Leis Ordinárias
Lei nº 10336, de 19 de dezembro de 2001
Lei 10336
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I 40% (quarenta por cento) proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatísticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
II 30% (trinta por cento) proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustíveis a que a Cide se aplica, conforme estatísticas elaboradas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
III 20% (vinte por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
IV 10% (dez por cento) distribuídos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
I até o último dia útil de janeiro, os órgãos indicados nos incisos I a III do § 2o deste artigo enviarão as informações necessárias ao Tribunal de Contas da União; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
II até 15 de fevereiro, o Tribunal de Contas da União publicará os percentuais individuais de que trata o caput deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
III até o último dia útil de março, o Tribunal de Contas da União republicará os percentuais com as eventuais alterações decorrentes da aceitação do recurso a que se refere o § 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004) (Vide ADIN 5628)
I 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente aos mesmos critérios previstos na regulamentação da distribuição dos recursos do Fundo de que tratam os arts. 159, I, b, e 161, II, da Constituição Federal; e (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
II 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente à população, conforme apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. (Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
I gasolinas e suas correntes;
III querosene de aviação e outros querosenes;
Art. 5o A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I gasolinas, R$ 501,10 por m³;
II diesel, R$ 157,80 por m³;
I gasolina, R$ 860,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
II diesel, R$ 390,00 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
III querosene de aviação, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
IV outros querosenes, R$ 92,10 por m³; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
V óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VI óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VII gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t; (Redação dada pela Lei nº 10.636, de 2002)
VIII álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³. (Incluído pela Lei nº 10.636, de 2002) (Vide Medida Provisória nº 556, de 2011) Sem eficácia
I pago na importação daqueles produtos;
II incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.
Art. 8o O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o, até o limite de, respectivamente:
I R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III R$ 5,70 e R$ 26,30 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-oil);
VI R$ 24,30 e R$ 112,40 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII R$ 5,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
I multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos; e
II juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
I multa de mora, apurada na forma do caput e do § 2o do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996, calculada a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição do produto pela empresa comercial exportadora; e
II juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de aquisição dos produtos pela empresa comercial exportadora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Brasília, 19 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Jorge
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2001
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 10.866, de 2004)
PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS
E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE
| ESTADO | PERCENTUAL |
| ACRE | 0,74% |
| ALAGOAS | 1,60% |
| AMAPÁ | 0,57% |
| AMAZONAS | 1,39% |
| BAHIA | 6,39% |
| CEARÁ | 3,55% |
| DISTRITO FEDERAL | 1,43% |
| ESPÍRITO SANTO | 2,13% |
| GOIÁS | 4,69% |
| MARANHÃO | 3,00% |
| MATO GROSSO | 2,76% |
| MATO GROSSO DO SUL | 2,72% |
| MINAS GERAIS | 10,72% |
| PARÁ | 2,85% |
| PARAÍBA | 1,95% |
| PARANÁ | 7,23% |
| PERNAMBUCO | 3,67% |
| PIAUÍ | 1,98% |
| RIO DE JANEIRO | 5,53% |
| RIO GRANDE DO NORTE | 2,22% |
| RIO GRANDE DO SUL | 6,50% |
| RONDÔNIA | 1,23% |
| RORAIMA | 0,74% |
| SANTA CATARINA | 3,92% |
| SÃO PAULO | 17,47% |
| SERGIPE | 1,34% |
| TOCANTINS | 1,68% |
| T O T A L | 100,00% |
*