A garantia da União será concedida por intermédio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior CAMEX, observados os parâmetros e as condições aprovados pelo Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações COFIG e as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Comitê-Executivo de Gestão da CAMEX. (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)§ 1ºA participação da União nas perdas líquidas definitivas do segurado estará limitada a: (Redação dada pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
Ino máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco comercial; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
IIno máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
IIIno máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco comercial em operações financiadas que contem com garantia bancária; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
IVno máximo cem por cento, a critério da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de exportação do setor aeronáutico ou de quaisquer outros bens, de serviços ou de ambos; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
Vno máximo cem por cento, a critério da CAMEX, no caso de seguro contra riscos comerciais decorrentes das operações de crédito interno para o setor de aviação civil; (Redação dada pelo Decreto nº 7.333, de 2010)
VIno máximo cem por cento em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas e, no caso de seguro contra os riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, nas operações de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999. (Redação dada pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
§ 2ºA garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas será concedida, na fase pré-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até setecentos e cinquenta dias, contado a partir da data de concessão do crédito, e, na fase pós-embarque, para as operações com prazo de financiamento de até dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
§ 3ºNas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazo de sessenta dias, contado da data prevista para o embarque dos bens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação, caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarque dos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritas nos art. 2º ou art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 4ºAs garantias de que trata o art. 5º da Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, concedidas para operações de bens e serviços das indústrias do setor de defesa poderão contar com a cobertura do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, observado o disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.301, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 8.643, de 2016)
§ 5ºA cobertura a que se refere o § 4o deste artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 8.301, de 2014)
§ 6ºA garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, nas fases pré-embarque e pós-embarque, será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento. (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
§ 7ºA garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas contra risco comercial, na fase pós-embarque, será concedida também para as operações com prazo de financiamento de até dois anos, contado da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
§ 8ºA garantia da União em operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para as operações com qualquer prazo de financiamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.452, de 2008)
§ 9ºA garantia da União para exportações financiadas que tenham curso no CCR será concedida para as operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
§ 10ºA garantia da União em operações de seguro de crédito à exportação incidirá sobre o valor de principal e sobre os juros remuneratórios do financiamento, acrescido dos juros remuneratórios compreendidos entre a data do inadimplemento da obrigação e o termo final do prazo para caracterização do sinistro nas hipóteses de risco de crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)
§ 11ºEventual atraso no pagamento de indenizações por parte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidos contratualmente, incidentes entre o termo final do prazo para pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização. (Redação dada pelo Decreto nº 8.925, de 2016)
§ 12ºA União poderá prestar garantias em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nos termos do disposto nos art. 1º, § 1º, e art. 4º, § 6º, da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
§ 13ºA garantia da União em operações de seguro para micro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e de seguro de crédito interno para o setor de aviação civil e para projetos de investimento produtivo em território nacional que visem à produção de bens e à prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, de alta intensidade tecnológica ou relacionados à economia verde, abrangerá os eventos definidos no art. 3º, caput, inciso VI, quando ocorridos também dentro do território nacional, para efeito de caracterização de sinistro. (Redação dada pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
§ 14ºPara as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data do vencimento da primeira parcela não paga, observado o disposto no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 9.374, de 2018)
§ 15ºA cobertura de que trata este artigo poderá abranger, por meio de garantia única, operações de crédito à exportação para diferentes exportadores e importadores. (Incluído pelo Decreto nº 9.374, de 2018)
§ 16ºExcetuada a hipótese prevista no § 2º, a garantia da União em operações de seguro contra risco comercial, na fase pré-embarque, será concedida para as operações com prazo de financiamento superior a dois anos, contado da data da concessão do crédito, para produtos manufaturados ou semimanufaturados. (Incluído pelo Decreto nº 9.374, de 2018) (Revogado pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
§ 17ºConsideram-se operações de crédito direto, para fins de enquadramento no SCE, aquelas em que haja concessão de crédito diretamente a uma empresa exportadora, sem vinculação do crédito a um contrato comercial de exportação, podendo consistir em financiamento a: (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
Icapital de giro; (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
IIaquisição de bens de capital ou investimentos para adaptação de atividade produtiva; (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
IIIinvestimentos que propiciem a ampliação da capacidade produtiva; (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
IVinvestimento em inovação tecnológica ou adaptação de produtos, serviços e processos; e (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
Voutras hipóteses, conforme estabelecido em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)
§ 18ºOs prazos dos financiamentos serão contados da data de concessão do crédito, na fase pré-embarque, e da data do embarque dos bens e da prestação dos serviços, na fase pós-embarque. (Incluído pelo Decreto nº 12.994, de 2026)