A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:Iconsumo e vendas internas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS;
IIbeneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
IIIagropecuária e piscicultura;
IVinstalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
Vestocagem para comercialização no mercado externo;
VIindustrialização de produtos em seus territórios;
VIIbagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Receita Federal.
§ 1ºAs demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS, gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.
§ 2ºNão se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:
a)durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art. 4º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aos bens finais de informática;
b)a armas e munições de qualquer natureza;
c)a automóveis de passageiros;
d)a bebidas alcoólicas;
e)a perfumes;
f)ao fumo e seus derivados.