Leis Ordinárias
Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996
Lei 9430
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Seção I
Apuração da Base de Cálculo
Período de Apuração Trimestral
Pagamento por Estimativa
Seção II
Pagamento do Imposto
Escolha da Forma de Pagamento
Adicional do Imposto de Renda
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Imposto Correspondente a Período Trimestral
Pagamento por Estimativa
Disposições Transitórias
Seção III
Perdas no Recebimento de Créditos
Dedução
Registro Contábil das Perdas
Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
Créditos Recuperados
Disposição Transitória
Saldo de Provisões Existente em 31.12.96
Seção IV
Rendimentos do Exterior
Compensação de Imposto Pago
Lucros e Rendimentos
Operações de Cobertura em Bolsa do Exterior
I realizadas a preços de mercado; e (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)
II registradas em mercados de bolsa ou de balcão, organizado ou não, no País ou no exterior. (Incluído pela Lei nº 15.265, de 2025)
Seção V
Preços de Transferência
Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000)
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese de bens importados aplicados à produção; (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000) (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012)
1. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
2. (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vigência)
Receitas Oriundas de Exportações para o Exterior
Apuração dos Preços Médios
Juros
Pessoa Vinculada - Conceito
Países com Tributação Favorecida
I não tribute a renda ou a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
I não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
II conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III não tribute, ou o faça em alíquota máxima inferior a 20% (vinte por cento), os rendimentos auferidos fora de seu território; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
IV não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
Seção VI
Lucro Presumido
Determinação
Opção
Seção VII
Lucro Arbitrado
Determinação
Capítulo II
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Seção I
Apuração da Base de Cálculo e Pagamento
Normas Aplicáveis
Empresas sem Escrituração Contábil
Pagamento Mensal Estimado
Capítulo III
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Contribuinte Substituto
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Capítulo IV
PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Suspensão da Imunidade e da Isenção
Seção II
Regimes Especiais de Fiscalização
Seção III
Documentação Fiscal
Acesso à Documentação
Retenção de Livros e Documentos
Lacração de Arquivos
Guarda de Documentos
Arquivos Magnéticos
Extravio de Livros e Documentos
Seção IV
Omissão de Receita
Falta de Escrituração de Pagamentos
Levantamento Quantitativo por Espécie
Depósitos Bancários
Seção V
Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições
Auto de Infração sem Tributo
Multas de Lançamento de Ofício
VI 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
VII 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)
II (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
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"
...................................................................................."
Seção VI
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Processo Administrativo de Consulta
Seção II
Normas sobre o Lucro Presumido e Arbitrado
Seção III
Normas Aplicáveis a Atividades Especiais
Sociedades Civis
Associações de Poupança e Empréstimo
Empresas de Factoring
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Atividade Florestal
Liquidação Extra-Judicial e Falência
Seção IV
Acréscimos Moratórios
Multas e Juros
Pagamento em Quotas-Juros
Débitos com Exigibilidade Suspensa
Seção V
Arrecadação de Tributos e Contribuições
Retenção de Tributos e Contribuições
Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Utilização de DARF
Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
Seção VI
Casos Especiais de Tributação
Multas por Rescisão de Contrato
Ganhos em Mercado de Balcão
Remuneração de Direitos
Seção VII
Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições
1 tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
2 tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
3 tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
4 seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Seção VIII
UFIR
Seção IX
Competências dos Conselhos de Contribuintes
Seção X
Dispositivo Declarado Inconstitucional
Seção XI
Juros sobre o Capital Próprio
................................................................................"
Seção XII
Admissão Temporária
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Empresa Inidônea
1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Crime contra a Ordem Tributária
Fretes Internacionais
Vigência
Revogação
XVIII - o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021, de 1990;
XXIII - o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994;
XXVII - a partir de 1º de abril de 1997, o art. 40 da Lei nº 8.981, de 1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
Brasília, 27 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1996
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