Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1089, de 2 de março de 1970
DL 1089
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
Art 3º O disposto no artigo 56, inciso I, e seu parágrafo 1º da Lei número 4.728, de 14 de julho de 1965, e no artigo 14, letra " d ", da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, aplica-se à compra de ações feita a instituições financeiras que, mediante contrato com a sociedade emissora, as tenham subscrito para colocação no mercado. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.338, de 1974)
"Art. 9º Ficam sujeitos ao desconto do impôsto de renda na fonte, à alíquota de 3% (três por cento), como antecipação do impôsto devido na declaração de rendimentos, os valôres brutos pagos aos empreiteiros de obras, pessoas jurídicas, pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Territórios e respectivas entidades paraestatais, sociedades de economia mista, emprêsas públicas e concessionárias de serviço público".
"
Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.3.1970 e retificado em 9.3.1970 e 19.3.1970
*