Leis Ordinárias
Lei nº 9848, de 26 de outubro de 1999
Lei 9848
"Art. 2o Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2000, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 2001)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera dispositivos das Leis nos 9.138, de 29 de novembro de 1995, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 9.126, de 10 de novembro de 1995, que dispõem, respectivamente, sobre o crédito rural; sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural; autoriza o Poder Executivo a renegociar as obrigações financeiras relativas à liquidação de operações de Empréstimos do Governo Federal - EGF, vencidas e prorrogadas a partir de 1991; e a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais e com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.886-41, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1o É o Poder Executivo autorizado a conceder, observado o disposto nesta Lei, subvenções econômicas a produtores rurais, sob a forma de: ..............................................................................................................................
............................................................................................................" (NR)
"§ 2o Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)
Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1999 - Edição extra
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