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Decreto nº 9.539, de 24 de outubro de 2018

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para estabelecer a sistemática de cálculo e apropriação da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 9.290, de 21 de fevereiro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ..................................................................

Ivinte e cinco centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2018;
IIduzentos e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2019;
IIIvinte centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2020;
IVcento e setenta e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2021;
Vquinze centésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2022; e
VIcento e vinte e cinco milésimos por cento ao mês, nos balancetes e nos balanços referentes ao ano de 2023 e seguintes.

............................................................................” (NR)

“Art. 4º Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei nº 7.827, de 1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:

............................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo ao Decreto nº 9.290, de 2018 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto .
Art. 3.
Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 9.290, de 2018 .
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018 e retificado em 26.10.2018

ANEXO

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