Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966
DL 73
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CAPÍTULO IINTRODUÇÃO CAPÍTULO II – Do Sistema Nacional De Seguros Privados CAPÍTULO III – Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema CAPÍTULO IV – Do Conselho Nacional de Seguros Privados CAPÍTULO V – Da Superintendência de Seguros Privados CAPÍTULO VI – Do Instituto de Resseguros do Brasil CAPÍTULO VII – Das Sociedades Seguradoras CAPÍTULO VII – A CAPÍTULO VII – B CAPÍTULO VII – C CAPÍTULO VIII – Do Regime Especial de Fiscalização (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) CAPÍTULO IX – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) CAPÍTULO X – DO REGIME SANCIONADOR CAPÍTULO XI – Dos Corretores de Seguros (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) CAPÍTULO XII – Disposições Gerais e Transitórias (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,
DECRETA:
CAPÍTULO II
NTRODUÇÃO
I promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
CAPÍTULO II
Do Sistema Nacional De Seguros Privados
CAPÍTULO III
Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema
I o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
CAPÍTULO IV
Do Conselho Nacional de Seguros Privados
I fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XI estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XV (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
XX regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Vll - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
VI representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023)
Il - do Trabalho;
CAPÍTULO V
Da Superintendência de Seguros Privados
SEÇÃO I
I processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VIII proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IX organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
X fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XI celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XII examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XIII intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XIV requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XV apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
XVI aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
SEÇÃO II
Da Administração da SUSEP
SEÇÃO III
SEÇÃO IV
Dos Recursos Financeiros
CAPÍTULO VI
Do Instituto de Resseguros do Brasil
SEÇÃO I
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência
SEÇÃO II
Da Administração e do Conselho Fiscal
SEÇÃO III
Do Pessoal
SEÇÃO IV
Das Operações
SEÇÃO V
Das Liquidações de Sinistros
SEÇÃO VI
Do Balanço e Distribuição de Lucros
CAPÍTULO VII
Das Sociedades Seguradoras
SEÇÃO I
Legislação Aplicável
SEÇÃO II
Da Autorização para Funcionamento
SEÇÃO III
Das Operações das Sociedades Seguradoras
CAPÍTULO VII
A
I a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
CAPÍTULO VII
B
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO II
Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
I deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III ao pagamento da taxa de administração devida à administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II pelo CNSP, quanto aos demais recursos.
SEÇÃO III
Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista
I processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV regulação e liquidação de eventos cobertos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
SEÇÃO IV
Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista
I a identificação completa do participante, da associação e da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II os direitos e os deveres de cada parte; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
III os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IV a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
V as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VI o prazo de duração do contrato; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
VII as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
I dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
CAPÍTULO VII
C
I 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
CAPÍTULO VIII – Do Regime Especial de Fiscalização (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
CAPÍTULO IX – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
CAPÍTULO X
DO REGIME SANCIONADOR
SEÇÃO I
Das Infrações e das Penalidades
III inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
IV multa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
V suspensão para atuação em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
I R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
II o dobro do valor do contrato ou da operação irregular; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
III o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
IV o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
I causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez das instituições operadoras dos mercados supervisionados ou assumir risco incompatível com as operações supervisionadas pela Susep; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
II contribuir para gerar indisciplina nos mercados supervisionados pela Susep ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
III dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira das operações ou das instituições operadoras supervisionadas pela Susep; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
IV afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
SEÇÃO II
Do Rito do Processo Administrativo Sancionador
SEÇÃO III
Das Medidas Acautelatórias
I determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
II impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
III suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
IV suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
V impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
VI determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
VII determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
VIII adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a serem fixadas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
IX divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
SEÇÃO IV
Do Termo de Compromisso
I cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
II corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
III cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
I não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
II poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
III constituirá título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
I ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
II aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
CAPÍTULO XI – Dos Corretores de Seguros (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
I aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
II manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
CAPÍTULO XII – Disposições Gerais e Transitórias (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
SEÇÃO I
Do Seguro-Saúde
SEÇÃO II
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCOEduardo Lopes Rodrigues
Severo Fagundes Gomes
L. G. do Nascimento e Silva
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966
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