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Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966

DL 73

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, disciplina as operações de seguros e resseguros e as operações de proteção patrimonial mutualista e dá outras providências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 2º do Ato Complementar número 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

CAPÍTULO II

NTRODUÇÃO

Art. 1.
Todas as operações de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista realizadas no País serão subordinadas às disposições deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 2.
O controle do Estado será exercido pelos órgãos instituídos neste Decreto-Lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro, bem como dos participantes de grupos de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 3.
Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo únicoFicam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art. 4.
Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
Parágrafo únicoAplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999)
Art. 5.
São objetivos das políticas de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
IPromover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;

I – promover a expansão dos mercados e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IIEvitar evasão de divisas, pelo equilíbrio do balanço dos resultados do intercâmbio, de negócios com o exterior;
IIIFirmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de emprêsas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
IVPromover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;

IV – promover o aperfeiçoamento das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VPreservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;

V – preservar a liquidez e a solvência das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VICoordenar a política de seguros com a política de investimentos do Govêrno Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.

VI – coordenar as políticas referidas no caput deste artigo com a política de investimentos do governo federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII – assegurar a proteção e a defesa dos clientes dos mercados supervisionados, por meio, inclusive, da adequação dos produtos e serviços a suas necessidades e interesses, do tratamento não discriminatório e do acesso a informações claras e completas sobre as condições dos produtos e da prestação de serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII – promover a sustentabilidade socioambiental e climática das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 6.
A contratação de seguros no exterior dependerá de autorização da SUSEP e será limitada aos riscos que não encontrem cobertura no País ou que não convenham aos interesses nacionais. (Redação dada pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo únicoO CNSP disporá sobre a colocação de resseguro no exterior. (Incluído pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

CAPÍTULO II

Do Sistema Nacional De Seguros Privados

Art. 7.
Compete privativamente à União legislar sobre autorização, funcionamento, fiscalização e segurança das operações, dos produtos e dos serviços ofertados pelas instituições de que trata este Decreto-Lei, formular a política de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista e fiscalizar as operações no mercado nacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 8.
Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a)do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b)da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c)dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d)das instituições autorizadas a operar nos mercados de seguros privados e de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
e)dos corretores habilitados. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020) dos corretores habilitados.

CAPÍTULO III

Disposições Especiais Aplicáveis ao Sistema

Art. 9.
Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Art. 10.
É autorizada a contratação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§ 1ºO CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§ 2ºNão se aplicam a tais seguros as disposições do artigo 1.433 do Código Civil. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Art. 11.
Quando o seguro fôr contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção " juris tantum ". (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§ 1ºSobrevindo o sinistro, a prova da ocorrência do risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§ 2ºSerá lícito à Sociedade Seguradora argüir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interêsse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância argüida. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§ 3ºA violação ou inobservância, pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contratação de seguros na forma do disposto no artigo 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
§ 4ºÉ vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interêsse, desde que qualquer dêles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguros de pessoas. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Art. 12.
A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Parágrafo únicoQualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Art. 13.
As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Art. 14.
Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valôres, observadas equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Art. 15.
A critério do CNSP, o Govêrno Federal poderá assumir riscos catastróficos e excepcionais por intermédio do IRB, desde que interessem à economia e segurança do País. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo únicoO Banco Nacional de Habitação poderá assumir os riscos decorrentes das operações do Sistema Financeiro da Habitação que não encontrem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do Sistema Financeiro da Habitação. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 16.
É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo único(VETADO). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 17.
Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído: (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
a)dos excedentes do máxiino admissível tècnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b)dos recursos previstos no artigo 23, parágrafo 3º, dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
c)por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei ou mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 18.
As instituições financeiras do sistema nacional de Crédito Rural enumeradas no art. 7º da Lei número 4.829, de 5.11.65, que concederem financiamento à agricultura e à pecuária, promoverão os contratos de financiamento e de seguro rural concomitante e automàticamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1ºO seguro obedecerá às normas e limites fixados pelo CNSP, sendo obrigatório o financiamento dos prêmios pelas instituições de que trata êste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2ºO seguro obrigatório ficará limitado ao valor do financiamento, sendo constituída a instituição financiadora como beneficiaria até a concorrência de seu crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 19.
As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita, de quaisquer impostos ou tributos federais. (Vide Lei complementar nº 137, de 2010)
Art. 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (Regulamento)
a)danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b)responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)
c)responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d)bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras pública; (Revogado pela Lei n.13.986, de 2020)
e)garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.221, de 2001) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f)garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g)edifícios divididos em unidades autônomas;
h)incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nêle transportados;
i)crédito rural; (Revogada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
j)crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX); (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 826, de 1969)
l)danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei Complementar nº 207, de 2024)
m)responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada. (Incluída pela Lei nº 8.374, de 1991)
Parágrafo únicoNão se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea "h" deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art. 21.
Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro.
§ 1ºPara os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2ºNos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3ºO CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
§ 4ºO não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)
Art. 22.
As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela do crédito, que fôr concedido, no pagamento dos prêmios em atraso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Parágrafo únicoPara participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.'
Art. 23.
s seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos do Poder Público da administração direta e indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos, serão contratados diretamente com a Sociedade Seguradora Nacional que fôr escolhida mediante sorteio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1ºNos casos de seguros não tarifados, a escolha da Sociedade Seguradora será feita por concorrência Pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2ºPara os sorteios e concorrências públicas, o IRB determinará anualmente as faixas de cobertura de mercado nacional para cada ramo ou modalidade de seguro, fixando o limite de aceitação das Sociedades Seguradoras conforme as respectivas situações econômico-financeiras e o índice de resseguro que comportarem. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 3ºAs Sociedades Seguradoras responsáveis pelos seguros previstas neste artigo recolherão ao IRB as comissões corretagem admitidas pelo CNSP, para crédito do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 24.
Poderão operar em seguros privados apenas as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedade por ações ou de sociedade cooperativa previamente autorizadas pela Susep. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoAs Sociedades Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
§ 1º(Revogado). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2ºAs operações de seguro estruturadas nos regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura serão exclusivas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de sociedades por ações. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 24-
A. As sociedades cooperativas de seguros poderão ser constituídas sob a forma de cooperativas singulares de seguros, cooperativas centrais de seguros ou confederações de cooperativas de seguros, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºAs cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros deverão ser constituídas, respectivamente, somente por cooperativas singulares de seguros e por cooperativas centrais de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2ºO CNSP poderá dispor sobre condições, requisitos e limitações para constituição de cooperativas centrais de seguros formadas por cooperativas singulares de outros segmentos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºAs cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas, vedado a elas, contudo, o exercício da atividade de corretagem de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4ºAs cooperativas centrais de seguros e as confederações de cooperativas de seguros poderão aceitar riscos em cosseguro de cooperativas singulares filiadas e das filiadas de suas cooperativas centrais, respectivamente. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5ºNas operações de que trata o § 4º deste artigo, as cooperativas singulares de seguros administrarão os contratos e representarão as demais perante os associados, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 24-
B. Não constitui violação do dever de sigilo, nos termos da legislação em vigor: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – o acesso, pelas cooperativas centrais de seguros, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de seguros e pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, a dados e a informações detidos por cooperativas singulares de seguros, desde que ocorra exclusivamente no desempenho de atribuições de supervisão, de auditoria e de controle e de execução de funções operacionais das cooperativas de seguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – o compartilhamento, pela Susep, de dados e de informações sobre cooperativa de seguro com a entidade que realizar a atividade de auditoria referida no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, inclusive informações relativas a operações realizadas pelas instituições auditadas com outras instituições autorizadas a funcionar pela Susep necessárias à realização daquela atividade; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – o compartilhamento com a Susep, pelas entidades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei, de dados e de informações que obtiverem no desempenho de suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1ºA entidade que realizar as atividades referidas no inciso II do § 1º do art. 88-C deste Decreto-Lei: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – deverá manter sigilo em relação às informações que obtiver no exercício de suas atribuições, bem como comunicar às autoridades competentes indícios de prática de ilícitos penais ou administrativos ou de operações que envolverem recursos provenientes de qualquer prática criminosa; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – não poderá negar ou dificultar o acesso aos registros, aos livros, aos documentos e aos papéis de trabalho nem deixar de exibi-los ou fornecê-los à Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2ºO compartilhamento de dados e de informações de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado independentemente de autorização da cooperativa de seguro ou das demais pessoas às quais as informações possam referir-se. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 24-
C. A restituição de cotas de capital das sociedades cooperativas de seguros depende, inclusive, da observância dos requisitos prudenciais na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração da sociedade. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºSão impenhoráveis as cotas-partes do capital de sociedade cooperativa de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2ºEnquanto a restituição permanecer não exigível por inobservância dos requisitos referidos no caput deste artigo, as cotas de capital permanecerão registradas em contas de patrimônio líquido da sociedade cooperativa de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 25.
As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.
Art. 26.
As sociedades seguradoras, as cooperativas de seguros e as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista não estão sujeitas à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial ou à falência, salvo, neste último caso, se, decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou se houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 27.
Serão processadas por meio de execução de título extrajudicial as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro e das prestações relativas ao rateio mutualista de despesas em operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoNas ações de que trata o caput deste artigo, poderão ser incluídos os valores correspondentes aos custos incorridos com a sua cobrança. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 28.
A partir da vigência dêste Decreto-Lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 29.
s investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo únicoNos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 30.
As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
Art. 31.
É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-Lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância dêste preceito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

