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Leis Ordinárias

Lei nº 11011, de 20 de dezembro de 2004

Lei 11011

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Art. 1.
Fica autorizado o pagamento de subvenção econômica ao Banco do Brasil S.A., sob a modalidade de equalização de taxas de juros em operações de crédito para investimentos na área de abrangência do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, lastreadas com recursos captados do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1ºO pagamento da equalização de taxas de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado antecipadamente, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.
§ 2ºO valor da equalização ficará limitado ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido do del credere a que fará jus o Banco do Brasil S.A., e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3ºExclui-se dessa medida a concessão de crédito para aquisição de máquinas e implementos agrícolas enquadrados no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota ou na linha de crédito da Finame Especial, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a concessão de subvenção para equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito para investimentos na Região Centro-Oeste, a serem contratadas até 31 de dezembro de 2005; acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e altera a redação do § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 2.
As operações de crédito a serem contempladas com a subvenção de que trata esta Lei terão as taxas de juros a seguir especificadas, segundo o porte de cada beneficiário, observados os critérios de classificação do tomador de crédito constantes da programação do FCO para 2004:
Imédio produtor rural - taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IIgrande produtor rural - taxa efetiva de juros de 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
IIImédia empresa - taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
IVgrande empresa - taxa efetiva de juros de 14% a.a. (quatorze por cento ao ano).
Art. 3.
A concessão de subvenção para equalização de taxas de juros, nos termos desta Lei, ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo únicoO risco operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao del credere de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano), no qual estão incluídos os custos administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos devedores dos financiamentos.
Art. 4.
Os demais critérios, limites e normas operacionais para a concessão da subvenção de que trata esta Lei serão estabelecidos pelo Ministério da Integração Nacional, em articulação com o Ministério da Fazenda, especialmente no que se refere aos procedimentos para pagamento da equalização de taxas.
Art. 5.
A Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A Nos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a partir de 1º de julho de 2004, a beneficiários dos grupos "B", "A/C", Pronaf-Semi-árido e Pronaf-Floresta, integrantes da regulamentação do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, o risco será assumido integralmente pelo respectivo Fundo Constitucional.

Parágrafo únicoNas operações formalizadas com risco integral dos Fundos Constitucionais de Financiamento realizadas no âmbito do Pronaf, os agentes financeiros farão jus a uma remuneração, a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional, destinada à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do Programa." (NR)
Art. 6.
O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................................

..............................................................................................

§ 2ºOs contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

.................................................................................................." (NR)

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Ciro Ferreira Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2004

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