004 (art. 28, caput , inciso XX)Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

Contribuição para o PIS-Pasep

EmbarcaçõesIPI-InternoLei nº 9.493, de 1997 (art. 10); Lei nº 11.774, de 2008 (art. 15); e Decreto nº 6.704, de 2008Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Embarcações e aeronavesIPI-VinculadoLei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput , inciso II, alínea "j" e art. 3º, caput , inciso I); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput , inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11)Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
IILei nº 8.032, de 1990 (art. 2º, caput , inciso II, alínea "j"); Lei nº 8.402, de 1992 (art. 1º, caput , inciso IV); e Lei nº 9.493, de 1997 (art. 11)
CofinsMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput , incisos IV e X)
Contribuição para o PIS-PasepMedida Provisória nº 2.158-35, de 2001 (art. 14, caput , inciso VI e § 1º); e Lei nº 10.865, de 2004 (art. 8º, § 12, incisos I, VI e VII e art. 28, caput , incisos IV e X)
Reidi (Transporte)CofinsLei nº 11.488, de 2007 (art. 1º ao art. 5º)Ministério dos Transportes, Portos e Aviação CivilMinistério da Fazenda

Contribuição para o PIS-Pasep

ANEXO II

(Revogado pelo Decreto nº 9.834, de 2019)

ÓRGÃOS GESTORES E CORRESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS FINANCIADAS POR BENEFÍCIOS DE NATUREZA FINANCEIRA E CREDITÍCIA

BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
LEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
FinanceiroSubvenção a consumidores de energia elétrica da subclasse residencial baixa rendaLei nº 12.212, de 2010; Decreto nº 7.583, de 2011; e Lei nº 12.783, de 2013Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel
CreditícioFundo de Garantia à Exportação - FGELei nº 9.818, de 1999; Decreto nº 4.929, de 1999; Decreto nº 3.937, de 2001; e Decreto nº 4.993, de 2004Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
CreditícioFundo para o Desenvolvimento Regional com Recursos da Desestatização - FRDLei nº 9.491, de 1997BNDES
CreditícioFundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPCLei nº 9.531, de 1997; e Decreto nº 3.113, de 1999BNDES
Financeiro/ CreditícioPrograma de Financiamento às Exportações - ProexLei nº 10.184, de 2001; e Decreto nº 7.710, de 2012Câmara de Comércio Exterior - Camex
FinanceiroOperações de custeio agropecuárioLei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; e Lei nº 8.427, de 1992Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroGarantia e sustentação de preços na comercialização de produtos agropecuáriosDecreto-Lei nº 79 de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
LEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
FinanceiroAquisições do Governo Federal - AGFDecreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Decreto nº 235 de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; Lei nº 9.848, de 1999; e Decreto nº 7.920, de 2013Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroOperações de investimento rural e agroindustrialLei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroSubvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural - PSRLei nº 10.823, de 2003; Decreto nº 5.121, de 2004; e Decreto nº 6.002, de 2006Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
FinanceiroOperações de Empréstimo do Governo Federal - EGF (Operações de Comercialização de Produtos Agropecuários)Lei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.174, de 1991; Decreto nº 235, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Financeiro/ CreditícioFundo de Defesa da Economia Cafeeira - FuncaféDecreto-Lei nº 2.295, de 1986; Lei nº 9.239, de 1995; Lei nº 10.437, de 2002; e Lei nº 11.775, de 2008Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Financeiro/ CreditícioPrograma de Recuperação da Lavoura Cacaueira BaianaLei nº 9.126, de 1995; Lei nº 11.775, de 2008; Lei nº 12.380, de 2011; e Lei nº 13.340, de 2016Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
LEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
CreditícioFundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCTLei nº 10.973, de 2004; Decreto nº 5.563, de 2005; Lei nº 11.196, de 2005; e Decreto nº 6.260, de 2007Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
CreditícioFundo de Financiamento Estudantil - FiesLei nº 10.260, de 2001; Decreto nº 4.035, de 2001; Lei nº 10.846, de 2004; Lei nº 11.482, de 2007; Lei nº 11.552, de 2007; Lei nº 12.202, de 2010; Lei nº 12.513, de 2011; Lei nº 13.366, de 2016; Decreto nº 17, de 2017; e Lei nº 13.530, de 2017Ministério da Educação
FinanceiroFundo de Compensação das Variações Salariais - FCVSDecreto-Lei nº 2.291, de 1986; e Lei nº 10.150, de 2000Ministério da Fazenda
FinanceiroOperações de Financiamento de que tratam a Lei nº 12.096, de 2009, e a Lei nº 12.409, de 2011 (Programa de Sustentação do Investimento - PSI)Lei nº 12.096, de 2009; e Lei nº 12.409, de 2011Ministério da Fazenda
Financeiro/ CreditícioSecuritização agrícolaLei nº 9.138, de 1995; Lei nº 9.866, de 1999; e Lei nº 10.437, de 2002Ministério da Fazenda
Financeiro/ CreditícioAlongamento da dívida do crédito rural (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA)Lei nº 9.866, de 1999; e Lei nº 10.437, de 2002Ministério da Fazenda
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
LEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
FinanceiroOperações de financiamento para infraestrutura em projetos de habitação popularLei nº 11.977, de 2009Ministério da Fazenda
FinanceiroPrograma Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (Programa Crescer)Decreto nº 5.288, de 2004; Lei nº 11.110, de 2005; e Lei nº 12.666, de 2012Ministério da Fazenda
FinanceiroEmpréstimos e financiamentos destinados à estocagem de álcool etílico combustível e para a renovação e implantação de canaviais (Programa de Apoio ao Setor Sucroalcooleiro - PASS)Lei nº 12.666, de 2012Ministério da Fazenda
FinanceiroFinanciamentos destinados à reestruturação produtiva e às exportações (Revitaliza)Lei nº 11.529, de 2007; Decreto nº 6.252, de 2007; e Lei nº 12.712, de 2012Ministério da Fazenda
FinanceiroOperações de financiamento para a aquisição de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência (Viver sem Limite - PCD)Lei nº 12.613, de 2012Ministério da Fazenda
Financeiro/ CreditícioPrograma de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RecoopDecreto nº 2.936, de 1999; Decreto nº 3.263, de 1999; Decreto nº 3.701, de 2000; e Lei nº 10.437, de 2002Ministério da Fazenda
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
LEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
CreditícioEmpréstimos da União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDESLei nº 11.948, de 2009; Lei nº 12.249, de 2010; Lei nº 12.397, de 2011; Lei nº 12.453, de 2011; Lei nº 12.979, de 2014; Lei nº 13.000, de 2014; e Lei nº 13.126, de 2015Ministério da Fazenda
CreditícioPrograma de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - ProerLei nº 9.710, de 1998Ministério da Fazenda
CreditícioFundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, Nordeste - FNE e Centro-Oeste - FCOConstituição de 1988 (art. 159); Lei nº 7.827, de 1989; Lei nº 10.177, de 2001; Decreto nº 5.641, de 2005; e Decreto nº 6.367, de 2008Ministério da Integração Nacional
FinanceiroInvestimentos na Região Centro-Oeste (equalização FAT)Lei nº 11.011, de 2004Ministério da Integração Nacional
Financeiro/ CreditícioOperações de crédito para investimento no âmbito dos Fundos de Desenvolvimento Regional (FDA, FDNE, FDCO)Decreto nº 4.254, de 2002; Lei Complementar nº 124, de 2007; Lei Complementar nº 125, de 2007; Lei Complementar nº 129, de 2009; Decreto nº 6.952, de 2009; Lei nº 12.712, de 2012; Decreto nº 7.838, de 2012; Decreto nº 7.839, de 2012; Lei nº 12.793, de 2013; e Decreto nº 8.067, de 2013Ministério da Integração Nacional
FinanceiroPrograma Minha Casa, Minha Vida - PMCMVLei nº 8.677, de 1993; Lei nº 10.188, de 2001; Lei nº 11.977, de 2009; e Decreto nº 7.499, de 2011Ministério das Cidades
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
LEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
FinanceiroSubsídio para redução da tarifa de transporte de gás naturalLei nº 10.336, de 2001; Lei nº 10.604, de 2002; e Lei nº 10.848, de 2004Ministério de Minas e Energia
CreditícioFundo de Amparo ao Trabalhador - FATConstituição de 1988 (art. 239); Lei nº 7.998, de 1990; Lei nº 8.352, de 1991; e Lei nº 10.608, de 2002Ministério do Trabalho
CreditícioFundo da Marinha Mercante - FMMDecreto-Lei nº 1.801, de 1980; Decreto-Lei nº 2.404, de 1987; e Lei nº 10.893, de 2004Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
Financeiro/ CreditícioPrograma Nacional de Agricultura Familiar - PronafLei nº 4.829, de 1965; Decreto nº 58.380, de 1966; Lei nº 8.427, de 1991; Decreto nº 1.946, de 1996; Decreto nº 3.991, de 2001; Lei nº 10.186, de 2001; Decreto nº 4.854, de 2003; Lei nº 11.322, de 2006; Lei nº 11.326, de 2006; Decreto nº 5.996 de 2006; Decreto nº 6.447, de 2008; e Lei nº 11.775, de 2008Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República
FinanceiroGarantia e sustentação de preços na comercialização de produtos da agricultura familiarDecreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; e Lei nº 9.848, de 1999Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República
BENEFÍCIO FINANCEIRO OU CREDITÍCIOFUNDO/PROGRAMA/
OPERAÇÃO DE CRÉDITO
LEGISLAÇÃOÓRGÃO GESTORCORRESPONSÁVEL
FinanceiroAquisições do Governo Federal de Produtos da Agricultura Familiar - AGF-AFDecreto-Lei nº 79, de 1966; Lei nº 8.171, de 1991; Decreto nº 235, de 1991; Lei nº 8.427, de 1992; Lei nº 9.848, de 1999; e Decreto nº 7.920, de 2013Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República
CreditícioFundo de terras e da reforma agrária (Banco da Terra)Lei Complementar nº 93, de 1998; e Decreto nº 4.892, de 2003Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República
FinanceiroSubvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueirasLei nº 9.445, de 1997; e Decreto nº 4.969, de 2004Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República

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