Estatutos
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
XV pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana. (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO
Seção Única
Do Atendimento Prioritário
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA
CAPÍTULO II
DO DIREITO À HABILITAÇÃO E À REABILITAÇÃO
CAPÍTULO III
DO DIREITO À SAÚDE
V atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual; (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025)
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO
XVIII - articulação intersetorial na implementação de políticas públicas.
XIX sistemas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para o atendimento educacional especializado de estudantes com necessidades complexas de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.249, de 2025)
CAPÍTULO V
DO DIREITO À MORADIA
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Seção III
Da Inclusão da Pessoa com Deficiência no Trabalho
CAPÍTULO VII
DO DIREITO À ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO IX
DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER
CAPÍTULO X
DO DIREITO AO TRANSPORTE E À MOBILIDADE
TÍTULO III
DA ACESSIBILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E À COMUNICAÇÃO
CAPÍTULO III
DA TECNOLOGIA ASSISTIVA
CAPÍTULO IV
DO DIREITO À PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA E POLÍTICA
TÍTULO IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DO ACESSO À JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
TÍTULO II
DOS CRIMES E DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.163, de 2025)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
........................................................................................
....................................................................................” (NR)
“
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...........................................................................................
“
...........................................................................................
..................................................................................” (NR)
“Art. 3º As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
.................................................................................” (NR)
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
“
..............................................................................................
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.
..................................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................................
............................................................................................
“
............................................................................................
“
............................................................................................
.................................................................................” (NR)
“
............................................................................................
............................................................................................
...................................................................................
...................................................................................” (NR)
“
“
“Art. 2º .........................................................................
.............................................................................................
“
............................................................................................
“Art. 3º .....................................................................
..........................................................................................
..........................................................................................
...........................................................................................
...................................................................................” (NR)
“
“
.............................................................................................
............................................................................................
.............................................................................................
“Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. ” (NR)
“Art. 3º Sem prejuízo do prescrito no art. 2º desta Lei e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça, cor ou deficiência, as infrações ao disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações:
..................................................................................” (NR)
“Art. 4º ........................................................................
....................................................................................” (NR)
“
.............................................................................................
“Art. 2º ...........................................................
“
“
“
“
..........................................................................................
Infração - grave;
.................................................................................” (NR)
“
...........................................................................................
.............................................................................................
..................................................................................” (NR)
“Art. 1º As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 2º .......................................................................
“Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
“Art. 9º ........................................................................ Os semáforos para pedestres instalados em vias públicas de grande circulação, ou que deem acesso aos serviços de reabilitação, devem obrigatoriamente estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave para orientação do pedestre.” (NR)
“
“
“Art. 3º ......................................................................
............................................................................................
.................................................................................” (NR)
“
...........................................................................................
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
.....................................................................................
.............................................................................................
“
.............................................................................................
.............................................................................................
“
“
....................................................................................” (NR)
“
.............................................................................................
“
............................................................................................
“
....................................................................................” (NR)
“
.............................................................................................
“
............................................................................................
“
“
“
“
“TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada”
“CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
“Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
.............................................................................................
“
...........................................................................................
...........................................................................................
.................................................................................” (NR)
“
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEF
Marivaldo de Castro Pereira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Renato Janine Ribeiro
Armando Monteiro
Nelson Barbosa
Gilberto Kassab
Luis Inácio Lucena Adams
Gilberto José Spier Vargas
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
*
Citada por 330 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto nº 13.138, de 14 de outubro de 2026
- Lei nº 15492, de 2 de setembro de 2026 · 5 menções
- Resolução CNJ nº 696/2026
- Resolução CNJ nº 696/2026
- Lei nº 15439, de 26 de junho de 2026
- Informativo STJ nº 885 · 2 menções
- Lei nº 15388, de 14 de abril de 2026 · 2 menções
- Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026
- Lei nº 15321, de 31 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei nº 15287, de 18 de dezembro de 2025
- Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025
- Lei nº 15280, de 5 de dezembro de 2025 · 2 menções
- Lei nº 15263, de 14 de novembro de 2025
- Lei nº 15249, de 3 de novembro de 2025 · 3 menções
- Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025
- Lei nº 15211, de 17 de setembro de 2025
- Resolução CNJ nº 635/2025
- Resolução CNJ nº 635/2025
- Resolução CNJ nº 630/2025 · 2 menções
- Resolução CNJ nº 630/2025 · 2 menções
- Lei nº 15176, de 23 de julho de 2025
- Lei nº 15163, de 3 de julho de 2025 · 3 menções
- Resolução CNJ nº 629/2025 · 2 menções
- Resolução CNJ nº 629/2025 · 2 menções
- Decreto nº 12.533, de 25 de junho de 2025 · 2 menções
- Informativo STJ nº 853 · 2 menções
- Informativo STJ nº 846 · 2 menções
- Decreto nº 12.411, de 14 de março de 2025 · 3 menções
- Decreto nº 12.385, de 18 de fevereiro de 2025
- Lei nº 15080, de 30 de dezembro de 2024 · 2 menções