CAPÍTULO IV

Do Conselho Nacional de Seguros Privados

Art. 32.
É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
IFixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;

I – fixar as diretrizes e as normas da política de seguros privados e das operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IIRegular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a êste Decreto-Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
IIIEstipular índices e demais condições técnicas sôbre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

III – estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IVFixar as características gerais dos contratos de seguros;

IV – fixar as características gerais dos contratos de seguros e dos contratos de operação e de participação em grupos de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VFixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;

V – fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas sociedades seguradoras, pelas sociedades cooperativas de seguros, pelos grupos de proteção patrimonial mutualista e pelas administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIdelimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

VI – dispor sobre o capital das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e dos resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIIEstabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIIIdisciplinar as operações de co-seguro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IXConhecer dos recursos de decisão da SUSEP e do IRB, nos casos especificados neste Decreto-Lei; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
XAplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que nêles desejem estabelecer-se; (Revogada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) (Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
XIPrescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;

XI – estabelecer os critérios de constituição das sociedades seguradoras, das cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, com fixação dos limites técnicos das respectivas operações; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XIIDisciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020) Disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIIICorrigir os valores monetários expressos nêste Decreto-lei, de acôrdo com os índices do Conselho Nacional de Economia; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
XIVDecidir sôbre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XVRegular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;

XV – (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XVIRegular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVIIfixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros; (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

XIXdisciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)

XX – regulamentar o regime sancionador de que trata este Decreto-Lei, inclusive no que diz respeito às regras para instauração de processos administrativos sancionadores pela Susep, às penalidades, aos recursos e aos seus efeitos, às instâncias, aos prazos, à perempção, à celebração de termos de compromisso e a outros atos processualísticos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 33.
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998) CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
IMinistro da Indústria e do Comércio, que será seu presidente;
IIMinistro da Fazenda ou seu representante;
IIIMinistro do Planejamento e da Coordenação Econômica ou seu representante;
IVMinistro da Saúde ou seu representante;
VMinistro do Trabalho e Previdência Social ou seu representante;
VIMinistro da Agricultura ou seu representante;

Vll - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

VIIIPresidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IXUm representante do Conselho Federal de Medicina;
XTrês representantes da iniciativa privada nomeados pelo Presidente da República, mediante escolha dentre brasileiros dotados das qualificações pessoais necessárias, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, e três suplentes, igualmente nomeados por igual prazo de 2 (dois) anos". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 1ºO CNSP deliberará por maioria de votos, com o " quorum " mínimo de seis membros, desde que presentes quatro dos primeiros enumerados neste artigo, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 2ºEm suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelos Ministros de Estado integrantes do CNSP, na ordem estabelecida neste artigo.
§ 3ºA SUSEP proverá os serviços da Secretaria do CNSP, sob o contrôle dêste.

Art. 33. O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)

IMinistro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
IISuperintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
IIIPresidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
IVPresidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
VPresidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
VIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
VIIum representante do Ministério da Infra-Estrutura; (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
VIIIum representante do Ministério da Ação Social; (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
IXquatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros. (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 1ºOs membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 2ºOs Diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto. (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 3ºQualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício. (Redação dada pela Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 4ºO conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros. (Incluído Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 5ºO Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho. (Incluído Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 6ºQuando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. (Incluído Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 7ºO Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. (Incluído Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 8ºO conselho reunir-se-á ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros. (Incluído Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 9ºDe cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata. (Incluído Medida Provisória nº 277, de 1990)
§ 10ºA SUSEP proverá os serviços de secretaria do CNSP e promoverá a publicação de suas resoluções. (Incluído Medida Provisória nº 277, de 1990)
IMinistro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
IISuperintendente da Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade de Vice-Presidente; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
IIIPresidente do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB); (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
IVPresidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
VPresidente do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
VIum representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
VIIum representante do Ministério da Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
VIIIum representante do Ministério da Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
IXquatro representantes da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período, e indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de classe que representem os estabelecimentos de seguro, de capitalização e de previdência privada aberta e a categoria profissional dos corretores de seguros. (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 1ºOs membros a que se referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus impedimentos e afastamentos, pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos incisos VI a VIII serão designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados. (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 2ºOs diretores da Susep e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem direito a voto. (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 3ºQualquer dos membros a que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o exercício. (Redação dada pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 4ºO conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 5ºO Presidente do conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade, cabendo-lhe, ainda, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do conselho. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 6ºQuando deliberar ad referendum do conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 7ºO Presidente do conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 8ºO conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 9ºDe cada reunião do conselho, será lavrada a respectiva ata. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
§ 10ºA Susep proverá os serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de suas resoluções. (Incluído pela Lei nº 8.127, de 1990)
IMinistro de Estado da Fazenda, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
IIMinistro de Estado da Saúde, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
IIIMinistro de Estado da Justiça, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
IVMinistro de Estado da Previdência e Assistência Social, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
VPresidente do Banco Central do Brasil, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
VISuperintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, ou seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
VIIPresidente do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ou seu representante legal. (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
§ 1ºO Conselho será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
§ 2ºO CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Redação dada pela Lei nº 9.656, de 1998)
IMinistro de Estado da Fazenda, ou seu representante; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
IIrepresentante do Ministério da Justiça; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
IIIrepresentante do Ministério da Previdência e Assistência Social; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
IVSuperintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
Vrepresentante do Banco Central do Brasil; (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)

VI – representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001) (Revogado pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1ºO CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
§ 2ºO CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art. 34.
Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas: (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Ide Saúde;

Il - do Trabalho;

IIIde Transporte;
IVMobiliária e de Habitação;
VRural;
VIAeronáutica;
VIIde Crédito;
VIIIde Corretores. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020) de Corretores.
§ 1º- O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2º- A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

CAPÍTULO V

Da Superintendência de Seguros Privados

SEÇÃO I

Art. 35.
Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo únicoA sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.
Art. 36.
Compete à Susep, na qualidade de executora das diretrizes das políticas de seguros e de proteção patrimonial mutualista estabelecidas pelo CNSP, atuar como órgão fiscalizador do Sistema Nacional de Seguros Privados, exercendo as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
a)processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de contrôle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sôbre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP; (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
b)baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acôrdo com as diretrizes do CNSP; (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
c)fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatòriamente pelo mercado segurador nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
d)aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP; (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
e)examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
f)autorizar a movimentação e liberação dos bens e valôres obrigatòriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
g)fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras; (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
h)fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento dêste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
i)proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País; (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
j)organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
k)fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
l)celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
a)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
b)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
c)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
d)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
e)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
f)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
g)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
h)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
i)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
j)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
k)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
l)(revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – processar os pedidos de autorização para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos estatutos das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – expedir instruções e demais atos normativos para a regulamentação das operações de seguro e das operações de proteção patrimonial mutualista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – regulamentar as condições de planos de seguro e de planos de proteção patrimonial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – aprovar os limites de operações das instituições operadoras dos mercados supervisionados, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – autorizar a movimentação e a liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI – fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística estabelecidas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII – fiscalizar as instituições operadoras dos mercados supervisionados, inclusive quanto ao exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, bem como aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VIII – proceder à liquidação das instituições operadoras dos mercados supervisionados que tiverem cassada a autorização para operar no País; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IX – organizar seus serviços e elaborar e executar seu orçamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

X – fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do CNSP, e aplicar as penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XI – celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência, observadas as normas da legislação em vigor; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XII – examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como de papéis de trabalho de auditores independentes, devendo esses documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação, por prazo mínimo a ser fixado pela Susep, pelas instituições operadoras dos mercados supervisionados ou por quaisquer outras pessoas, naturais ou jurídicas, por ocasião da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos deste Decreto-Lei, para efeito da verificação de ocorrência de irregularidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XIII – intimar as instituições operadoras dos mercados supervisionados e seus administradores, membros do conselho fiscal, auditores independentes e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, os controladores ou sociedades controladas ou coligadas e sociedades sob controle comum daquelas instituições, a prestar informações ou esclarecimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XIV – requisitar informações de qualquer órgão público, autarquia ou empresa pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XV – apurar, mediante processo administrativo, os indícios de ocorrência de infração; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

XVI – aplicar as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 36-
A. Compete, ainda, à Susep: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – autorizar e supervisionar o exercício da atividade de registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – credenciar e supervisionar o funcionamento de Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (Spoc); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – estabelecer as condições para o exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – regulamentar o conteúdo informacional a ser registrado e os seus prazos nas operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – aplicar, quanto ao exercício das atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as penalidades administrativas de advertência, multa, suspensão e cassação de autorização ou de credenciamento, na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1ºA atividade de registro, realizada por entidades qualificadas como entidades registradoras, compreende o armazenamento e a disponibilização de informações referentes às operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, observadas as hipóteses legais de sigilo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2ºA multa de que trata o inciso V do caput deste artigo compreenderá o valor mínimo de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) e o valor máximo de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), na forma a ser regulamentada pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºAs competências previstas neste artigo não afastam as competências do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – à atividade de registro de ativos financeiros e valores mobiliários e às respectivas entidades registradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – às condições para autorização, exercício e eventual limitação das atividades desempenhadas pelas entidades registradoras de ativos financeiros ou valores mobiliários. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 36-
B. No exercício das atribuições que lhes competem, o CNSP e a Susep estabelecerão as normas de regulação e aplicarão os instrumentos de supervisão de forma proporcional ao porte, à natureza, ao perfil de risco e à relevância sistêmica das instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

SEÇÃO II

Da Administração da SUSEP

Art. 37.
A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento dêste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Parágrafo únicoO Regimento Interno da SUSEP, aprovado por Decreto do Poder Executivo, fixará a competência e as atribuições do Superintendente.
Parágrafo únicoA organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

SEÇÃO III

Art. 38.
s cargos da SUSEP sómente poderão ser preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
§ 1ºPoderá ser admitido pessoal contratado, nos têrmos da legislação trabalhista.
§ 2ºIntegrarão o quadro de pessoal da SUSEP as séries de classe de Inspetores de Seguros.
Parágrafo únicoO pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência

SEÇÃO IV

Dos Recursos Financeiros

Art. 39.
Do produto da arrecadação do impôsto sôbre operações financeiras a que se refere a Lei nº 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Art. 40.
Constituem ainda recursos da SUSEP:
IO produto das multas aplicadas pela SUSEP;
IIDotação orçamentária específica ou créditos especiais;
IIIJuros de depósitos bancários;
IVA participação que lhe fôr atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
VOutras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.

CAPÍTULO VI

Do Instituto de Resseguros do Brasil

SEÇÃO I

Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência

Art. 41.
IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único- O IRB será representado em juízo ou fora dêle por seu Presidente e responderá no fôro comum.
Art. 42.
IRB tem a finalidade de regular o cosseguro, o resseguro e a retrocessão, bem como promover o desenvolvimento das operações de seguro, segundo as diretrizes do CNSP. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 43.
capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 1ºO IRB pode aumentar seu capital alterando o número de ações ou o valor unitário delas, inclusive pela incorporação da correção monetária do seu ativo imobilizado, mediante proposta do Conselho Técnico e aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio.
§ 2ºAs ações do IRB, que poderão ser substituídas por títulos e cautelas múltiplas, não se prestarão a garantia, exceto as de classe "B", que constituirão caução permanente de garantia, em favor do IRB, das operações das Sociedades Seguradoras.
§ 3ºA transferência de ações só poderá ocorrer entre acionistas da mesma classe, dependendo de prévia autorização do Conselho Técnico do IRB, ao qual incumbirá fixar o ágio para atender à valorização das reservas, fundos e provisões do Instituto.
Parágrafo únicoAs ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinqüenta por cento do capital social. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 44.
Compete ao IRB: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
INa qualidade de órgão regulador de cosseguro, resseguro e retrocessão: (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
a)elaborar e expedir normas reguladoras de cosseguro, resseguro e retrocessão; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
b)aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do País ou do exterior; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
c)reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d)promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interêsses do País ou que nêle não encontre cobertura; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
e)impor penalidade às Sociedades Seguradoras por infrações cometidas na qualidade de cosseguradoras, resseguradas ou retrocessionárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
f)organizar e administrar consórcios, recebendo inclusive cessão integral de seguros; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
g)proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
h)distribuir pelas Sociedades a parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador interno, ou aquelas cuja cobertura fora do País convenha aos interêsses nacionais; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
i)representar as retrocessionárias nas liquidações de sinistros amigáveis ou judiciais; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
j)promover o pleno aproveitamento da capacidade do mercado nacional de seguros. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IINa qualidade de promotor do desenvolvimento das operações de seguro, dentre outras atividades: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
a)organizar cursos para a formação e aperfeiçoamento de técnicos em seguro; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
b)promover congressos, conferências, reuniões, simpósios e dêles participar; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
c)incentivar a criação e o desenvolvimento de associações técnico-científicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d)organizar plantas cadastrais, registro de embarcações e aeronaves, vistoriadores e corretores; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
e)compilar, processar e divulgar dados estatísticos; (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
f)publicar, revistas especializadas e outras obras de natureza técnica. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 45.
Caberá ao IRB a administração das Bolsas de Seguro, destinadas a promover a colocação, no País ou no exterior, de seguros e resseguros especiais que não encontrem cobertura normal nas Sociedades Seguradoras participantes do mercado nacional. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo únicoAs Bôlsas de Seguro poderão ser criadas nas capitais dos Estados, por ato do CNSP, mediante proposta do IRB. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

SEÇÃO II

Da Administração e do Conselho Fiscal

Art. 46.
São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
IA Presidência;
IIO Conselho Técnico - CT;
IIIO Conselho Fiscal - CF.
§ 1ºO Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Itrês membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles: (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
a)o Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
b)o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
IIum membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e orçamento; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
IIIum membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
IVum membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 2ºA Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho, de Administração. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 3ºEnquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 4ºOs membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 47.
Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
Itrês membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
IIum membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias; (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
IIIum membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Parágrafo únicoEnquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB. (Incluído pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 48.
s estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB. (Redação dada pela Lei nº 9.482, de 1997)
Parágrafo únicoPara substituir o Presidente do IRB em seus impedimentos, haverá um Vice-Presidente, escolhido pelo Presidente da República dentre os Conselheiros que representem os acionistas da classe "A".
Art. 49.
Conselho Técnico do IRB será composto de seis membros, denominados Conselheiros, dos quais três nomeados por livre escolha do Presidente da República, como representantes dos acionistas da classe "A", e três eleitos pelos acionistas da classe "B", dentre brasileiros que exerçam cargos de direção ou técnicos na administração das Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 1ºCada Sociedade Seguradora terá direito a um voto; (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 2ºOs Conselheiros representantes dos acionistas da classe "B" terão mandato de dois anos; (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 3ºOs membros do Conselho Técnico tomarão posse perante o Presidente do IRB. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 50.
Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual ou solidária pelos atos praticados no exercício dos respectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, falta de exação, culpa ou dolo com que desempenharem suas funções. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 51.
s Estatutos disporão sôbre os vencimentos e as gratificações do Presidente e Membros do Conselho Técnico, regulando também as eleições, a posse e a substituição dos Conselheiros.(Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 52.
Não poderão ser membros efetivos ou suplentes do Conselho Técnico do IRB: (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
a)parentes consangüíneos até o segundo grau, cunhado, sogro, ou genro do Presidente, dos membros efetivos ou suplentes do aludido Conselho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
b)administradores, gerentes ou quaisquer servidores de Sociedade Seguradora de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos Conselhos Técnico ou Fiscal. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 53.
IRB terá um Conselho Fiscal - CF, composto de dois representantes dos acionistas da classe "A" e um representante dos da classe "B", cada um com o respectivo suplente. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 1ºO provimento dos cargos do CF obedecerá à sistemática estabelecida no artigo 49, vigendo restrições idênticas às do artigo 52, ambos dêste decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
§ 2ºOs membros do CF tomarão posse perante o Ministro da Indústria e do Comércio. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)
Art. 54.
s Estatutos fixarão a competência do CF e a remuneração de seus membros. (Revogado pela Lei nº 9.482, de 1997)

