Leis Ordinárias
Lei nº 12712, de 30 de agosto de 2012
Lei 12712
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 31. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 20-A. Art. 22. Art. 10. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 32-A. Art. 33. Art. 33-A. Art. 33-B. Art. 34. Art. 34-A. Art. 34-B. Art. 34-C. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62.Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera as Leis nºs 12.096, de 24 de novembro de 2009, 12.453, de 21 de julho de 2011, para conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, 9.529, de 10 de dezembro de 1997, 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 7.972, de 22 de dezembro de 1989, 12.666, de 14 de junho de 2012, 10.260, de 12 de julho de 2001, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.849, de 23 de março de 2004, e 6.704, de 26 de outubro de 1979, as Medidas Provisórias nºs 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, e 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; dispõe sobre financiamento às exportações indiretas; autoriza a União a aumentar o capital social do Banco do Nordeste do Brasil S.A. e do Banco da Amazônia S.A.; autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; autoriza a União a conceder subvenção econômica nas operações de crédito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto; revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.545, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013:
..............................................................................................
..............................................................................................
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
.................................................................................... (NR)
Art. 1º Considera-se exportação indireta, para fins de acesso a linhas externas de crédito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas à exportação, desde que a empresa exportadora final adquirente declare que os insumos serão utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.
Art. 2º Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito a operações de exportação indireta, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º ...........................................................................
.................................................................................... (NR)
Art. 3º ...........................................................................
..............................................................................................
Art. 4º ..........................................................................
..............................................................................................
.................................................................................... (NR)
Art. 6º O FDNE terá como agentes operadores instituições financeiras oficiais federais, preferencialmente o Banco do Nordeste do Brasil S.A., a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes competências:
..............................................................................................
Art. 7º-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDNE poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
Art. 3º ...........................................................................
..............................................................................................
Art. 4º ..........................................................................
..............................................................................................
.................................................................................... (NR)
Art. 7º-A. Os riscos resultantes das operações realizadas com recursos do FDA poderão ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Ministério da Integração Nacional.
..............................................................................................
.................................................................................... (NR)
..............................................................................................
Art. 6º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, referente à safra 2010/2011, para os produtores independentes de cana-de-açúcar que desenvolvem suas atividades na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, nos demais Municípios do Estado do Espírito Santo e no Estado do Rio de Janeiro.
..............................................................................................
..................................................................................... (NR
Art. 5º ..........................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
....................................................................................... (NR)
Art. 9º ..........................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
.................................................................................... (NR)
.................................................................................... (NR)
Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobre-explotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil.
Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos.
Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros:
I o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior; (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
II o risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 750 (setecentos e cinquenta) dias, na fase de pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase de pós-embarque; (Redação dada pela Lei nº 15.359, de 2026)
VI o risco comercial e o risco político e extraordinário em operações de crédito direto às microempresas, às pequenas empresas e às médias empresas exportadoras, nos termos e nas condições definidos em estatuto. (Incluído pela Lei nº 15.473, de 2026)
VII o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; (Redação dada pela Lei nº 15.473, de 2026)
VIII os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias do fundo; (Redação dada pela Lei nº 15.473, de 2026)
IX os modelos operacionais e os regimes aplicáveis ao compartilhamento, à incorporação ou à transferência de riscos; e (Incluído pela Lei nº 15.473, de 2026)
X as formas operacionais de subscrição de risco. (Incluído pela Lei nº 15.473, de 2026)
I (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)
II (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.195, de 2015)
Art. 4º ..........................................................................
..............................................................................................
.................................................................................... (NR)
Brasília, 30 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2012
*