Decretos
Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO CAPÍTULO III – DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA CAPÍTULO VI – DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VIII – DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CAPÍTULO IX – DA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Seção II
Da participação minoritária no capital e dos fundos de investimento
Seção III
Dos ambientes promotores da inovação
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Seção II
Da política de inovação da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
Seção III
Da internacionalização d a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Seção II
Da subvenção econômica
Seção III
Do apoio a projetos
Seção IV
Do bônus tecnológico
Seção V
Da encomenda tecnológica
Subseção I
Disposições gerais
Subseção II
Das formas de remuneração
Subseção III
Do fornecimento à administração
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIA
Seção II
Do acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Seção III
Do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Subseção I
Da celebração do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
Subseção II
Da execução do convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção II
Do monitoramento e da avaliação
Seção III
Da prestação de contas final
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Seção II
Da dispensa da documentação para a aquisição de produtos para pronta entrega
Seção III
Disposições gerais sobre a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento
CAPÍTULO IX
DA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
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Dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
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“Art. 579-A Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , e nas alíneas “e” a “g” do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 .
Da Simplificação e da Priorização do Despacho ” (NR)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 7 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Henrique Meirelles
José Mendonça Bezerra Filho
Marcos Jorge Lima
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.2018
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