Leis Ordinárias
Lei nº 11116, de 18 de maio de 2005
Lei 11116
CAPÍTULO I – DO REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR DE BIODIESEL
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nºs 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
" Art. 8º É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
"
.....................................................................................................
............................................................................................" (NR)
"
"
"Art. 2º ..........................................................................................
......................................................................................................
Brasília, 18 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Orlando Silva de Jesus Júnior
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.5.2005
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