Leis Ordinárias
Lei nº 12546, de 14 de dezembro de 2011
Lei 12546
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.508, de 20 de julho de 2007, nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, nº 11.491, de 20 de junho de 2007, nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e nº 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: (Vigência)
I classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e
II cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação, conforme definido em relação discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
I efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
I empresa comercial exportadora; e
II bens que tenham sido importados.
I revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.
I mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, no caso de importação.
I deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica e de agregação de conteúdo nacional; (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
III abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I os percentuais da redução de que trata o caput , podendo diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos no § 1º ; e (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II a forma de habilitação da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput ; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
III para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9º-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
IV para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribuição previdenciária deverá ocorrer na forma do caput e do art. 9º-A, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B; (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
V no cálculo da contribuição incidente sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, observado o disposto no art. 9º, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)
VI para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9º-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com a opção, até o seu término, observado o disposto no art. 9º-B. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
III nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
IV nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
V no código 9506.62.00. (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
I ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total . (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
II (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) Vigência encerrada (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)
XVIII - de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0; (Incluído pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
II (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018) (Vigência)
I a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
II exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
II exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;
III a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991 ;
IV a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e (Revogado pela Medida Provisória nº 1.093, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.360, de 2022)
V com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º , as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.
VI (VETADO) . (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
II (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
I de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
II de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
III de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027: (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
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................................................................................... (NR)
Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
................................................................................... (NR)
I pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência estrangeira.
I ad valorem , observado o disposto no § 2º do art. 14; e
II específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características físicas do produto.
I em percentagem não superior a um terço da alíquota de que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota ad valorem ; ou
II em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em relação à alíquota específica.
I divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o disposto no caput ; ou
II comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese do § 2º .
Art. 8º ...........................................................
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I nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00;
III nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
VI no código 9506.62.00. (NR)
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I os valores pagos aos apostadores; e
II os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários, criadores de cavalos e profissionais do turfe. (NR)
I será estabelecida na forma, no prazo e nas condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias; e
III será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado na rede mundial de computadores.
I o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
II a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
III a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
I às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
II às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea d do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. (Revogado dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) (Produção de efeitos)
I os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
II os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
I à localização do estabelecimento produtor;
II à capacidade operacional;
III ao processo de fabricação;
IV às matérias-primas constitutivas; e
V ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto.
I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
II do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
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Art. 3º É vedada, em todo o território nacional, a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§ 2º , 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços, que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
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I a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007 ; e
II a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei, o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Brasília, 14 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Alexandre Rocha Santos Padilha
Alessandro Golombiewski Teixeira
Miriam belchior
Aloizio Mercadante
Luiís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2011
Anexo
(Incluído pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
NCM
3005.90.90
3815.12.10
3819.00.00
39.15
39.16
39.17
39.18
39.19
39.20
39.21
39.22
39.23
39.24
39.25
39.26
4009.11.00
4009.12.10
4009.12.90
4009.31.00
4009.32.10
4009.32.90
4009.42.10
4009.42.90
4010.31.00
4010.32.00
4010.33.00
4010.34.00
4010.35.00
4010.36.00
4010.39.00
40.15
4016.10.10
4016.91.00
4016.93.00
4016.99.90
41.04
41.05
41.06
41.07
41.14
4202.11.00
4202.12.20
4202.21.00
4202.22.20
4202.31.00
4202.32.00
4202.91.00
4202.92.00
42.03
4205.00.00
43.03
4421.90.00
4504.90.00
4818.50.00
5004.00.00
5005.00.00
5006.00.00
50.07
5104.00.00
51.05
51.06
51.07
51.08
51.09
5110.00.00
51.11
51.12
5113.00
5203.00.00
52.04
52.05
52.06
52.07
52.08
52.09
52.10
52.11
52.12
53.06
53.07
53.08
53.09
53.10
5311.00.00