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Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece as relações de máquinas, equipamentos e bens de que tratam os §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 14 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecida, na forma do Anexo I, a relação de máquinas, equipamentos e bens de que trata o § 7º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, aos quais é aplicável o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
Art. 2.
Fica estabelecida, na forma do Anexo II, a relação de bens de que trata o § 8º do art. 14 da Lei nº 11.033, de 2004, aos quais é aplicável o REPORTO.
Art. 2-A.
Os bens relacionados nos Anexos I e II poderão ser adquiridos no mercado interno ou importados, nos termos do art. 14 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, por qualquer beneficiário do REPORTO. (Incluído pelo Decreto nº 7.297, de 2010).
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Fica revogado o Decreto nº 5.281, de 23 de novembro de 2004.

Brasília, 26 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2008

ANEXO I

RELAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E BENS

DescriçãoCódigo NCM
Aparelhos e instrumentos de pesagem8423.82.00

8423.89.00

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.10

8426.49.90

8426.91.00

8426.99.00

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

Tratores rodoviários para semi-reboques8701.20.00
Veículos automóveis para transporte de mercadorias8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias8709.11.00

8709.19.00

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

Aparelhos de raios X9022.19.10

9022.19.91

9022.19.99

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos9026.10.29

ANEXO II

RELAÇÃO DE BENS, TRILHOS E DEMAIS ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS

DescriçãoCódigo NCM
Trilhos e outros elementos de vias férreas7302.10.10

7302.10.90

7302.30.00

7302.40.00

7302.90.00

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos8601.10.00

8601.20.00

Outras locomotivas e locotratores; Tênderes8602.10.00

8602.90.00

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas8606.10.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

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