Leis Ordinárias
Lei nº 12783, de 11 de janeiro de 2013
Lei 12783
Nesta página
CAPÍTULO I – DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS CAPÍTULO II – DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO III – DA LICITAÇÃO CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO V – DOS ENCARGOS SETORIAIS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de março de 2004; revoga dispositivo da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO REGIME DE COTAS
CAPÍTULO II
DA PRORROGAÇÃO DAS CONCESSÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS SETORIAIS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 3º ..........................................................................
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................................................................................... (NR)
Art. 3º ........................................................................
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................................................................................... (NR)
onde:
TFg = taxa de fiscalização da concessão de geração;
P = potência instalada para o serviço de geração;
Gu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração;
onde:
TFt = taxa de fiscalização da concessão de transmissão;
P = potência instalada para o serviço de transmissão;
Tu = 0,4% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão;
onde:
TFd = taxa de fiscalização da concessão de distribuição;
Ed = energia anual faturada com o serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora;
FC = fator de carga médio anual das instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido;
Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição.
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................................................................................... (NR)
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................................................................................... (NR)
Art. 2º ..........................................................................
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.............................................................................................. -A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
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................................................................................... (NR)
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Brasília, 11 de janeiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2013
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