SEÇÃO III

Do Pessoal

Art. 55.
s serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.
§ 1ºA nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.
§ 2ºÉ permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.
§ 3ºFicam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor, no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 4ºOs vencimentos dos servidores do IRB constarão de quadro aprovado pelo Conselho Técnico, mediante proposta do Presidente. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

SEÇÃO IV

Das Operações

Art. 56.
IRB opera em qualquer tipo de resseguro ou de retrocessão, segundo as normas aprovadas pelo Conselho Técnico e dentro das diretrizes traçadas pelo CNSP, que regulamentará a realização dos seguros previstos no artigo 20 do Capítulo III dêste decreto-lei. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 57.
As operações do IRB têm a garantia de seu capital e reservas e, subsidiáriamente, a da União. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 58.
A aceitação de resseguro pelo IRB é obrigatória, em princípio, para as responsabilidades originárias e para os riscos acessórios. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 59.
IRB poderá organizar e dirigir consórcios, inclusive dêles participar, sendo considerado ressegurador e ficando as Sociedades Seguradoras, nesse caso, como retrocessionárias. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 60.
É obrigatória a aceitação da retrocessão do IRB pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no País. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
§ 1ºA circunstância de não operarem em seguro, no ramo e modalidade da retrocessão não exime as Sociedades Seguradoras das obrigações estabelecidas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2ºNa distribuição das retrocessões, o IRB levará em conta o volume e o resultado dos resseguros recebidos, bem como a orientação técnica e a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 61.
IRB poderá efetuar adiantamentos às Sociedades Seguradoras, por conta de recuperação de indenizações provenientes de sinistros. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1ºNo caso de receberem adiantamento, as Sociedades Seguradoras ficarão obrigadas a aplicá-lo na liquidação dentro de 30 dias. Constitui crime de apropriação indébita a falta de utilização dos adiantamentos recebidos, na forma e no prazo previstos neste parágrafo. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2ºOs diretores e administradores das Sociedades Seguradoras respondem civil e criminalmente pela inobservância do disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 62.
As Sociedades Seguradoras ficam obrigadas a constituir e a manter um Fundo de Garantia de Retrocessões - FGR, destinado a responder subsidiàriamente pelas responsabilidades decorrentes das retrocessões do I.R.B. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1ºO FGR será considerado, para todos os efeitos, como reserva técnica. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2ºO FGR será constituído pela transferência anual de percentuais dos lucros líquidos apurados pelas Sociedades, da forma e nas condições estabelecidas pelo CNSP, que poderá determinar a transferência para o FGR da parte ou da totalidade dos saldos auferidos pelas Sociedades Seguradoras, na condição de retrocessionárias do IRB. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 3ºO CNSP fixará o montante do FGR a ser recolhido ao IRB, sôbre o qual êste abonará juros, podendo efetuar a compensação dos seus créditos nos casos de liquidação das Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 63.
Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessário às operações do IRB serão obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas Sociedades Seguradoras a que forem solicitadas. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 64.
Para a realização da política de seguros estabelecida pelo CNSP, o Ministério da Fazenda e os órgãos do Sistema Financeiro Nacional prestarão ao IRB a colaboração necessária e lhe proporcionarão os meios para a efetivação de suas operações no exterior. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

SEÇÃO V

Das Liquidações de Sinistros

Art. 65.
Nos casos de liquidação de sinistros, as normas e decisões do IRB obrigam as Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 66.
As liquidações extrajudiciais só obrigarão o IRB quando êle houver homologado o acôrdo relativo à indenização e autorizado prèviamente seu pagamento, ressalvadas as exceções de cada ramo. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 67.
IRB responderá perante as Sociedades Seguradoras diretas na proporção da responsabilidade ressegurada, inclusive na parte correspondente às despesas de liquidação, ficando com direito regressivo contra as retrocessionárias, para delas reaver a quota que lhes couber no sinistro. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 68.
IRB será considerado litisconsorte necessário nas ações de seguro, sempre que tiver responsabilidade no pedido. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1ºA Sociedade Seguradora deverá declarar, na contestação, se o IRB participa na soma reclamada. Sendo o caso, o juiz mandará citar o Instituto e manterá sobrestado o andamento do feito até a efetivação da medida processual. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2ºO IRB responderá no fôro em que fôr demandada a Sociedade Seguradora. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 3ºO IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 4ºNas ações executivas de seguro e nas execuções de sentença, não terá eficácia a penhora feita antes da citação da Sociedade Seguradora e do IRB. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 5ºNas louvações de peritos, caberá ao IRB a indicação, se não houver acôrdo com as Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 6ºAs sentenças proferidas com inobservância do disposto no presente artigo serão nulas. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 69.
As Sociedades Seguradoras retrocessionárias acompanharão a sorte do IRB, que as representará nas liquidações amigáveis ou judiciais de sinistros. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

SEÇÃO VI

Do Balanço e Distribuição de Lucros

Art. 70.
IRB constituirá reservas, fundos e provisões necessárias à sua estabilidade econômico-financeira, não podendo as reservas técnicas ser inferiores às determinadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo únicoAs reservas fundos e provisões, constituídas pelo IRB na forma dêste artigo, não se consideram como lucros, para efeitos fiscais. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 71.
Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortizações e depreciações, os lucros líquidos do IRB serão distribuídos da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
a)o montante determinado pelo CT para um fundo de reserva suplementar, soma essa que até o fundo atingir valor igual ao do capital, deverá ser, no mínimo de vinte por cento; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
b)o montante necessário para distribuir um dividendo não superior a dez por cento do capital realizado e reservas patrimoniais do IRB, conforme deliberação do CT; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
c)o montante necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo únicoO saldo que se apurar será distribuído da seguinte forma: (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
a)o montante necessário para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do CT; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
b)até vinte e cinco por cento às Instituições de Previdência Social, proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe "A"; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
c)até vinte e cinco por cento a serem distribuídos pelas Sociedades Seguradoras, na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o IRB; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d)até vinte e cinco por cento para a União Federal, destinados ao Ministério da Saúde, para o combate às endemias. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

CAPÍTULO VII

Das Sociedades Seguradoras

SEÇÃO I

Legislação Aplicável

Art. 72.
As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes fôr aplicável e, em especial, pelas disposições do presente decreto-lei.
Parágrafo únicoAplicam-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1º desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.710, de 1971)
Art. 73.
As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.

SEÇÃO II

Da Autorização para Funcionamento

Art. 74.
A autorização para funcionamento será concedida mediante requerimento firmado por representante legal dos interessados e apresentado à Susep, observados o procedimento administrativo e os requisitos estabelecidos pelo CNSP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 75.
Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de tôdas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.
Art. 76.
Diante da comprovação de que trata o art. 75 deste Decreto-Lei, a Susep expedirá a autorização para funcionamento requerida pelo interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 77.
As alterações do estatuto social das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros e das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista dependerão de prévia autorização da Susep. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

SEÇÃO III

Das Operações das Sociedades Seguradoras

Art. 78.
As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Art. 79.
É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnico, fixados pela SUSEP de acôrdo com as normas aprovadas pelo CNSP, e que levarão em conta:
a)a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b)as condições técnicas das respectivas carteiras;
c)o resultado de suas operações com o IRB. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1ºAs Sociedades Seguradoras são obrigadas a ressegurar no IRB as responsabilidades excedentes de seu limite técnico em cada ramo de operações e, em caso de cosseguro, a cota que fôr fixada pelo CNSP. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 2ºNão haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacôrdo com as normas e instruções em vigor.
Art. 80.
As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.
Art. 81.
A colocação de seguro e resseguro no estrangeiro será feita exclusivamente por intermédio do IRB. (Vide Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo únicoAs reservas de garantia correspondentes aos seguros e resseguros efetuados no exterior ficarão integralmente retidas no País. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 82.
As Sociedades Seguradoras só poderão aceitar resseguros mediante prévia e expressa autorização do IRB. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 83.
As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional, para cobertura dos riscos nêles descritos e caracterizados.
Art. 84.
Para garantia de tôdas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1ºO patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada pelo CNSP. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2ºO passivo não operacional será constituído pelo valor total das obrigações não cobertas por bens garantidores. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3ºAs sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão do CNSP. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001) (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
Art. 85.
s bens garantidores das reservas técnicas, fundos e previsões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados em sua previa e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação dêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Parágrafo únicoQuando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatòriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Art. 86.
s segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Parágrafo únicoApós o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 87.
As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.
Art. 88.
As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, co-seguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoOs inspetores e funcionários credenciados da SUSEP e do IRB terão livre acesso às Sociedades Seguradoras, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos dêste artigo.
Parágrafo únicoOs inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007) (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

