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Decreto nº 7.920, de 15 de fevereiro de 2013

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP , com o objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos.
Parágrafo únicoConsideram-se estoques públicos os estoques regulador e estratégico.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Conselho Interministerial de Estoques Públicos de Alimentos - CIEP, com objetivo de definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no art. 3º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e no art. 36 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
Integram o CIEP os titulares dos seguintes órgãos:
IMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda; e
IVMinistério do Desenvolvimento Agrário.
§ 1ºCada integrante indicará um suplente a ser designado por ato do Presidente do CIEP .
§ 2ºPoderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.
Art. 3.
As reuniões do CIEP ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo únicoAs reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.
Art. 4.
Compete ao CIEP:
Imonitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;
IIavaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;
IIIreferendar as decisões do Presidente, quando couber; e
IVfixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.
Parágrafo únicoEm casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.
Art. 5.
Fica criada a Câmara Técnica do CIEP, composta por um representante titular e um representante suplente de cada um dos órgãos mencionados no art. 2º .

1º Os membros titulares e suplentes da Câmara Técnica serão indicados pelos dirigentes máximos e designados em ato do Presidente do CIEP.

§ 2ºO representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento coordenará a Câmara Técnica.
§ 3ºA Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB participará das reuniões como convidado permanente, cabendo-lhe prestar assessoria e orientação técnica.
§ 4ºPoderão ser convidados representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de reuniões.
§ 5ºCompete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestar apoio técnico-administrativo às atividades da Câmara Técnica.
Art. 6.
As reuniões da Câmara Técnica do CIEP ocorreão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
Parágrafo únicoAs reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, três integrantes.
Art. 7.
Compete à Câmara Técnica do CIEP:
Ipropor ao CIEP os quantitativos dos estoques estratégicos por produto e tipo;
IIrecomendar ao CIEP critérios para cálculo do Preço de Liberação dos Estoques Públicos, respeitadas as diferenças regionais; e
IIIpropor ao CIEP as condições gerais para aquisição e liberação dos estoques públicos de alimentos.
Parágrafo únicoObservadas as deliberações e diretrizes gerais fixadas pelo CIEP , a Câmara Técnica definirá medidas relativas à aquisição e à liberação dos estoques públicos de alimentos, a serem executadas pela Conab.
Art. 8.
A participação no CIEP e em sua Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República .

DILMA ROUSSEFF

Mendes Ribeiro Filho

Nelson Henrique Barbosa Filho

Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.2.2013

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