A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)Ia totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
IIa parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a)que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
b)que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
Ionze por cento sobre a parcela da base de contribuição cujo valor seja igual ou inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
IIquatorze por cento sobre a parcela da base de contribuição que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
Ia totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
IIa parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
a)que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
b)que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)
§ 1ºEntende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
Ias diárias para viagens;
IIa ajuda de custo em razão de mudança de sede;
IIIa indenização de transporte;
IVo salário-família;
Vo auxílio-alimentação;
VIo auxílio pré-escolar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada) o auxílio-creche;
VIIas parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VIIIa parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
IXo abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012)
Xo adicional de férias; (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
XIo adicional noturno; (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
XIIo adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
XIIIa parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
XIVa parcela paga a título de assistência pré-escolar; e (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
XVa parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. (Incluído pela Medida Provisória nº 556, de 2011) (Produção de efeito) Sem eficácia
Xo adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIo adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIIo adicional por serviço extraordinário; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIIIa parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIVa parcela paga a título de assistência pré-escolar; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVa parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIo auxílio-moradia; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIIa Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XVIII - a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), instituída pela Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ; (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012)
XIXa Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXa Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo (GAEG), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXIa Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos (GEPR), instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
XXIIa Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; e (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
XXIVa parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
XXIIa Gratificação de Raio X; (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXIII - a parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, recebida pelos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil; (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXIVa parcela relativa ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, recebida pelos servidores da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.464, de 2017)
XXVo adicional de irradiação ionizante. (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
XXVIo Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BPMBI); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
XXVII - o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
XXVII o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB); (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
XXVIII - a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC). (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XXVIII a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
XXIX a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA). (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2ºO servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, das seguintes parcelas: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Idas percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IIGSISTE; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IIIda GSISP; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
IVda GAEG; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Vda GEPR; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
VIda Gratificação de Raio X; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
VIIdaquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
VIIIda Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Ias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIa GSISTE; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IIIa GSISP; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IVa GAEG; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Va GEPR; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VIa Gratificação de Raio X; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VIIas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VII as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário; (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
VIIIa GPDEC. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VIII a GPDEC; e (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
IX a GTATA. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3ºA alíquota estabelecida no inciso II do caput não se aplica ao servidor: (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
Ique tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e que opte por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
IIque tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere a alínea a, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)