Leis Ordinárias
Lei nº 11775, de 17 de setembro de 2008
Lei 11775
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 7-A. Art. 8. Art. 8-A. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 15-B. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 49. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 11. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 11. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 59-A. Art. 60. Art. 61.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor;
2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea;
3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea;
1. retirando-se as multas por inadimplemento;
2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e
3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual;
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009;
1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2009, considerando os prazos estipulados pelo CMN, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2010; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo, em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010.
1. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo II desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1o de janeiro de 2009 ou 1o de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente;
1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes;
1 permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
2. aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1o de maio de 2008, com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições pactuadas;
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, inclusive com o bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação do IPCA mais 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação;
2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no quadro constante do Anexo II desta Lei, observadas as condições estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea a deste inciso;
2. exigência de amortização mínima de 5% (cinco por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação;
3. permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de aditivo;
3 permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, com o vencimento da primeira parcela repactuada em 2009, desde que os mutuários tenham manifestado interesse em aderir ao processo de renegociação nos prazos definidos pelo Conselho Monetário Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
4. aplicação do disposto no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo;
5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no quadro constante do Anexo II desta Lei e estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo.
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das 2 (duas) etapas, quando for o caso;
2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das 2 (duas) etapas devem ser consolidados na data da renegociação ou liquidação;
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, considerados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, tomados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VIII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo;
1. nas operações inadimplidas, o saldo devedor vencido deve ser ajustado retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação, e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas;
2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação;
1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
2. para renegociação:
2.1. exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência;
2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que se formalizar a renegociação;
2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência;
3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais;
3. para liquidação integral da dívida até 2009, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência;
2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que formalizada a renegociação;
3. aplicação da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre o principal;
1. 5% (cinco por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
2. 4% (quatro por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3. 3% (três por cento) ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
1. Municípios do semi-árido nordestino e da área de abrangência da Sudene nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: 40% (quarenta por cento);
2. demais Municípios da Região Nordeste: 30% (trinta por cento);
3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santo a que se refere o item 1 desta alínea: 18% (dezoito por cento);
4. Estados da Região Sul e São Paulo: 15% (quinze por cento);
Art. 2o ................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
................................................. ........................... (NR)
I o saldo das operações reclassificadas para os Fundos deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
II a nova operação de que trata o inciso I deste parágrafo ficará sob o risco exclusivo e integral do agente financeiro gestor do respectivo Fundo; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
III o saldo devedor da nova operação será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
IV as operações reclassificadas terão os encargos financeiros vigentes para as operações de crédito rural dos Fundos Constitucionais definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
V a reclassificação de que trata este parágrafo fica limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por mutuário e a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) para o FNE e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o FNO; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
VI aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Lei para a renegociação de dívidas; (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
VII no caso de associações, condomínios e cooperativas, deve ser observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 11.922, de 2009)
Art. 1o ...........................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Art. 4o ............................................ .....................................................
................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
Art. 4o ....................................................................................................
Art. 4o ............................................................................................................
Art. 1o ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
................................................................................................................................................
1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: 9% (nove por cento) ao ano;
1. microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
1. microempresa: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 11,50% (onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
1. agricultores familiares enquadrados no Pronaf: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
2. miniprodutores, suas cooperativas e associações: 5% (cinco por cento) ao ano;
3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
4. médios produtores, suas cooperativas e associações: 7,25% (sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; e
5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano;
1. microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano; e
1. microempresa: 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano;
2. empresa de pequeno porte: 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano;
3. empresa de médio porte: 9,50% (nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento) ao ano; e
4. empresa de grande porte: 10% (dez por cento) ao ano.
Art. 1o ...........................................................................................................................
Art. 2o A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:
Art. 3o A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:
Art. 4o ................. ................................................................................
Art. 1o É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra por razão do fenômeno da estiagem ou excesso hídrico, situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, definida pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007.
................................................................................................................................................
Art. 6o ..........................................................................................................................
............................................................................................................................. (NR)
Art. 8o Farão jus ao Benefício Garantia-Safra os agricultores familiares que, tendo aderido ao Fundo Garantia-Safra, vierem a sofrer perda em razão de estiagem ou excesso hídrico, comprovada na forma do regulamento, de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da produção de feijão, milho, arroz, mandioca ou algodão, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo.