CAPÍTULO VII

A

Art. 88-
A. As sociedades cooperativas de seguros deverão ser constituídas exclusivamente para essa finalidade e poderão, mediante prévia autorização da Susep, operar em qualquer ramo de seguros privados, exceto naqueles expressamente vedados em regulamentação específica editada pelo CNSP, observado o disposto no art. 36-B e no § 2º do art. 24 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºAs sociedades cooperativas operarão seguros somente com seus associados, podendo o CNSP definir as hipóteses em que serão excepcionalmente admitidas operações com não associados, para cumprimento do objeto social da cooperativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2ºAs sociedades cooperativas de seguros poderão ceder riscos em resseguro e cosseguro como mecanismo de pulverização dos riscos assumidos, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-
B. As sociedades cooperativas de seguros serão reguladas pela legislação geral do cooperativismo e, em especial, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras, incluídas as disposições deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoAs sociedades cooperativas de seguros deverão observar, entre outras, as seguintes disposições: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – a integralização de cotas-partes e de aumento do capital social com bens ou serviços será vedada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – a admissão de associados que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração não se complementará apenas com a subscrição das cotas-partes de capital social e com a sua assinatura no livro de matrícula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – a aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não desonerará seus componentes de suas responsabilidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – a responsabilidade pessoal de administradores eleitos ou contratados obedecerá ao disposto na legislação específica que rege as sociedades seguradoras; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – a fusão de 2 (duas) ou mais sociedades cooperativas de seguros dependerá de autorização para a nova sociedade operar em seguros, nos termos deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 88-
C. As competências legais do CNSP e da Susep relativas às sociedades seguradoras aplicam-se às sociedades cooperativas de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºO CNSP, respeitada a natureza jurídica da sociedade cooperativa, poderá dispor, inclusive, sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – condições a serem observadas na elaboração do estatuto social, na formação do quadro de associados, na realização de assembleias e reuniões deliberativas e na celebração de contratos com outras instituições; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – atividades realizadas por entidades de qualquer natureza que tenham por objeto exercer, em relação a um grupo de sociedades cooperativas de seguro, supervisão, controle, auditoria e certificação de empregados e dirigentes, bem como gestão ou execução em maior escala de suas funções operacionais; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – vinculação a entidades que exerçam, na forma de regulamentação, atividades de supervisão, de controle e de auditoria de sociedades cooperativas de seguros; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – condições de participação societária em outras entidades, inclusive de natureza não cooperativa, com vistas ao atendimento de propósitos complementares ou acessórios, no interesse do quadro social e da comunidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – critérios de desfiliação em cooperativas centrais ou confederações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI – estrutura de governança, que deverá ser proporcional ao porte da sociedade cooperativa e à complexidade de suas operações; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII – criação, composição e funcionamento de órgãos estatutários, os quais compreenderão, no mínimo, conselho de administração, diretoria e conselho fiscal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2ºO exercício das atividades a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo estará sujeito à fiscalização da Susep, sendo aplicáveis às respectivas entidades e a seus administradores as mesmas sanções previstas na legislação em relação às sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºA Susep, no exercício de sua competência de fiscalização das sociedades cooperativas de seguro, bem como a entidade que realizar atividades de supervisão, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, poderão convocar assembleia geral extraordinária de instituição supervisionada, à qual poderão enviar representantes com direito a voz. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4ºA posse dos administradores e dos conselheiros fiscais das sociedades cooperativas de seguros é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5ºSem prejuízo de outras exigências estabelecidas pelo CNSP, o conselho fiscal de sociedade cooperativa de seguros será constituído de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, todos associados e eleitos pela assembleia geral, com mandato de até 3 (três) anos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 6ºOs regimes especiais de direção fiscal, intervenção e liquidação extrajudicial das sociedades cooperativas de seguros reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

CAPÍTULO VII

B

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 88-
D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºO rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2ºO CNSP definirá os danos materiais próprios dos participantes ou de terceiros afetados pelo evento coberto que estarão compreendidos nos riscos patrimoniais passíveis de serem garantidos nas operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºA operação de proteção patrimonial mutualista destinada exclusivamente ao transporte de carga prevista neste Capítulo deverá ter regulamentação específica pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

SEÇÃO II

Do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista

Art. 88-
E. Considera-se grupo de proteção patrimonial mutualista a reunião exclusiva de pessoas naturais ou jurídicas que sejam membros de uma mesma associação, para os fins estabelecidos no art. 88-D deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºAs associações de que trata este Capítulo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – deverão prever em seus estatutos sociais, no mínimo: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

a)os critérios para a constituição do grupo de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
b)os critérios e a competência para deliberações sobre seleção e substituição da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – observarão as regras gerais da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que lhes são próprias, sujeitando-se ao disposto neste Decreto-Lei e na regulamentação do CNSP quanto às operações de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – atuarão como mandatárias dos grupos de proteção patrimonial mutualista, com poderes para representar e defender os interesses dos participantes dos grupos perante a administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – deverão celebrar, como condição para início e continuidade da operação de proteção patrimonial, contrato de prestação de serviços com administradora de operações de proteção patrimonial mutualista, no qual deverão ser estabelecidas as particularidades operacionais do grupo e as obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – poderão realizar atividades de apoio operacional à administradora no interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista, conforme regulamentado pelo CNSP e definido em contrato de prestação de serviços. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2ºO contrato de prestação de serviços deverá obedecer a critérios estabelecidos pelo CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações da associação contratante, da administradora contratada e dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºAs associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4ºO cadastro de que trata o § 3º deste artigo poderá ser substituído por regime de credenciamento pela Susep, no prazo e na forma disciplinados pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 5ºO interesse do grupo de proteção patrimonial mutualista prevalecerá sobre o interesse da associação e sobre os interesses individuais dos participantes do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-
F. O ingresso do participante no grupo de proteção patrimonial mutualista dar-se-á por meio de contrato de participação por adesão e, nos termos deste Decreto-Lei, tornará o participante obrigado a pagar, nas condições estabelecidas em contrato de participação, os valores referentes: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – ao custeio das indenizações e das despesas relacionadas aos eventos cobertos, incluída a constituição de provisões técnicas e reservas conforme regulamentação do CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – ao ressarcimento das despesas de responsabilidade do grupo eventualmente cobertas pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – ao pagamento da taxa de administração devida à administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – a outras despesas de responsabilidade do grupo relacionadas à operação de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1ºA contribuição dos participantes para o rateio mutualista de despesas será apurada pela administradora em conformidade com a regulamentação do CNSP e com o contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2ºSomente serão consideradas encargos do grupo de proteção patrimonial mutualista as despesas especificadas em regulamentação do CNSP e expressamente previstas no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºA administradora não poderá conceder aos participantes dos grupos vantagens especiais que importem dispensa ou redução da contribuição para o rateio mutualista de despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4ºNa hipótese de desligamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, o participante não será responsável por rateios decorrentes de apurações posteriores à rescisão do seu contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5ºPaga a indenização pelo grupo de proteção patrimonial mutualista, o grupo sub-rogar-se-á, nos limites do valor respectivo, os direitos e as ações que competirem ao participante contra o autor do dano. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 6ºO CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento dos grupos de proteção patrimonial, as quais devem ser compatíveis e proporcionais aos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-
G. A operação de cada grupo terá total independência patrimonial em relação à administradora, às operações de proteção patrimonial de outros grupos, aos seus participantes individualmente considerados e à associação de que seus participantes sejam membros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºO patrimônio de cada grupo de proteção patrimonial mutualista: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – não integra o patrimônio de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – não compõe o elenco de bens e direitos de seus participantes, da associação de que esses participantes sejam membros ou da administradora para qualquer fim, inclusive para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – não pode ser dado em garantia por seus participantes, pela associação de que esses participantes sejam membros ou pela administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – é indivisível em relação aos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI – deve ser contabilizado de maneira apartada para cada grupo de proteção patrimonial mutualista, na forma de regulamentação do CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2ºA independência patrimonial de que trata este artigo abrange a identidade própria e individualizada nos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos e as obrigações, e será operacionalizada por meio da inscrição de cada grupo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºO disposto neste artigo não confere personalidade jurídica ao grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 4ºA eventual insolvência da administradora não afetará em nenhuma hipótese o patrimônio independente constituído para cada grupo, que continuará afetado e vinculado aos seus grupos de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 5ºO patrimônio independente constituído por cada grupo de proteção patrimonial mutualista não será alcançado pelos efeitos da decretação de intervenção, de liquidação extrajudicial ou de falência da administradora e não integrará a massa concursal. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 6ºO patrimônio do grupo de proteção patrimonial mutualista não será afetado por quaisquer débitos da administradora, inclusive de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 7ºOs recursos dos grupos de proteção patrimonial mutualista arrecadados pela administradora, a qualquer tempo, devem ser depositados e aplicados, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação por adesão, na forma estabelecida:

I – pelo Conselho Monetário Nacional, quanto aos recursos garantidores de provisões técnicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – pelo CNSP, quanto aos demais recursos.

