Leis Ordinárias
Lei nº 13606, de 9 de janeiro de 2018
Lei 13606
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Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
......................................................................................
“
....................................................................................
“
“
.......................................................................................
“Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:
............................................................................” (NR)
“Art. 2º Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições:
.............................................................................” (NR)
“Art. 3º (VETADO)
.............................................................................” (NR)
“Art. 3º -A (VETADO)”
‘Art. 3º-A O disposto no art. 3º desta Lei alcança as operações contratadas com bancos oficiais federais de crédito ou agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.’ (Promulgação)
“Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
.......................................................................................
“
.............................................................................” (NR)
“
" Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas até 27 de dezembro de 2018 as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 , na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 . (NR)’ (Promulgação)
“
‘ Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroindústrias familiares e das cooperativas de produção agropecuária, amparadas em Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), nas modalidades pessoa física ou jurídica, com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições: (Promulgação)
..................................................................................
“
“
“
‘ . Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária: (Promulgação)
“
‘
..................................................................................
........................................................................’ (NR)
‘
“
......................................................................................
.......................................................................................
.......................................................................................
.............................................................................” (NR)
“
“
“
“Art. 4º -A As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei.”
.......................................................................................
............................................................................” (NR)
Brasília, 9 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Eumar Roberto Novacki
Esteves Pedro Colnago Junior
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.2018
ANEXO I
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 20 desta Lei
| Faixas para enquadramento do valor consolidado por ação de execução | Desconto percentual | Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual |
| Até R$ 15.000,00 | 95% | - |
| De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 | 90% | R$ 750,00 |
| De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 | 85% | R$ 2.250,00 |
| De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 | 80% | R$ 7.500,00 |
| De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | 75% | R$ 17.500,00 |
| De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 70% | R$ 42.500,00 |
| Acima de R$ 1.000.000,00 | 60% | R$ 142.500,00 |
ANEXO II
(VETADO)
"ANEXO II (Promulgação)
( Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 )
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4 º
| Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União | Desconto percentual | Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual |
| Até R$ 35.000,00 | 95% | - |
| De R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00 | 90% | R$ 1.750,00 |
| De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | 85% | R$ 11.750,00 |
| De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 80% | R$ 36.750,00 |
| Acima de R$ 1.000.000,00 | 75% | R$ 76.750,00 |
”
*
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018 :
“Art. 2º O produtor rural pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei da seguinte forma:
................................................................................... .............................................................................. ..............................................................................
..................................................................................’”
“Art. 3º O adquirente de produção rural ou a cooperativa que aderir ao PRR poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º desta Lei da seguinte forma:
...................................................................................
.................................................................................’”
“Art. 8º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR, poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º desta Lei com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.
“Art. 9º O sujeito passivo, na condição de contribuinte ou sub-rogado, que aderir ao PRR no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para parcelar dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) poderá liquidar o saldo consolidado de que trata o inciso II do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º desta Lei com a utilização de créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, liquidando-se o saldo remanescente com parcelamento em até cento e setenta e seis meses.
“
‘
...................................................................................
.........................................................................’ (NR)”
“
‘
..................................................................................
.......................................................................’ (NR)”
“
‘Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
.........................................................................’ (NR)
‘Art. 3º -A O disposto no art. 3º desta Lei alcança as operações contratadas com bancos oficiais federais de crédito ou agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.’
“Art. 4º ................................................................
...................................................................................
‘§ 4º Para as dívidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
.........................................................................’ (NR)
‘
‘
..................................................................................
“
“
‘
“
‘
..................................................................................
........................................................................’ (NR)
‘
“
“
“
“
“
“
“
“
Brasília, 17 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
“ANEXO II
(Anexo IV da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016)
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4 º
| Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União | Desconto percentual | Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual |
| Até R$ 35.000,00 | 95% | - |
| De R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00 | 90% | R$ 1.750,00 |
| De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | 85% | R$ 11.750,00 |
| De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | 80% | R$ 36.750,00 |
| Acima de R$ 1.000.000,00 | 75% | R$ 76.750,00 |
”
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2018
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