Leis Ordinárias
Lei nº 9065, de 20 de junho de 1995
Lei 9065
Nesta página
Art. 1. Art. 18. Art. 30. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 40. Art. 43. Art. 44. Art. 53. Art. 56. Art. 57. Art. 63. Art. 71. Art. 76. Art. 77. Art. 89. Art. 90. Art. 14. Art. 91. Art. 95. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19."
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
.......................................................................
......................................................................."
"
"
........................................................................
......................................................................
.......................................................................
........................................................................
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma da legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
......................................................................."
"
"
......................................................................
.......................................................................
......................................................................"
"
"
....................................................................."
"
........................................................................
......................................................................."
"
......................................................................."
"
"
........................................................................
.......................................................................
.......................................................................
"
"
......................................................................."
........................................................................
a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
......................................................................"
"
a.1) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do ano-calendário;
a.2) a média dos saldos, no início e no fim do ano-calendário, das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens sujeitos à correção monetária, salvo se o contrato previr a indexação do crédito, e de outras contas que venham a ser determinadas pelo Poder Executivo, considerada a natureza dos bens ou valores que representem;
b.1) custo contábil dos imóveis existentes no estoque no início do ano-calendário e baixados no curso deste;
b.2) valor contábil, corrigido monetariamente até a data da baixa, dos demais bens e direitos do ativo sujeitos à correção monetária, baixados no curso do ano-calendário;
b.3) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do ano-calendário;
b.4) lucros ou dividendos, recebidos no ano-calendário, de quaisquer participações societárias registradas como investimento;
Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do imposto de renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995, será determinada mediante a aplicação do percentual de três e meio por cento sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade. Produção de efeito (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
e.1) prestação de serviços, cuja receita remunere, essencialmente, o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
e.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis; (Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Brasília, 20 de junho 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.1995 e retificada em 3.7.1995
*