........................................................................................................................................
........................................................................................................................................
.............................................................................................................................. (NR)
Art. 5o Os preços mínimos básicos serão definidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, levando em conta os diversos fatores que influem nas cotações dos mercados, interno e externo, e os custos de produção, com base em proposta encaminhada ao Ministério da Fazenda pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 3o ...........................................................................................................................
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Reinhold Stephanes
Gedel Veira Lima
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008
ANEXO I
Securitização: descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
| Saldo devedor apurado | Desconto de valor | ||||
| em 31/3/2008 ou em | Desconto percentual a ser concedido após aplicação do | fixo, após | |||
| 1o/1/2009 ou em | bônus contratual (em %) | desconto | |||
| 1o/1/2010 | percentual | ||||
| (R$ mil) | 2008 | 2009 | 2010 | (R$) | |
| Até 15 | 45 | 40 | 35 | - | |
| Acima de 15 até 50 | 30 | 25 | 20 | 1.575,00 | |
| Acima de 50 até 100 | 25 | 20 | 15 | 3.325,00 | |
| Acima de 100 até 200 | 20 | 15 | 10 | 7.200,00 | |
| Acima de 200 | 15 | 10 | 5 | 15.325,00 | |
ANEXO II
Funcafé: descontos para liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010
| Saldo devedor em | Desconto de valor | |||
| 31/3/2008 ou em | Desconto sobre o saldo devedor | fixo, após | ||
| 1o/1/2009 ou em | (em %) | desconto | ||
| 1o/1/2010 | percentual | |||
| (R$ mil) | 2008 | 2009 | 2010 | (R$) |
| Até 10 | 25 | 22 | 20 | - |
| Acima de 10 até 50 | 20 | 17 | 15 | 500,00 |
| Acima de 50 até 100 | 15 | 12 | 10 | 3.000,00 |
| Acima de 100 até 500 | 12 | 9 | 7 | 6.000,00 |
| Acima de 500 | 10 | 7 | 5 | 16.000,00 |
ANEXO III
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação em 2008
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009.
(Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009
. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
| Soma dos saldos devedores | Desconto | Desconto de valor fixo, após o |
| consolidados das etapas 1 e 2 do | (em %) | desconto percentual |
| Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | (R$) | |
| Até 10 | 80 | - |
| Acima de 10 até 50 | 70 | 1.000,00 |
| Acima de 50 até 100 | 55 | 8.500,00 |
| Acima de 100 até 500 | 45 | 18.500,00 |
| Acima de 500 | 35 | 68.500,00 |
ANEXO III
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011
(Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
| Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 80 | - |
| Acima de 10 até 50 | 70 | 1.000,00 |
| Acima de 50 | 55 | 8.500,00 |
ANEXO IV
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapas 1 e 2: desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores | Desconto | Desconto de valor fixo, após o | |
| consolidados das etapas 1 e 2 do | (em %) | desconto percentual | |
| Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | (R$) | ||
| Até 10 | 75 | - | |
| Acima de 10 até 50 | 65 | 1.000,00 | |
| Acima de 50 até 100 | 50 | 8.500,00 | |
| Acima de 100 até 500 | 35 | 23.500,00 | |
| Acima de 500 | 25 | 73.500,00 | |
ANEXO IV
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapas 1 e 2: desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores consolidados das etapas 1 e 2 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 75 | - |
| Acima de 10 até 50 | 65 | 1.000,00 |
| Acima de 50 | 50 | 8.500,00 |
ANEXO V
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: desconto para liquidação da operação em 2008
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009.
(Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009.
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
| Soma dos saldos devedores | Desconto | Desconto de valor fixo, após o | |
| consolidados das etapas 3 do | (em %) | desconto percentual | |
| Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | (R$) | ||
| Até 10 | 50 | - | |
| Acima de 10 até 50 | 45 | 500,00 | |
| Acima de 50 até 100 | 40 | 3.000,00 | |
| Acima de 100 até 500 | 35 | 8.000,00 | |
| Acima de 500 | 30 | 33.000,00 | |
ANEXO V
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011
(Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
| Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 50 | - |
| Acima de 10 até 50 | 45 | 500,00 |
| Acima de 50 | 40 | 3.000,00 |
ANEXO VI
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 3: desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores | Desconto | Desconto de valor fixo, após o | |
| consolidados das etapas 3 do | (em %) | desconto percentual | |
| Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | (R$) | ||
| Até 10 | 45 | - | |
| Acima de 10 até 50 | 40 | 500,00 | |
| Acima de 50 até 100 | 30 | 5.500,00 | |
| Acima de 100 até 500 | 25 | 10.500,00 | |
| Acima de 500 | 20 | 35.500,00 | |
ANEXO VI
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 3: desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 3 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 45 | - |
| Acima de 10 até 50 | 40 | 500,00 |
| Acima de 50 | 30 | 5.500,00 |
ANEXO VII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: desconto para liquidação da operação em 2008
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2009.
(Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - Etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2009.
(Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
| Soma dos saldos devedores | Desconto | Desconto de valor fixo, após o | |
| consolidados das etapas 4 do | (em %) | desconto percentual | |
| Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | (R$) | ||
| Até 10 | 35 | - | |
| Acima de 10 até 50 | 30 | 500,00 | |
| Acima de 50 até 100 | 25 | 3.000,00 | |
| Acima de 100 até 500 | 20 | 8.000,00 | |
| Acima de 500 | 15 | 33.000,00 | |
ANEXO VII
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2010
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011
(Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
| Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 35 | - |
| Acima de 10 até 50 | 30 | 500,00 |
| Acima de 50 | 25 | 3.000,00 |
ANEXO VIII
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - etapa 4: desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores | Desconto | Desconto de valor fixo, após o | |
| consolidados das etapas 4 do | (em %) | desconto percentual | |
| Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | (R$) | ||
| Até 10 | 15 | - | |
| Acima de 10 até 50 | 15 | - | |
| Acima de 50 até 100 | 10 | 2.500,00 | |
| Acima de 100 até 500 | 5 | 7.500,00 | |
| Acima de 500 | 5 | 7.500,00 | |
ANEXO VIII
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana - etapa 4: desconto para renegociação da operação
| Soma dos saldos devedores consolidados da etapa 4 do Programa em 31/3/2008 (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 15 | - |
| Acima de 10 até 50 | 15 | - |
| Acima de 50 | 10 | 2.500,00 |
ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação em 2008
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação até 30 de dezembro de 2009. (Redação dada pela Lei nº 11.922, de 2009)
| Total dos saldos devedores | Desconto | Desconto fixo, após o | |
| na data | (em %) | desconto percentual | |
| da renegociação (R$ mil) | (R$) | ||
| Até 10 | 70 | - | |
| Acima de 10 até 50 | 58 | 1.200,00 | |
| Acima de 50 até 100 | 48 | 6.200,00 | |
| Acima de 100 até 200 | 41 | 13.200,00 | |
| Acima de 200 | 38 | 19.200,00 | |
ANEXO IX
(Redação dada pelo Lei nº 12.249, de 2010)
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos para liquidação até 30 de novembro de 2010
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 30 de junho de 2011 (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011)
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de agosto de 2013 (Redação dada pela Lei nº 12.788, 2013)
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2015 (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014)
| Soma dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil) | Desconto (em %) | Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$) |
| Até 10 | 70 | - |
| Acima de 10 até 50 | 58 | 1.200,00 |
| Acima de 50 até 100 | 48 | 6.200,00 |
| Acima de 100 até 200 | 41 | 13.200,00 |
| Acima de 200 | 38 | 19.200,00 |
ANEXO X
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União: descontos em caso de renegociação
| Total dos saldos devedores | Desconto | Desconto fixo, após o |
| na data | (em %) | desconto percentual |
| da renegociação (R$ mil) | (R$)* | |
| Até 10 | 65 | - |
| Acima de 10 até 50 | 53 | 1.200,00 |
| Acima de 50 até 100 | 43 | 6.200,00 |
| Acima de 100 até 200 | 36 | 13.200,00 |
| Acima de 200 | 33 | 19.200,00 |
* A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto
fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.
ANEXO XI
Operações de Pronaf Custeio das safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, prorrogadas: descontos para liquidação em 2008
| Safra | PRONAF - Grupos | Rebate sobre o saldo devedor das dívidas |
| 2003/2004 | C ou D | 35% |
| E | 20% | |
| 2004/2005 | C ou D | 30% |
| E | 20% | |
| 2005/2006 | C ou D | 20% |
| E | 15% |
*