SEÇÃO III

Da Administradora de Operações de Proteção Patrimonial Mutualista

Art. 88-
H. A administração das operações de proteção patrimonial mutualista é privativa de administradora constituída sob a forma de sociedade por ações que tenha por objeto social exclusivo gerir a operação de proteção patrimonial mutualista e que seja previamente autorizada a funcionar pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºA administração das operações de proteção patrimonial mutualista compreende as seguintes atividades, sem prejuízo de outras que vierem a ser estabelecidas pelo CNSP: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – processamento de adesões ao contrato de participação, bem como de renovações, de alterações, de repactuações e de cancelamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – arquivamento de dados cadastrais e de documentação de participantes, de beneficiários e, se for o caso, de corretores de seguros, de demais intermediários e seus prepostos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – cálculo, cobrança e recolhimento do rateio mutualista de despesas e demais valores previstos no art. 88-F deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – regulação e liquidação de eventos cobertos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – pagamento de indenizações e adimplemento de outras obrigações relacionadas à garantia de eventos cobertos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2ºA administradora deve figurar no contrato de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista por adesão, na qualidade de administradora das operações e de representante do grupo, nos limites dos poderes outorgados por meio do contrato de prestação de serviços celebrado com a associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 3ºO CNSP estabelecerá normas com o objetivo de assegurar a solidez, a liquidez e o regular funcionamento das administradoras, as quais deverão ser compatíveis e proporcionais aos riscos decorrentes da gestão das operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-
I. A administradora será remunerada exclusivamente por meio da cobrança de: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – taxa de administração, como contrapartida pela gestão da operação de proteção patrimonial mutualista; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – outros valores relacionados a prestação ou a contratação de serviços acessórios à operação da proteção patrimonial mutualista, nos termos regulamentados pelo CNSP, desde que expressamente previstos no contrato de prestação de serviços e no contrato de participação. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

Art. 88-
J. A administradora é responsável direta pelo ressarcimento de prejuízos do grupo e pelo pagamento de despesas extraordinárias decorrentes de falha operacional, de descumprimento de disposição legal ou regulamentar, de negligência, de administração temerária ou por desvio da finalidade do patrimônio separado. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoA administradora responderá com todo o seu patrimônio pelos prejuízos e pelas despesas de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-
K. A administradora poderá contratar seguro e resseguro para a proteção dos riscos das operações de proteção patrimonial mutualista e dos seus próprios riscos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-
L. O CNSP estabelecerá as condições para a emissão da autorização para funcionamento da administradora de operações de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoA posse dos administradores e conselheiros fiscais das administradoras é sujeita à prévia autorização da Susep, podendo o CNSP dispor sobre hipóteses em que essa autorização será dispensável. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-
M. Os regimes especiais de direção fiscal, de intervenção e de liquidação extrajudicial das administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista reger-se-ão pelas normas próprias legais e regulamentares aplicáveis às sociedades seguradoras.

SEÇÃO IV

Do Contrato de Participação em Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista

Art. 88-
N. O contrato de participação é o instrumento pelo qual o associado formaliza sua adesão a grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 1ºO contrato de participação por adesão criará vínculos obrigacionais entre os participantes do grupo e destes com a administradora, para as finalidades previstas no art. 88-D deste Decreto-Lei, e deverá dispor, no mínimo, sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – a identificação completa do participante, da associação e da administradora; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – os direitos e os deveres de cada parte; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

III – os critérios para admissão e exclusão de participantes do grupo; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

IV – a descrição do objeto e da garantia, bem como os critérios para sua efetivação; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

V – as regras de funcionamento do rateio mutualista de despesas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VI – o prazo de duração do contrato; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

VII – as regras de funcionamento do grupo de proteção patrimonial mutualista, incluídas as relativas a eventual substituição da administradora e à descontinuidade do grupo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 2ºNo contrato de participação deverá constar, em destaque, cláusula ou termo no qual o participante declare estar ciente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – dos riscos aos quais está sujeito, inclusive quanto à possibilidade de elevação substancial nos valores do rateio em decorrência da necessidade de custeio de todas as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos no grupo; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – de que as operações de proteção patrimonial mutualista não correspondem a operações de seguros. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 3ºO contrato de participação por adesão deverá observar a regulamentação do CNSP, inclusive no que diz respeito aos direitos e às obrigações dos participantes do grupo de proteção patrimonial mutualista, da associação e da administradora. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

CAPÍTULO VII

C

Art. 88-
O. As sociedades seguradoras, as sociedades cooperativas de seguros, as administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e os resseguradores obedecerão às normas e às instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoOs auditores e os funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas, informações e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 88-
P. O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

§ 1ºA multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
§ 2ºA multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

CAPÍTULO VIII – Do Regime Especial de Fiscalização (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Art. 89.
Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, às expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
Parágrafo únicoSempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa.
§ 1ºSempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interêsses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeira da emprêsa. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970)
§ 2ºComprovada a viabilidade de recuperação econômico-financeira da sociedade, o IRB poderá conceder-lhe tratamento técnico e financeiro excepcional, de modo a propiciar aquela recuperação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.115, de 1970) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 90.
Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Parágrafo únicoAplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977. (Incluído pela Lei nº 10.190, de 2001)
Art. 91.
descumprimento de qualquer determinação do Diretor-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 92.
s administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 93.
Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá podêres para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.

CAPÍTULO IX – Da Liquidação das Sociedades Seguradoras (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Art. 94.
A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a)voluntária, por deliberação dos sócios em Assembléia Geral;
b)compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 95.
Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo único(Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 96.
Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a)praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b)não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c)acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d)configurar a insolvência econômico-financeira.
Art. 97.
A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 98.
ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a)suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com previlégio sôbre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b)vencimento de tôdas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c)suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d)cancelamento dos podêres de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
Parágrafo únicoDurante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
§ 1ºDurante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda. (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 2ºQuando a sociedade tiver oradores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 3ºPoderá ser argüida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a dêste artigo ou em seu parágrafo 2º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 4ºA massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interêsse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 99.
Além dos podêres gerais de administração, a SUSEP ficará investida de podêres especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dêle, podendo:
a)propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b)nomear e demitir funcionários;
c)fixar os vencimentos de funcionarios;
d)outorgar ou revogar mandatos;
e)transigir;
f)vender valôres móveis e bens imóveis.
Art. 100.
Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a)o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b)a Iista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituicão de prêmios, com a indicação das respectivas importâncias;
c)a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d)a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acôrdo com a legislação de falências.
Parágrafo únicoO IRB compensará seu crédito com o valor das ações efetivamente realizadas pela Sociedade Seguradora liquidanda, acrescido do ágio, pagando-lhe o saldo, se houver, e procedendo à transferência como previsto no artigo 43 parágrafo 3º. (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999)
Art. 101.
s interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão dêsse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art. 102.
A SUSEP examinará as impugnações e fará Publicar no Diário Oficial da União, sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR. (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoDa decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 103.
Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo únicoAté que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata êste artigo.
Art. 104.
A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acôrdo com a cota apurada em rateio.
Art. 105.
Ultimada a liquidação e levantado e balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP. (Revogado pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 106.
A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sôbre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Art. 107.
Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo únicoNos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições dêste Capítulo, na parte aplicável.

