Leis Ordinárias
Lei nº 9250, de 26 de dezembro de 1995
Lei 9250
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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO CAPÍTULO II – A (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos CAPÍTULO III – DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS CAPÍTULO III – A (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos CAPÍTULO IV – TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL CAPÍTULO V – TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS CAPÍTULO VI – DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
| BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA% | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| até 900,00 | - | - |
| acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135 |
| acima de 1.800,00 | 25 | 315 |
Tabela de redução do imposto mensal
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
II as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
CAPÍTULO II – A (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos
CAPÍTULO III
DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
1. R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
2. R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
3. R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
5. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
6. R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
7. R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
8. R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 644, de 2014)
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada Medida Provisória nº 670, de 2015)
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015; (Redação dada Medida Provisória nº 670, de 2015)
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
1. R$ 1.584,60 (mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos) para o ano-calendário de 2007; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
2. R$ 1.655,88 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2008; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
3. R$ 1.730,40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
4. R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) para o ano-calendário de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
5. R$ 1.889,64 (mil, oitocentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2011; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
6. R$ 1.974,72 (mil, novecentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2012; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
7. R$ 2.063,64 (dois mil, sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos) para o ano-calendário de 2013; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Medida Provisória nº 528, de 2011) Produção de efeitos
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011)
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) a partir do ano-calendário de 2014; (Incluído pela Lei nº 12.469, de 2011) (Vide Medida Provisória nº 644, de 2014
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada Medida Provisória nº 670, de 2015)
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015. (Incluído pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), a partir do ano-calendário de 2015; (Redação dada Medida Provisória nº 670, de 2015)
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2015; (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
| BASE DE CÁLCULO EM R$ | ALÍQUOTA% | PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$ |
| até 10.800,00 | - | - |
| acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 1.620,00 |
| acima de 21.600,00 | 25 | 3.780,00 |
Tabela de redução do ajuste anual
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 60.000,00 | até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 - (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00) |
I idosos, nos termos definidos pelo inciso IX do § 1o do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
II contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério; (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
III demais contribuintes. (Incluído pela Lei nº 13.498, de 2017)
CAPÍTULO III – A (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos
2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025. (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos
Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:
REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO IV
TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
"Art. 2º .................................................................
........................................................................
CAPÍTULO V
TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS
CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
"
"Art. 6º .................................................................
........................................................................
"
........................................................................
"
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995
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