Leis Ordinárias
Lei nº 12599, de 23 de março de 2012
Lei 12599
Nesta página
Art. 1. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 37. Art. 38. Art. 2. Art. 52-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 7-A. Art. 8. Art. 70. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 28. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 25. Art. 28. Art. 36. Art. 39. Art. 40. Art. 58. Art. 59. Art. 20. Art. 21. Art. 70. Art. 72. Art. 22. Art. 21. Art. 26. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 33.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 10.893, de 13 de julho de 2004, que dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.685, de 20 de julho de 1993, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 11.491, de 20 de junho de 2007, e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e 10.925, de 23 de junho de 2004; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS na cadeia produtiva do café; institui o Programa Cinema Perto de Você; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 3º ......................................................................
Art. 7º O responsável pelo transporte aquaviário deverá, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, disponibilizar os dados necessários ao controle da arrecadação do AFRMM, oriundos do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º , referentes às mercadorias a serem desembarcadas no porto de descarregamento, independentemente do local previsto para a sua nacionalização, inclusive aquelas em trânsito para o exterior.
Art. 8º A constatação de incompatibilidade do valor da remuneração do transporte aquaviário, constante do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º , com o praticado nas condições de mercado ensejará a sua retificação, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo das cominações previstas nesta Lei. (NR)
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Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (NR)
Art. 6º .......................... ................................
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Art. 8º .........................................................................
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XXIII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.
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Art. 1º .......................................................................
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Art. 7º ........................... ................................
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XXIII - estabelecer critérios e procedimentos administrativos para a garantia do princípio da reciprocidade no território brasileiro em relação às condições de produção e exploração de obras audiovisuais brasileiras em territórios estrangeiros.
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Art. 5º Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 48 (quarenta e oito) meses da data do primeiro depósito e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual. (NR)
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III (VETADO).
Brasília, 23 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Mendes Ribeiro filho
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Anna Maria Buarque de Hollanda
Marco Antonio Raupp
Gilberto José Spier Vargas
Aguinaldo Ribeiro
Luis Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2012
ANEXO
Art. 33, inciso I do caput :
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| .................................................................................................................... | .......................... |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira filmada no exterior, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura | .......................... |
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| .................................................................................................................... | ......................... |
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| ..................................................................................................................... | R$ 200.000,00 |
| ..................................................................................................................... | R$ 166.670,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura | R$ 23.810,00 |
| ..................................................................................................................... | R$ 14.290,00 |
| ..................................................................................................................... | R$ 14.290,00 |
| ..................................................................................................................... | R$ 2.380,00 |
| ........................................................................................................................ | R$ 3.570,00 |
| ........................................................................................................................ | R$ 2.380,00 |
| - obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira, para o mercado de serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura | R$ 1.190,00 |
| ........................................................................................................................ | R$ 710,00 |
| ........................................................................................................................ | R$ 710,00 |
| ........................................................................................................................ | R$ 240,00 |