CAPÍTULO X

DO REGIME SANCIONADOR

SEÇÃO I

Das Infrações e das Penalidades

Art. 108.
A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
IAdvertência;
IIMulta pecuniária;
IIISuspensão do exercício do cargo;
IVInabilitação temporátia ou permanente para o exercício de cargo de direção, nas Sociedades Seguradoras ou no IRB;
VSuspensão da autorização em cada ramo isolado;
VIPerda parcial ou total da recuperação de resseguro;
VIISuspensão de cobertura automática;
VIIISuspensão de retrocessão;
IXCassação de carta-patente.
Iadvertência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IIsuspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IIIinabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

III – inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

IVmulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

IV – multa; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Vsuspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)

V – suspensão para atuação em: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

a)um ou mais ramos de seguro; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
b)proteção patrimonial mutualista; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
c)um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
d)uma ou mais modalidades de capitalização. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
VI(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VII(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VIII(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IX(revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1º-B. A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – o dobro do valor do contrato ou da operação irregular; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

III – o dobro do prejuízo causado aos consumidores em decorrência do ilícito; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

IV – o triplo do valor da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 2ºDas decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 3ºO recurso a que se refere o § 2o deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 4ºJulgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 5ºNas hipóteses de reincidência, poderá ser aplicada multa de até o triplo dos valores fixados no § 1º-B deste artigo, de acordo com critérios previstos na regulamentação do CNSP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
Art. 109.
s diretores, administradores, gerentes e fiscais de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e as associações contratantes das administradoras responderão solidariamente com essas entidades pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, de normas e de instruções aplicáveis aos respectivos mercados, e, em especial, pela falta de constituição de provisões e reservas obrigatórias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
Art. 110.
Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das provisões e reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das sociedades seguradoras, das sociedades cooperativas de seguros, das resseguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e das operações de proteção patrimonial mutualista. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
Art. 111.
Compete à Susep expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
a)infringirem disposições das normas e instruções baixadas pelo CNPS, pela SUSEP ou pelo IRB, nos casos em que não estejam previstas outras penalidades;
b)retiverem cotas de responsabilidade fora de seus limites de retenção;
c)alienarem eu onerarem bens em desacôrdo com êste Decreto-lei;
d)não mantiverem os registros aprovados pela SUSEP, de acôrdo com o presente Decreto-lei;
e)transgredirem a proibição do art. 28 dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
f)deixarem de fornecer informações ao IRB na forma prevista no artigo 63 dêste Decreto-lei; (Revogada pela Lei nº 9.932, de 1999)
g)fizerem declarações ou dissimulações fraudulentas nos reletórios, balanços, contas e documentos apresentados, requisitados ou apreendidos pela SUSEP ou pelo IRB;
h)diretamente ou por interposta pessoa, realizarem ou se propuserem realizar, através de anúncios ou prospectos, contratos de seguro ou resseguro de qualquer natureza que interessem a pessoas e coisas existentes no País, sem a necessária carta-patente ou antes da aprovação dos respectivos planos, tabelas, modêlos de propostas, de apólices e de bilhetes de seguro;
i)divulgarem prospectos, publicarem anúncios, expedirem circulares ou fizerem outras publicações que contenham afirmações ou informações contrárias às leis, seus estatutos e planos, ou que possam induzir alguém em erro sôbre a verdadeira importância das operações, bem como sôbre o alcance da fiscalização a que estiverem obrigadas.
a)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
b)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
c)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
e)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
f)(revogada pela Lei no 9.932, de 20 de dezembro de 1999); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
g)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
h)(revogada); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
i)(revogada). (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 1ºOs prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão civilmente pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 2ºSem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante a Susep pelos atos praticados ou pelas omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades cooperativas de seguros, às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 3ºInstaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, a Susep poderá, considerada a gravidade da infração, determinar cautelarmente a substituição do prestador de serviços de auditoria independente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 4ºApurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 5ºQuando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 112.
Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Io dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IInos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 113.
As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro, resseguro ou proteção patrimonial mutualista sem a prévia e expressa autorização da Susep estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108 deste Decreto-Lei, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 1ºCaso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do caput do art. 108. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)
§ 2ºA multa prevista no caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros. (Incluído pela Lei nº 13.195, de 2015)
Art. 114.
A suspensão do exercício do cargo e a inabilitação para a direção ou gerência de Sociedades Seguradoras caberão quando houver reincidência nas transgressões previstas nas letras d , f , e h do artigo 111. (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 115.
A penalidade prevista no inciso V do caput do art. 108 deste Decreto-Lei será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios ou quando produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez das instituições operadoras dos mercados supervisionados ou assumir risco incompatível com as operações supervisionadas pela Susep; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – contribuir para gerar indisciplina nos mercados supervisionados pela Susep ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

III – dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira das operações ou das instituições operadoras supervisionadas pela Susep; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

IV – afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Nacional de Seguros Privados, do Sistema Nacional de Capitalização ou do mercado de previdência complementar aberta. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Art. 116.
A perda parcial ou total da recuperação e a suspensão da cobertura automática e das retrocessões caberão nos seguintes casos: (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
a)incapacidade técnica na condução dos negócios da Sociedade Seguradora; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
b)liquidação de sinistro sem autorização do IRB; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
c)contratação de seguro em desacôrdo com as normas da SUSEP; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
d)falta de liquidação dos débitos de operações com o IRB por mais de sessenta dias; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
e)omissão do IRB como litisconsorte necessário nos casos em que êste tiver responsabilidade no pedido; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
f)falta de aplicação dos adiantamentos concedidos pelo IRB, na forma e no prazo previsto no artigo 61, parágrafo 1º dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
g)reincidência na proibição do artigo 30 do presente Decreto-lei; (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
h)reincidência na proibição do artigo 79 dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
i)reincidência na proibição do artigo 111, letra " a ", dêste Decreto-lei; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Lei nº 9.932, de 1999) (Revogado pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
Art. 117.
A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no artigo 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras " c " e " i " do artigo 111, todos do presente Decreto-lei.

SEÇÃO II

Do Rito do Processo Administrativo Sancionador

Art. 118.
processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pela Susep. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 1ºO processo administrativo sancionador poderá ser precedido de inquérito administrativo, o qual observará o procedimento fixado pelo CNSP, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 2ºQuando o interesse público exigir, a Susep poderá, mediante decisão fundamentada, divulgar a instauração do procedimento investigativo de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 3ºA instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio de citação, a qual será feita, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, se frustrada, pelo correio ou por edital. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 4ºOs atos e os termos processuais serão formalizados, comunicados e transmitidos preferencialmente em meio eletrônico, observado o disposto neste Decreto-Lei, em regulamentação editada pelo CNSP e na legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 5ºAs pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pela Susep deverão manter atualizados na autarquia seu endereço, seu telefone e seu endereço de correio eletrônico, bem como os de seu procurador, quando houver, e acompanhar o andamento do processo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 6ºNa apuração de infrações, a Susep poderá deixar de instaurar processo administrativo sancionador, se considerar baixa a lesão ao bem jurídico tutelado, cumprindo-lhe, nessa hipótese, adotar as medidas de supervisão que julgar mais efetivas, observados os princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 7ºPara fins de aplicação do § 6º deste artigo, o grau de lesão ao bem jurídico tutelado deverá ser verificado, no caso concreto, a partir da natureza, do alcance, da gravidade, da relevância, da duração e da reiteração da conduta irregular, bem como de outros critérios previstos na regulamentação do CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 8ºO CNSP estabelecerá diretrizes, por meio de regulamentação, para a aplicação do disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
Art. 119.
As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art. 120.
s valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art. 121.
Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.

SEÇÃO III

Das Medidas Acautelatórias

Art. 121-
A. Antes da instauração ou durante a tramitação do processo administrativo sancionador de que trata o art. 118 deste Decreto-Lei, quando estiverem presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e do perigo de mora, a Susep poderá, cautelarmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – determinar o afastamento de administradores e de membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – impedir que o investigado atue, em nome próprio ou na condição de mandatário ou preposto, como administrador ou como membro da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das instituições operadoras dos mercados supervisionados; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

III – suspender o registro ou a autorização de operações, de produtos e de serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

IV – suspender o credenciamento, o cadastro, o registro e a autorização de pessoas naturais e jurídicas; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

V – impor aos participantes dos mercados supervisionados, sob cominação de multa, restrições ou vedações à prática de atos que especificar, que sejam considerados pela Susep como prejudiciais ao regular funcionamento desses mercados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

VI – determinar à entidade supervisionada a substituição do auditor independente ou da sociedade responsável pela auditoria contábil ou atuarial; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

VII – determinar, sob cominação de multa, a interrupção do funcionamento ou das atividades, conforme o caso, das pessoas que realizem operações nos mercados supervisionados sem autorização da Susep, sem prejuízo da aplicação do disposto nos arts. 108 e 113 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

VIII – adotar quaisquer outras providências acautelatórias que entender necessárias para proteção a bem jurídico tutelado pela legislação em vigor, conforme diretrizes a serem fixadas pelo CNSP; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

