Leis Ordinárias
Lei nº 12767, de 27 de dezembro de 2012
Lei 12767
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica; altera as Leis nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 11.508, de 20 de julho de 2007, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.492, de 10 de setembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO E PRESTAÇÃO TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO II
DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 2º .........................................................................
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Art. 3º .....................................................................
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Art. 3º ........................................................................
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Art. 1º ......................................................................
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Art. 2º Até 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
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Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Edison Lobão
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
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