Decretos
Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007
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Art. 1. TÍTULO I – DA INCIDÊNCIA TÍTULO II – DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO TÍTULO III – DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO TÍTULO IV – DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO TÍTULO V – DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS TÍTULO VI – DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
TÍTULO II
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Responsáveis
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Sustado pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%; (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Sustado pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Sustado pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%; (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0068%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0041%; (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.466, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Sustado pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia; (Restabelecido pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025)
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 2025) (Vide Decreto Legislativo nº 176, de 2025) (Vide ADC nº 96)
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.458, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.726, de 2012) Produção de efeito
2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.392, de 2015) (Vigência)
Da Alíquota Zero
XVIII - relativa a aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XXIII - realizada por instituição financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em qualquer de suas fases; (Revogado pelo Decreto nº 6.391, de 2008).
XXVII - realizada por instituição financeira pública federal em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até dez salários mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 7.726, de 2012) Produção de efeito
XXVIII - realizada por instituição financeira, com recursos públicos ou privados, para financiamento de operações, contratadas a partir de 2 de abril de 2013, destinadas a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado, a produção de bens de consumo para exportação, ao setor de energia elétrica, a estruturas para exportação de granéis líquidos, a projetos de engenharia, à inovação tecnológica, e a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia e projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.975, de 2013)
XXXII - destinada, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 12.793, de 2 de abril de 2013, ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.000, de2022)
XXXIII - contratada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de déficit e de antecipação de receita, incorridas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; (Redação dada pelo Decreto nº 11.022, de 2022)
XXXIV - contratada pela CCEE, destinada à cobertura, total ou parcial, de custos incorridos pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica nos termos do disposto no Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022; (Redação dada pelo Decreto nº 11.667, de 2023)
XXXVI - contratada no âmbito da Faixa 1 do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, instituído pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, inclusive na hipótese de renegociação de dívidas, até a data de realização do último leilão dos créditos não recuperados de que trata o § 7º do art. 11 da referida Medida Provisória. (Incluído pelo Decreto nº 11.667, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
TÍTULO III
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Responsáveis
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei no 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 6.983, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XXIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 6.983, de 2009) (Revogado pelo Decreto nº 7.323, de 2010)
XXVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XXIV, XXV e XXVI: zero; (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.412, de 2010)
XXVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 7.323, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 7.330, de 2010)
XVIII - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1o de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero; (Redação dada pelo Decreto nº 7.632, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XXIII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011: zero. (Incluído pelo Decreto nº 7.632, de 2011) (Revogado pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XVIII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero. (Incluído pelo Decreto nº 8.325, de 2014)
XXIII - nas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias: zero. (Incluído pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Responsáveis
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
TÍTULO V
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Responsáveis
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Das Alíquotas
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
TÍTULO VI
DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da Alíquota
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Registro Contábil do Imposto
Obrigações do Responsável
Ouro - Documentário Fiscal
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Do Lançamento de Ofício
Agravamento de Penalidade
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Redução de Penalidade
Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações
Casos Especiais de Infração
Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas
Ouro - Apreensão
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO IOF
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 14 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.2007 e retificado em 8.1.2008
ANEXO
| Nº de dias | % LIMITE DO RENDIMENTO |
| 01 | 96 |
| 02 | 93 |
| 03 | 90 |
| 04 | 86 |
| 05 | 83 |
| 06 | 80 |
| 07 | 76 |
| 08 | 73 |
| 09 | 70 |
| 10 | 66 |
| 11 | 63 |
| 12 | 60 |
| 13 | 56 |
| 14 | 53 |
| 15 | 50 |
| 16 | 46 |
| 17 | 43 |
| 18 | 40 |
| 19 | 36 |
| 20 | 33 |
| 21 | 30 |
| 22 | 26 |
| 23 | 23 |
| 24 | 20 |
| 25 | 16 |
| 26 | 13 |
| 27 | 10 |
| 28 | 06 |
| 29 | 03 |
| 30 | 00 |
*