IX – divulgar comunicados ou recomendações para esclarecer ou orientar os clientes e as instituições operadoras dos mercados supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 1ºDesde que o processo administrativo sancionador seja instaurado no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da intimação da decisão cautelar, as medidas de que trata este artigo conservarão sua eficácia até que a decisão de primeira instância comece a produzir efeitos, podendo ser revistas, de ofício ou a requerimento do interessado, se cessarem as circunstâncias que as determinaram. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 2ºNa hipótese de não ser instaurado o processo administrativo sancionador no prazo previsto no § 1º deste artigo, as medidas cautelares perderão automaticamente sua eficácia e não poderão ser novamente aplicadas se não forem modificadas as circunstâncias de fato que as determinaram. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 3ºA decisão cautelar de que trata este artigo estará sujeita a impugnação nos termos regulamentados pelo CNSP. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

SEÇÃO IV

Do Termo de Compromisso

Art. 121-
B. A Susep, após juízo de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentado, com vistas a atender ao interesse público, poderá deixar de instaurar ou suspender, em qualquer fase que preceda a tomada da decisão de primeira instância, o processo administrativo sancionador destinado à apuração de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento lhe caiba fiscalizar se o investigado assinar termo de compromisso no qual se obrigue a, cumulativamente: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – cessar a prática sob investigação ou os seus efeitos lesivos; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – corrigir as irregularidades apontadas e indenizar os prejuízos; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

III – cumprir as demais condições que forem acordadas no caso concreto, com obrigatório recolhimento de contribuição pecuniária. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 1ºA proposta de termo de compromisso será sigilosa, e sua apresentação não suspenderá o andamento do processo administrativo sancionador. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 2ºNa hipótese de processo administrativo sancionador já instaurado, a suspensão dar-se-á somente em relação ao acusado que firmou o termo de compromisso. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 3ºA decisão da Susep sobre a assinatura do termo de compromisso, nos termos deste artigo, será tomada por órgão colegiado previsto em seu regimento interno. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
Art. 121-
C. O termo de compromisso de que trata esta Seção: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – poderá prever cláusula penal para a hipótese de total ou parcial inadimplemento das obrigações compromissadas, para a hipótese de mora do devedor ou para a garantia especial de determinada cláusula; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

III – constituirá título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

Art. 121-
D. O termo de compromisso será publicado, de forma clara e suficiente para compreensão de suas cláusulas, no sítio eletrônico da Susep, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua assinatura. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 1ºO disposto neste Capítulo não prejudicará o dever legal da Susep de realizar comunicação: (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

I – ao Ministério Público, quando houver indícios da prática de crime definido em lei como de ação pública; e (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

II – aos demais órgãos públicos competentes, quando verificada a ocorrência de indícios da prática de ato infracional em área sujeita à fiscalização desses órgãos. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

§ 2ºO Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, poderá requisitar à Susep informações ou o acesso a suas bases de dados sobre os termos de compromisso celebrados pela Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
Art. 121-
E. Durante a vigência do termo de compromisso, os prazos de prescrição de que trata a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, ficarão suspensos, e o procedimento ou processo administrativo será arquivado se todas as condições nele estabelecidas forem atendidas. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 1ºO cumprimento das condições do termo de compromisso gerará efeitos exclusivamente no âmbito de competência da Susep. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência
§ 2ºNa hipótese de descumprimento do termo de compromisso, a Susep adotará as medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações assumidas e determinará a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo sancionador, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025) Vigência

CAPÍTULO XI – Dos Corretores de Seguros (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

Art. 122.
corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro firmados entre as sociedades autorizadas a operar com seguros privados e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Parágrafo únicoO corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, poderá também atuar como intermediário para angariar e promover contratos de participação em grupo de proteção patrimonial mutualista. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 123.
exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro pelas entidades autorreguladoras de corretagem de seguros ou pela Susep, na forma definida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 1ºA habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
§ 2ºO corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
§ 3ºOs corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
§ 1ºA habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
§ 2ºO corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre êles, o que o substituirá.
§ 3ºOs corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
§ 1º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 2º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
§ 3º(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 124.
As comissões de corretagem somente poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado e deverão ser informadas aos segurados quando solicitadas. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 125.
É vedado ao corretor e a qualquer de seus prepostos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

I – aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal; (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

II – manter relação de emprego ou ser administrador de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou associações a que esses grupos estejam vinculados. (Incluído pela Lei Complementar nº 213, de 2025)

a)aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
b)manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
Parágrafo únicoOs impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
a)aceitar ou exercer emprêgo de pessoa jurídica de Direito Público;
b)manter relação de emprêgo ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo únicoOs impedimentos dêste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Emprêsas de corretagem.
Parágrafo únicoOs impedimentos previstos neste artigo são extensivos aos sócios e aos diretores de corretor de seguros pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 2025)
Art. 126.
corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art. 127.
Caberá responsabilidade profissional perante a Susep ou perante as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na forma definida pelo CNSP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, os regulamentos e as resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 127-
A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Parágrafo únicoIncumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem. (Incluído pela Lei complementar nº 137, de 2010)
Art. 128.
corretor de seguros estará sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
a)multa; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
b)suspensão temporária do exercício da profissão; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
c)cancelamento do registro. (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
Parágrafo únicoAs penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
a)multa;
b)suspensão temporária do exercício da profissão;
c)cancelamento do registro.
Parágrafo únicoAs penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
a)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
b)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
c)(revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
Iadvertência; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
IImulta prevista no inciso IV do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
IIIsuspensão temporária do exercício da profissão; (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
IVcancelamento do registro. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)
Parágrafo únicoAs penalidades serão aplicadas pela Susep ou pelas entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, em processo regular, na forma definida pelo CNSP. (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)
Art. 128-
A. Os corretores de seguros que não se associarem ou se filiarem a uma entidade autorreguladora do mercado de corretagem de forma facultativa deverão ser supervisionados pela Susep. (Incluído pela Lei nº 14.430, de 2022)

CAPÍTULO XII – Disposições Gerais e Transitórias (Renumerado pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)

SEÇÃO I

Do Seguro-Saúde

Art. 129.
Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Art. 130.
A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
§ 1ºA cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acôrdo com os critérios fixados pelo CNSP.
§ 2ºA livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.
Art. 131.
Para os efeitos do artigo 130 dêste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1ºNa elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2ºNa fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Art. 132.
pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico hospitalar que possibilite a identificação do sinistro. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 133.
É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.
Art. 134.
As sociedades civis ou comerciais que, na data dêste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135, parágrafo 1º. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
§ 1ºAs Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços nêle referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado ante da promulgação dêste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.
§ 2ºNo caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.
§ 3ºFicam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação dêsse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.
Art. 135.
As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser a Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.

SEÇÃO II

Art. 136.
Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
§ 1ºAté que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.
§ 2ºFicam extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C, e oito (8) cargos, em comissão, de Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C.
§ 3ºEnquanto não fôr aprovado o Quadro de Pessoal da SUSEP, os ocupantes dos cargos referidos no parágrafo anterior continuarão no exercício de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
§ 1ºAté que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
§ 2ºFica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
§ 3ºSerão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art. 137.
s funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art. 138.
Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art. 139.
s servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nêle ser aproveitado, desde que consultados os interêsses da Autarquia e dos Servidores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Parágrafo únicoAs disposições do presente artigo são aplicáveis aos atuais ocupantes dos cargos de inspetor de seguros.
Parágrafo únicoO aproveitamento de que trata êste artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art. 140.
As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.
Art. 141.
Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.
Art. 142.
Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a)Fundo de Estabilidade do seguro Agrário, a que se refere o artigo 3º da Lei 2.168, de 11 de janeiro de 1954; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
b)O Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro de 1964.
Art. 143.
s órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime dêste Decreto-Lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.
§ 1ºAs Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.
§ 2ºAs Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no país adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo dêste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 144.
CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no artigo 20 dêste Decreto-Lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 296, de 1967)
Art. 145.
Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que fôrem cabíveis.
Art. 146.
Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.
Art. 147.
A fiscalização da gestão financeira e administrativa das Sociedades que operam em capitalização passa à jurisdição do Banco Central da República do Brasil. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)
Art. 148.
As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 149.
Poder Executivo regulamentará êste Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB". (Redação dada pelo Decreto-lei nº 168, de 1967) Vigência
Art. 150.
A liquidação compulsória das Sociedades de Capitalização prevista nos artigos 24 e seguintes do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, será promovida por um liquidante investido de todos os podêres contidos no artigo 32 do mencionado Decreto e de livre nomeação e demissão do Ministro da Fazenda. (Revogado pelo Decreto-lei nº 261, de 1967)
Art. 151.
Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Govêrno Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto nº 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.
Art. 152.
risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
Art. 153.
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente tôdas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCOEduardo Lopes Rodrigues

Severo Fagundes Gomes

L. G. do Nascimento e Silva

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.1966

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